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ID
1752307
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as garantias constitucionais que gozam os juízes e sobre as vedações as quais estão submetidos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA
    Art. 95, I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    B) INCORRETA
    Art. 95, III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    C) INCORRETA
    Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    D) CORRETA
    Art. 93, VIII: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    E) INCORRETA
    Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    Gabarito: D.

  • GABARITO -> D DE DOIDO
    a)

    a vitaliciedade é adquirida na posse. -> DEPOIS DE 2 ANOS

     b)

    a irredutibilidade de subsídio é absoluta.--> ABSOLUTO NO DIREITO QUASE IMPOSSIVEL

     c)

    podem exercer atividade político-partidária. --> NEGATIVO

     d)

    podem ser submetidos a ato de remoção por motivo de interesse público. -> CORRETO


    REMOCAO, APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE --> Voto da maioria ABSOLUTA

    RECUSAR O TRIBUNAL DA PROMOCAO DO MAGISTRADO --> Voto de 2/3


     e)

    podem exercer qualquer outro cargo ou função se estiverem em disponibilidade---> qualquer naooo.  UMA DE MAGISTERIO


    NAO DESISTAM

  • Completando a resposta do colega João. Art. 95 CF.

  • A) VITALICIEDADE IMEDIATA É APENAS PARA MEMBROS DO STF, TRIBUNAIS SUPERIORES E ADV E MP QUE INGRESSEM NO TRIBUNAIS ESTADUAIS E REGINAIS FEDERAIS, NO MOMENTO DA POSSE.

     EXISTE UM ABRANDAMENTO DA VITALICIEDADE NOS CASOS DE MEMBROS DO STF E MAGISTRADOS QUE ATUAM NO CNJ (ART. 52, P.U. DA CRFB).
     TRABALHE E CONFIE.
  • A inamovibilidade assegura que os magistrados somente poderão ser removidos por iniciativa própria  (e não de ofício, por iniciativa  de qualquer autoridade), salvo por motivo de interesse público, mediante decisão adotada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa. (CF art. 95, II)

    GAB LETRA D

  • Segundo a CF: 


    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; 

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.


    Bons estudos!

  • Fiquei sem entender esta questão. "A"....... pois: a vitaliciedade tbm se dá aos Juízes, ou seja tbm ministro do TRTs/ TSEs de segunda estância na POSSE..... acredito que caberia recurso! 

    Alguém me corrija se eu estiver errada.... 

  • Tati Silva, Conforme a CF 88,

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;


  • Letra "D"Bora lá:

    A - Está errada porque o juiz só adquire a VITALICIEDADE após dois anos de exercício. Sobre a dúvida da colega Tati Silva os que ingressarem pelo 5º ou 3º e os demais magistrados que entrarem nos TRIBUNAIS se tornarão vitalícios na data da posse. Contudo, a questão NÃO FALA sobre os que ingressam nos TRIBUNAIS COMO DESEMBARGADORES, mas sobre a literalidade da lei acerca dos JUÍZES; afinal por uma questão de lógica salvo os que entram no 5º ou 3º, já são juízes vitalícios! ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B - Existem duas Irredutibilidades: A REAL e a NOMINAL: esta é referente aos juízes e implica na não redução seus subsídios sem, no entanto,  garantir seu "poder aquisitivo" concernente a instauração de novos impostos, taxas e inflação. Então se um juiz recebe R$ 20.000, continuará recebendo esse montante. Se, todavia, o imposto de renda sobre seu pecúnio aumentar "comendo" 1\4 desse subsídio, foda-se!!! Já a REAL, não deferida aos magistrados, é aquela que aumentaria seu poder aquisitivo a cada aumento de impostos, juros e inflação. Portanto, para ilustrar, caso ele recebesse R$ 20.000 e o tributo sobre seus vencimentos aumentasse em 1/ 4, seu subsídio para não se defasar ante seu poder aquisitivo aumentaria para R$ 25.000. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C -  Não e é vedada por lei! Art. 95, inciso III ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D - Correta Art. 95, inciso II "inamovibilidade salvo por motivo de interesse público..." Bônus: O CNJ podem removê-los à título de sanção também assegurada ampla defesa! -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E- Podem exercer, SEGUNDO A C.F um cargo de magistério; contudo, SEGUNDO a jurisprudência do STF podem exercer DOIS. Portanto, fique atento ao que a banca vai cobrar!! Bônus: Aos procuradores também é vertido esse mesmo entendimento!

  • A ) ERRADO - A VITALICIEDADE ( capacidade de só perder o cargo por decisão transitada em julgado ) :


    -> PARA OS JUÍZES DE CARREIRA ( passou por concurso de prova e título ) : 2 anos de exercício ( estagio probatório)
    -> PARA OS QUE MEMBROS DO QUINTO CONSTITUCIONAL : a partir da posse.


    B ) ERRADO - IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO DO MAGISTRADO É SOBRE O VALOR NOMINAL, LOGO NÃO É ABSOLUTA.
    "Lembramos que o STF já se pronunciou no sentido de tratar-se de garantia nominal, e não real, ou seja, os magistrados não estão livres da corrosão de seus subsídios pela inflação. "


    C ) ERRADO- É UMA VEDAÇÃO DO MAGISTRADO... LEMBRANDO QUE O ROL DESSA VEDAÇÕES, POR IMPOR RESTRIÇÕES DE DIREITOS É CONSIDERADO TAXATIVO.


