SóProvas


ID
1752127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

       Um órgão da administração pública contratou uma empresa para realizar a reforma da instalação elétrica de seu edifício sede. Para isso, celebrou com a empresa contrato administrativo válido por 12 meses, no valor de R$ 150.000,00.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Por ser o serviço de natureza contínua, o contrato poderia ser prorrogado por iguais períodos de tempo até o limite de 60 meses.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; 

  • Gabarito ERRADO


    Na verdade, acho que o erro da questão não está na literalidade da lei conforme exposto pelo(a) colega abaixo. Para mim, o erro da questão é porque serviço de reforma da instalação elétrica não configura serviço de natureza contínua.

  • Errado


    Prestação de Serviços Contínuos.

    Caso particular e que ao longo do tempo vem recebendo diferentes formas de interpretações, ora acordes, ora divergentes, é quanto aos contratos administrativos celebrados para prestação de serviços de execução continuada, sobre tudo quanto ao tema de sua duração e prorrogação de prazos. Para começar, a difícil tarefa de conceituar o que vem a ser “serviços contínuos”, tem ficado a cargo da doutrina administrativista, pois o próprio legislador ordinário silenciou quanto ao assunto.

    Desta forma, como já vimos em linha anteriores e, acordes com a melhor doutrina, os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua são aqueles celebrados no âmbito da administração pública, em que sua execução se prolonga no tempo e cuja interrupção gera possibilidade de prejuízos a Administração. São serviços prestados de maneira seguida e ininterrupta ao longo do tempo ou postos a disposição em caráter permanente. Como exceção à regra geral, os contratos desta natureza não estão adstritos aos limites de vigência do respectivo crédito orçamentário. Podem ser celebrados na vigência de um exercício financeiro e estender-se para o outro, mesmo depois do termino da vigência do crédito ao qual estava vinculado.


    Como já se verificou, o fundamento lógico desta exceção consiste na inconveniência da interrupção dos serviços de atendimentos ao interesse público. Se não fosse assim, os serviços prestados de forma contínua seriam interrompidos ao fim do exercício financeiro, o que implicaria sério risco de continuidade da atividade administrativa e inúmeros transtornos a população.


    Por oportuno, em análise ao texto da norma expressa no art. 57, inciso II,  necessário tecer algumas considerações a respeito. 

    Primeiramente, importa lembrar a grande contribuição da doutrina para a formulação de um conceito que melhor expresse a idéia de “prestação de serviços a serem executados de forma contínua”. Desnecessário repeti-lo, pois já o fizemos nas linhas anteriores.

    Em segundo lugar, possibilita a lei que o poder público, por critérios  de oportunidade e conveniência, prorrogue por iguais e sucessivos períodos os contratos desta natureza.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5013


    L8666

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;


  • Interessante questão. Concordo com a opinião dos colegas. Todavia, acredito que a questão peca ao falar "instalação". Instalação é diferente de manutenção. Veja-se:

    Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários a Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. O que é continuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros. São exemplos de serviços de natureza contínua: vigilância, limpeza e conservação, manutenção elétrica, manutenção de elevadores, manutenção de veículos etc. Em processo próprio, deve a Administração definir e justificar quais outros serviços contínuos necessita para desenvolver as atividades que lhe são peculiares. (TCU. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União. 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência; Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 772).
    Bons estudos a todos!.

  • Errado.

    Reforma não é serviço de natureza contínua.

  • Errada.

    Complementando...

    Por ser contrato de reforma não existe prorrogação.

    Os serviços contínuos são aqueles que atendem as necessidades permanentes da Administração (JUSTEN FILHO 2008,P.704). Por essa razão, esses serviços não podem sofrer solução de continuidade, ou seja, não podem ser interrompidos(GASPARINI,208,p.704).

    A lei 8666/93 faz menção aos servios contínuos quando trata da duração dos contratos administrativos. Via de regra, a duração desses contratos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (art.57,caput).

    De acordo com o art.57,§2º: é possível prorrogar o contrato, mas deverá ser justificado por escrito previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    É possível também prorrogar o contrato de serviço contínuo por mais 12 meses, além dos 60 previstos, em caráter excepcional, perfazendo o contrato no total máximo de 72 meses.

  • Errado. Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração, no desempenho de suas atribuições, que se interrompidos podem comprometer a continuidade de suas atividades. Uma reforma é enquadrada como obra (segundo o art. 6º da Lei 8.666), e não como serviço de natureza contínua. 

     

    O artigo 57 diz que a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de SERVIÇOS a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.

     

    Ora,  reforma (obra) não é nem serviço e nem possui natureza contínua. Portanto, gabarito errado.

  • A prestação de serviços contínuada poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses. Ocorre que, no contrato de reforna a duração contratual não poderá ser prorrogada, tendo prazo de duração de 12 meses. (PQ o contrato de reforma não está incluso nas execeções do art. 57 da Lei 8666/90).

  • Bem para mim a administração só poderá prorrogar ser for vantagem além daquelas do qual o contrato ja tem. A questão foi vaga em dizer somente os periodos no qual a lei condiz . Na minha humilde opinião questão está incompleta ja que ela no disse nada sobre vantagem e outro ponto a ser analisado é a questão da reforma como ja tratado pelos ilustres colegas acima ou abaixo.

     

     

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
    orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II ­ à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada
    por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,

    limitada a sessenta meses;

  • Haja instalação elétrica, hein?

  • ERRADA

     

    PROJETOS INCLUÍDOS NO PPA -----------------------> MÁXIMO 04 ANOS

     

    SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA ----------> 60 + 12 MESES

     

    ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA -----------> ATÉ 48 MESES

     

    SEGURANÇA NACIONAL -------------------------------> ATÉ 120 MESES

  • Não se trata de serviço de natureza contínua. Caso trata-se, a questão estaria perfeita; só lembrando que, em casos excepcionais, poderia haver a prorrogação por mais 12 meses. 

  • Reforma não é serviço contínuo.

  • Gabarito E

    Tal como afirmado pela questão, os contratos administrativos relativos a serviços de duração contínua podem ser prorrogados por sucessivas vezes até o limite de 60 meses.

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II ? à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.

    O erro da questão, contudo, está em afirmar que o serviço em questão (reforma de instalação elétrica) se trata de um serviço de duração contínua. Nos serviços contínuos, estamos diante de uma atividade que não pode, no momento da sua execução, ser interrompida. Como exemplos, citamos os serviços de vigilância e de limpeza. Caso esses serviços fossem interrompidos, causariam sérios danos ao interesse coletivo como um todo. No exemplo da questão, a reforma da instalação elétrica pode perfeitamente ser interrompida e retomada em momento posterior.

  • A presente questão explorou tema relativo à duração dos contratos administrativos.

    Em rigor, o serviço de reforma predial não se insere como de natureza contínua, tratando-se, na realidade, de um serviço pontual, com data rigorosamente aprazada para ser concluído. Por sua vez, como serviços contínuos, devem ser entendidos aqueles necessários à manutenção e ao funcionamento da estrutura administrativa, como vigilância e limpeza, por exemplo.

    Na verdade, portanto, em se tratando de uma reforma em edifício público, para fins de eventual prorrogação, dever-se-ia observar as condições estabelecidas no art. 57, §§ 1º e 2º, que abaixo transcrevo:

    "Art. 57 (...)
    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato."

    Com essas considerações, confirma-se o desacerto da afirmativa ora comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO