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CE, Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
I - acompanhar os processos de inscrição;
II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias ou fotocópias.
§ 1º Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados.
§ 2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.
§ 3º Os delegados a que se refere êste artigo serão registrados perante os juizes eleitorais, a requerimento do presidente do Diretório Municipal.
§ 4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.
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Lei 9.096/ 95. Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
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Questão que poderia ser respondida por raciocínio lógico.
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Delegado é a pessoa credenciada pelo partido na Justiça Eleitoral para representá-lo nos assuntos de seu interesse.
Há três tipos de delegados :
Delegados para assuntos genéricos
Delegados perante o alistamento eleitoral.
Delegados para a fiscalização das eleições.
Os delegados credenciados junto ao TSE podem representar o partido perante o próprio TSE ou qualquer Tribunal Eleitoral ou Juiz Eleitoral do Brasil. Os delegados credenciados junto a Tribunal Regional Eleitoral podem atuar perante o respectivo Tribunal Regional ou qualquer Juiz Eleitoral do Estado. Os delegados credenciados junto ao Juiz Eleitoral só podem representar o partido perante o respectivo Juiz Eleitoral.
ALTERNATIVA D
Bons estudos!.
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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Lei 9.096, Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
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Fé em Deus, não desista.
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Os delegados credenciados junto ao TSE podem representar o partido perante o próprio TSE ou qualquer Tribunal Eleitoral ou Juiz Eleitoral do Brasil.
Os delegados credenciados junto a Tribunal Regional Eleitoral podem atuar perante o respectivo Tribunal Regional ou qualquer Juiz Eleitoral do Estado.
Os delegados credenciados junto ao Juiz Eleitoral só podem representar o partido perante o respectivo Juiz Eleitoral.
gabarito: letra D
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acertei 53 questoes nessa prova e errei essa...quem sabe custou minha nomeação.
=(
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Não desista amigo.. fiz 94 pontos líquidos no inss e não passei... e aqui estou focando nos concursos da área jurídica... lembrando que não sou formado na área, é necessário acreditar em você! persista!
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Lei 9.096/ 95. Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
"Luta e acredita que o milagre pode acontencer, dentro da sua vida o milagre pode acontecer."
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Luiz Eduardo,
assim como você, prestei INSS tb, fiz 93 e estou aqui !! Sempre batendo na trave por 0,1 ou 02, nos TJ da vida, tb não sou formada na área. Mas de tanto estudar Direito, gostaria sim de iniciar um estudo acadêmico nessa área!
É verdade, nem sempre é como a gente quer, quando a gente quer, mas, uma coisa é certa, nesse processo de estudo, nossas limitações são provadas, nossas forças são medidas pelo tempo, disposição, garra e coragem para prosseguir, mesmo em meio a tantos nãos. Acredito que o que nos faz verdadeiros campeões é justamente a perseverença, o acreditar que um dia chegará a nossa vez! Enquanto isso, Deus vai nos alimentando de fé, esperança e trazendo luz e calor aos nossos dias. Continuemos sim, a luta e o sonho da nossa aprovação! Vamos em frente!!!
Deus nos abençõe e fortaleça!!
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Lei 9096
Art.11 - Parágrafo único: Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
Gab: D
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Bom Dia. Apenas para complementar as respostas:
Se o Delegado foi credenciado pelo órgão de direção nacional, junto ao TSE, poderá represenatar os partidos perante os TREs, Juízes e Juntas. Pois QUEM PODE MAIS PODE MENOS.
FÉ, FOCO E DETERMINAÇÃO!!!
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GABARITO D
- delegado pelo órgão de direção nacional: quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais.
- delegado pelo órgão de direção estadual: o Tribunais Regionais Eleitorais do Estado e os Juízes Eleitorais, apenas.
- delegado pelo órgão de direção municipal: Juíz Eleitoral da Jusrisdição
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Foge da questão, mas é importante notar a divergência na quantidade de Delegados para o TRE:
9.504, art. 6º, § 3º Na Formação de Coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
IV - A Coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) 03 Delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) 04 Delegados perante o TRE;
c) 05 Delegados perante o TSE.
21.538, art. 28 Para os fins do art. 27 (Fiscalização), os partidos políticos poderão manter até 02 Delegados perante o TRE e até 03 Delegados em cada Zona Eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.
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Regra do "quem pode mais, pode menos" se aplica aqui. :)
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- delegado pelo órgão de direção nacional: quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais.
- delegado pelo órgão de direção estadual: o Tribunais Regionais Eleitorais do Estado e os Juízes Eleitorais, apenas.
- delegado pelo órgão de direção municipal: Juíz Eleitoral da Jusrisdição
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A regra do peitinho vale aqui tbm. Prof. Thallius Moraes.
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CE
ART. 66, §4
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A coligação será representada perante o Juízo Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal Superior Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até 12 destes[delegados] diante da Justiça Eleitoral.
(D)