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Gabarito CERTO
A eficácia legal dar-se-á após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, conforme § único do art. 61
Art. 61 Parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no
art. 26 desta Lei
bons estudos
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Pessoal,
Mais
uma infeliz questão da Cespe.
A Lei 8666 não trata do assunto de modo expresso, sendo o mesmo polêmico na
doutrina, havendo 03 correntes diferentes:
a)
Marçal Justen - defende que o início da vigência dos contratos somente se dá
quando o contrato se torna eficaz, e isto só ocorre quando seu extrato é
publicado no DOU;
b)
Diógenes Gasparini - ensina que a
vigência dos contratos administrativos se inicia com a sua assinatura, em nada
divergindo dos contratos celebrados por particulares;
c)
Jorge Ulisses Jaboby - o prazo de vigência do contrato administrativo se
inicia quando este é assinado, se, e somente se, forem respeitados os prazos
legais impostos à Administração para a publicação deste (remeter o extrato à
imprensa oficial até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura e
publicar em vinte dias, contados daquela data).
Este
texto de um procurador federal é muito elucidativo sobre o tema: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-inicio-do-prazo-de-vigencia-nos-contratos-administrativos,51774.html
Pelo
gabarito, a Cespe adota o entendimento do Marçal que, diga-se de passagem, não
é o adotado pela Procuradoria Federal da União, conforme Parecer nº 06/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
(Processo nº 00407.001636/2014-18 ) – ementa abaixo - .
EMENTA: DIREITO
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOADMINISTRATIVO. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. FORMA
DE CONTAGEMDO PRAZO DE VIGÊNCIA I - Contagem de Prazo de vigência contratual. Manutenção
do entendimento firmado pelo Parecer nº 345/PGF/RMP/2010. Proposta de exemplo prático
a ser adotado pelas autarquias e fundações. II - A vigência contratual deve iniciar com a assinatura do contrato ou
na data nele indicada, ainda que anterior ou posterior à publicação do extrato
de que trata o art. 61, parágrafo único da lei nº 8.666/93.
Em
sendo a questão retirada de concurso da Telebras, um entidade da
Administração Indireta da União,
a resposta para a proposição deveria ser ERRADA,
adotando-se a orientação da Procuradoria Federal da União.
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Gabarito oficial: questão anulada.
Motivo:Há divergência na doutrina.
http://www.cespe.unb.br/concursos/TELEBRAS_15/arquivos/207TELEBRAS_CB1_01.PDF
http://www.cespe.unb.br/concursos/TELEBRAS_15/arquivos/Gab_Definitivo_207TELEBRAS_CB1_01.PDF
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Marquei errado, questão polêmica, vejam:
"CLÁUSULA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA
O presente Contrato, terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data
de sua assinatura. A eficácia legal dar-se-á após a publicação do seu extrato no
Diário Oficial da União, conforme § único do art. 61."
http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/258235
"Assim, recomenda-se aos gestores adotarem o entendimento de que a vigência dos contratos e termos aditivos se inicia com a sua assinatura, até nas hipóteses em que não observado os prazos de publicação do art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8666/93, posto caracterizar-se como irregularidade de natureza formal sem maiores consequências no que pertine à validade e eficácia dos ajustes."
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-inicio-do-prazo-de-vigencia-nos-contratos-administrativos,51774.html
É CESPE MEUS AMIGOS!!
ABRAÇOS E CONTINUEMOS NA LUTA!!
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que PQP cespe...