Gabarito E
No curso da execução do objeto do contrato administrativo, o poder público deverá designar um agente com a finalidade de atuar como fiscal da respectiva execução. Esse agente, contudo, não pode determinar a aplicação de sanções administrativas pelas irregularidades eventualmente verificadas, mas, sim, a mera regularização, por parte do particular, dos fatos anotados. Para a aplicação de penalidades, deve ser aberto, previamente, procedimento administrativo com a finalidade de possibilitar que o particular faça uso do contraditório e da ampla defesa. No âmbito da sanção de declaração de inidoneidade, por exemplo, a autoridade competente para a aplicação da medida é o ministro de Estado, o secretário estadual ou o secretário municipal.
Trata-se de questão que abordou o tema das competências atribuídas ao fiscal do contrato, agente público responsável pelo acompanhamento da execução contratual.
Sobre o tema, pode-se indicar, inicialmente, a norma do art. 67 da Lei 8.666/93, que assim enuncia:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil
para a adoção das medidas convenientes."
Como daí se depreende, o fiscal do contrato ostenta competência para determinar correções, ajustes necessários à regularização das faltas ou defeitos que vier a observar. No entanto, não detém atribuição legal para impor, desde logo, penalidades administrativas. Mesmo porque, para tanto, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, no bojo do qual seja assegurado ao particular contratado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Refira-se, inclusive, que, especificamente em relação à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Público, a lei é expressa em atribuir competência ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, tudo nos termos do art. 87, IV, e §3º da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior.
(...)
§ 3o A sanção
estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado,
do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."
Em relação às demais sanções, a Lei 8.666/93 não estabelece, desde logo, a autoridade competente. Na órbita federal, aplica-se o disposto na Orientação Normativa n.º 48 da AGU, que assim preconiza:
"ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 48
“É competente para a aplicação das penalidades previstas nas Leis n° 10.520, de 2002, e nº 8.666, de 1993, excepcionada a sanção de declaração de inidoneidade, a autoridade responsável pela celebração do contrato ou outra prevista em regimento" (grifamos)
REFERÊNCIA: art. 58, Lei nº 4.320, de 1964; §1º do art. 37 e art. 87 da Lei nº 8.666, de
1993; art. 3º e 7º da Lei nº 10.520, de 2002."
À luz desta orientação, a competência recai sobre o respectivo ordenador de despesas do órgão ou da entidade, que é a autoridade competente para a celebração do contrato administrativo.
Confirma-se, portanto, o desacerto da afirmativa, ao sustentar que o fiscal do contrato seria competente para a imposição de penalidades, o que não é correto.
Gabarito do professor: ERRADO