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Errado. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
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Gabarito ERRADO
Na verdade, acho que o erro da questão não está na literalidade da lei conforme exposto pelo(a) colega abaixo. Para mim, o erro da questão é porque serviço de reforma da instalação elétrica não configura serviço de natureza contínua.
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Errado
Prestação de Serviços Contínuos.
Caso
particular e que ao longo do tempo vem recebendo diferentes formas de
interpretações, ora acordes, ora divergentes, é quanto aos contratos
administrativos celebrados para prestação de serviços de execução continuada,
sobre tudo quanto ao tema de sua duração e prorrogação de prazos. Para
começar, a difícil tarefa de conceituar o que vem a ser “serviços contínuos”,
tem ficado a cargo da doutrina administrativista, pois o próprio legislador
ordinário silenciou quanto ao assunto.
Desta forma, como já
vimos em linha anteriores e, acordes com a melhor doutrina, os contratos de
prestação de serviços a serem executados de forma contínua são aqueles
celebrados no âmbito da administração pública, em que sua execução se prolonga
no tempo e cuja interrupção gera possibilidade de prejuízos a Administração.
São serviços prestados de maneira seguida e ininterrupta ao longo do tempo ou
postos a disposição em caráter permanente. Como
exceção à regra geral, os contratos desta natureza não estão adstritos aos
limites de vigência do respectivo crédito orçamentário. Podem ser celebrados na
vigência de um exercício financeiro e estender-se para o outro, mesmo depois do
termino da vigência do crédito ao qual estava vinculado.
Como já
se verificou, o fundamento lógico desta exceção consiste na inconveniência da
interrupção dos serviços de atendimentos ao interesse público. Se não fosse
assim, os serviços prestados de forma contínua seriam interrompidos ao fim do
exercício financeiro, o que implicaria sério risco de continuidade da atividade
administrativa e inúmeros transtornos a população.
Por
oportuno, em análise ao texto da norma expressa no art. 57, inciso II, necessário tecer algumas considerações a
respeito.
Primeiramente,
importa lembrar a grande contribuição da doutrina para a formulação de um
conceito que melhor expresse a idéia de “prestação de serviços a serem
executados de forma contínua”. Desnecessário repeti-lo, pois já o fizemos
nas linhas anteriores.
Em
segundo lugar, possibilita a lei que o poder público, por critérios de oportunidade e conveniência, prorrogue por
iguais e sucessivos períodos os contratos desta natureza.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5013
L8666
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
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Interessante questão. Concordo com a opinião dos colegas. Todavia, acredito que a questão peca ao falar "instalação". Instalação é diferente de manutenção. Veja-se:
Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários a Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. O que é continuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros. São exemplos de serviços de natureza contínua: vigilância, limpeza e conservação, manutenção elétrica, manutenção de elevadores, manutenção de veículos etc. Em processo próprio, deve a Administração definir e justificar quais outros serviços contínuos necessita para desenvolver as atividades que lhe são peculiares. (TCU. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União. 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência; Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 772).
Bons estudos a todos!.
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Errado.
Reforma não é serviço de natureza contínua.
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Errada.
Complementando...
Por ser contrato de reforma não existe prorrogação.
Os serviços contínuos são aqueles que atendem as necessidades permanentes da Administração (JUSTEN FILHO 2008,P.704). Por essa razão, esses serviços não podem sofrer solução de continuidade, ou seja, não podem ser interrompidos(GASPARINI,208,p.704).
A lei 8666/93 faz menção aos servios contínuos quando trata da duração dos contratos administrativos. Via de regra, a duração desses contratos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (art.57,caput).
De acordo com o art.57,§2º: é possível prorrogar o contrato, mas deverá ser justificado por escrito previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
É possível também prorrogar o contrato de serviço contínuo por mais 12 meses, além dos 60 previstos, em caráter excepcional, perfazendo o contrato no total máximo de 72 meses.
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Errado. Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração, no desempenho de suas atribuições, que se interrompidos podem comprometer a continuidade de suas atividades. Uma reforma é enquadrada como obra (segundo o art. 6º da Lei 8.666), e não como serviço de natureza contínua.
O artigo 57 diz que a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de SERVIÇOS a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
Ora, reforma (obra) não é nem serviço e nem possui natureza contínua. Portanto, gabarito errado.
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A prestação de serviços contínuada poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses. Ocorre que, no contrato de reforna a duração contratual não poderá ser prorrogada, tendo prazo de duração de 12 meses. (PQ o contrato de reforma não está incluso nas execeções do art. 57 da Lei 8666/90).
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Bem para mim a administração só poderá prorrogar ser for vantagem além daquelas do qual o contrato ja tem. A questão foi vaga em dizer somente os periodos no qual a lei condiz . Na minha humilde opinião questão está incompleta ja que ela no disse nada sobre vantagem e outro ponto a ser analisado é a questão da reforma como ja tratado pelos ilustres colegas acima ou abaixo.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada
por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,
limitada a sessenta meses;
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Haja instalação elétrica, hein?
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ERRADA
PROJETOS INCLUÍDOS NO PPA -----------------------> MÁXIMO 04 ANOS
SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA ----------> 60 + 12 MESES
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA -----------> ATÉ 48 MESES
SEGURANÇA NACIONAL -------------------------------> ATÉ 120 MESES
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Não se trata de serviço de natureza contínua. Caso trata-se, a questão estaria perfeita; só lembrando que, em casos excepcionais, poderia haver a prorrogação por mais 12 meses.
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Reforma não é serviço contínuo.
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Gabarito E
Tal como afirmado pela questão, os contratos administrativos relativos a serviços de duração contínua podem ser prorrogados por sucessivas vezes até o limite de 60 meses.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II ? à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
O erro da questão, contudo, está em afirmar que o serviço em questão (reforma de instalação elétrica) se trata de um serviço de duração contínua. Nos serviços contínuos, estamos diante de uma atividade que não pode, no momento da sua execução, ser interrompida. Como exemplos, citamos os serviços de vigilância e de limpeza. Caso esses serviços fossem interrompidos, causariam sérios danos ao interesse coletivo como um todo. No exemplo da questão, a reforma da instalação elétrica pode perfeitamente ser interrompida e retomada em momento posterior.
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A presente questão explorou tema relativo à duração dos contratos administrativos.
Em rigor, o serviço de reforma predial não se insere como de natureza contínua, tratando-se, na realidade, de um serviço pontual, com data rigorosamente aprazada para ser concluído. Por sua vez, como serviços contínuos, devem ser entendidos aqueles necessários à manutenção e ao funcionamento da estrutura administrativa, como vigilância e limpeza, por exemplo.
Na verdade, portanto, em se tratando de uma reforma em edifício público, para fins de eventual prorrogação, dever-se-ia observar as condições estabelecidas no art. 57, §§ 1º e 2º, que abaixo transcrevo:
"Art. 57 (...)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum
dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade
das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites
permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive
quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento
na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos
responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser
justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar
o contrato."
Com essas considerações, confirma-se o desacerto da afirmativa ora comentada.
Gabarito do professor: ERRADO