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ID
1752124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

       Um órgão da administração pública contratou uma empresa para realizar a reforma da instalação elétrica de seu edifício sede. Para isso, celebrou com a empresa contrato administrativo válido por 12 meses, no valor de R$ 150.000,00.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

O agente que eventualmente tenha sido designado como fiscal do contrato terá a atribuição de aplicar as sanções administrativas previstas no edital.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 8666

    Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.


    § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.


    § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes

    bons estudos
  • A sanção administrativa de declaração de idoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal por força do §3º do art.87 L8666.

  • Renato, te amo.

  • O Anexo I da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02 de 30 de abril de 2008 define o fiscal ou o gestor do contrato como o representante da Administração, especialmente designado para exercer o
    acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados.
     

  • Art. 67, §§ 1º e 2º, 8666

  • GABARITO ERRADO

    Em regra sim, mas não todas as sanções

  • Gabarito E

    No curso da execução do objeto do contrato administrativo, o poder público deverá designar um agente com a finalidade de atuar como fiscal da respectiva execução. Esse agente, contudo, não pode determinar a aplicação de sanções administrativas pelas irregularidades eventualmente verificadas, mas, sim, a mera regularização, por parte do particular, dos fatos anotados. Para a aplicação de penalidades, deve ser aberto, previamente, procedimento administrativo com a finalidade de possibilitar que o particular faça uso do contraditório e da ampla defesa. No âmbito da sanção de declaração de inidoneidade, por exemplo, a autoridade competente para a aplicação da medida é o ministro de Estado, o secretário estadual ou o secretário municipal.

  • Trata-se de questão que abordou o tema das competências atribuídas ao fiscal do contrato, agente público responsável pelo acompanhamento da execução contratual.

    Sobre o tema, pode-se indicar, inicialmente, a norma do art. 67 da Lei 8.666/93, que assim enuncia:

    "Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    § 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

    § 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes."

    Como daí se depreende, o fiscal do contrato ostenta competência para determinar correções, ajustes necessários à regularização das faltas ou defeitos que vier a observar. No entanto, não detém atribuição legal para impor, desde logo, penalidades administrativas. Mesmo porque, para tanto, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, no bojo do qual seja assegurado ao particular contratado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    Refira-se, inclusive, que, especificamente em relação à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Público, a lei é expressa em atribuir competência ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, tudo nos termos do art. 87, IV, e §3º da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    (...)

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."   

    Em relação às demais sanções, a Lei 8.666/93 não estabelece, desde logo, a autoridade competente. Na órbita federal, aplica-se o disposto na Orientação Normativa n.º 48 da AGU, que assim preconiza:

    "ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 48
    É competente para a aplicação das penalidades
    previstas nas Leis n° 10.520, de 2002, e nº 8.666, de 1993, excepcionada a sanção de declaração de inidoneidade, a autoridade responsável pela celebração do contrato ou outra prevista em regimento" (grifamos)
    REFERÊNCIA
    : art. 58, Lei nº 4.320, de 1964; §1º do art. 37 e art. 87 da Lei nº 8.666, de
    1993; art. 3
    º e 7º da Lei nº 10.520, de 2002."

    À luz desta orientação, a competência recai sobre o respectivo ordenador de despesas do órgão ou da entidade, que é a autoridade competente para a celebração do contrato administrativo.

    Confirma-se, portanto, o desacerto da afirmativa, ao sustentar que o fiscal do contrato seria competente para a imposição de penalidades, o que não é correto.


    Gabarito do professor: ERRADO