    D) GABARITO 


    Pela regra da inamovibilidade (art. 95, II), garante-se ao juiz a impossibilidade de remoção, sem seu consentimento, de um local para outro, de uma comarca para outra, ou mesmo sede, cargo, tribunal, câmara, grau de jurisdição. Essa regra não é absoluta, pois, como estabelece o art. 93, VIII, o magistrado poderá ser removido (além de colocado em disponibilidade e aposentado), por interesse público, fundando-se tal decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. Lembrando que para o STF, o juiz subtitulo também tem esse direito.


    E) INCORRETO...PODE EXERCER CARGO DE  PROFESSOR QUANDO TIVER EM DISPONIBILIDADE.




     FONTE : CF, Pedro Lenza, caderno ..kk
  • Estão confundindo. Não é todo juíz que adquire vitaliciedade após dois anos de efetivo exercício. Essa regra vale para os juízes de primeiro grau. É possível que um juiz se torne vitalício sem mesmo ter completado os dois anos exigidos. É quando o juiz se torna vitalício de imediato, pois seu ingresso se dá através do quinto constitucional ou ingresso direto aos Tribunais: TJ, TRF, TRT e TST.




  • Gabarito: D

     

    Art. 93, VIII: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse públicofundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Constituição Federal

     

    Art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias:

     

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    GABA D

  • Resposta letra D.
     a) a vitaliciedade é adquirida na posse. - No 1° grau, após dois anos de exercício.

     b) a irredutibilidade de subsídio é absoluta. - Há ressalvas constitucionais.

     c) podem exercer atividade político-partidária. - Art. 95 P.Ú, III.

     d) podem ser submetidos a ato de remoção por motivo de interesse público. - Correto. Voto - maioria absoluta.

     e) podem exercer qualquer outro cargo ou função se estiverem em disponibilidade. - Salvo uma de magistério.  

  • Alternativa D

    A) a vitaliciedade é adquirida na posse. No art. 95 - I - Vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, depedendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    B) a irredutibilidade de subsídio é absoluta. No art. 95 - III - Irredutibilidade de subsídio;

    C) podem exercer atividade político-partidária. No art. 95 Parágrafo Único, Aos juízes é vedado, III dedicar-se à atividade político-partidária. 

    D) podem ser submetidos a ato de remoção por motivo de interesse público. No art. 95 - II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

    E) podem exercer qualquer outro cargo ou função se estiverem em disponibilidade. No art. 95 Parágrafo Único, Aos juízes é vedado, I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo UMA de magistério. 

     

     

  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

     

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

     

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

     

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  •  Gab. D

     

    a) A vitaliciedade é adquirida na posse para os membros do quinto constitucional. Para os juízes de 1º grau precisa de 2 anos de exercício.art. 95, I.

     

     b) No art. 95, III diz que há a garantia de irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Além disso, pode se dar, por exemplo, para acompanhar a inflação.

     

     c) É vedado exercer atividade político-partidária.art. 95, par. ún., III.

     

     d) podem ser submetidos a ato de remoção por motivo de interesse público. art. 95, II.

     

     e) art. 95 Parágrafo Único, Aos juízes é vedado, I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

  • NÃO SE APLICA O QUINTO NO STF,      STJ (1/3)        e      TSE

     

     Quinto constitucional: TJ, TRF, TRT e TST.

    Terço constitucional: STJ.

     

    Pode aumentar o número de 33 no STJ

     

    Pode aumentar o número de 07 no TSE

     

    -   A VITALICIEDADE DO DESEMBARGADOR ORIUNDO DO QUINTO CONSTITUCIONAL se dá com a POSSE

     

    -  A VITALICIEDADE DOS MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES e STF se dá com a POSSE.

     

    ***  NO TSE , TRE e justiça eleitoral    NÃO HÁ VITALICIEDADE, devido experssa previsão constitucional:

     

    Art. 121  § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada    categoria.

     

    ..........................................

     

    ATENÇÃO:          

     

    Somente MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES e TCU se aposentam COMPULSORIAMENTE aos 75 ANOS. 

     

    Para os demais servidores ESPERAR A LEI COMPLEMENTAR para se aposentarem aos 75 anos, compulsoriamente !!!

     

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 100, assim dispondo:

     

    “Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal”.

     

     

  • Só complementando o colega, a Lei Complementar já existe.

     

    LC 152/15

     

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

  • D- II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

  • GABARITO: "D"

    A) ERRADO, ART. 95, I, CF/88: vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado

    B) ERRADO, ART, 95, III, CF/88: irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    C) ERRADO, ART.95, PARÁGRAFO ÚNICO,  CF/88: aos juízes é vedado:

                                    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    D) CORRETO, ART. 95, II, CF/88: Os juízes gozam da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

                                    ART. 93, VIII, CF/88: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa

    E) ERRADO, ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/88: Aos juízes é vedado 

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério

  • LETRA D!

     

    Sobre as garantias constitucionais que gozam os juízes e sobre as vedações as quais estão submetidos, é correto afirmar que  podem ser submetidos a ato de remoção por motivo de interesse público:

     

    - POR MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU

     

    - POR MAIORIA ABSOLUTA DO CNJ

  •  Art. 93, VIII: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  • Da remoção por interesse público, me recordo de uma professora que citava o exemplo de um juíz fazendo "strep tease" numa festa em uma cidade pequena. São dicas simples que funcionam no aperto da prova.

  • Questão com duas respostas corretas (A/D), uma vez que a vitaliciedade também poderá ser adquirida no ato da posse.

    Exemplo: quando nomeado para o 1/5 consitucional.

  • pois é carla, as vzes é bom aquele professor tagarela pq vc associa o texto frio a um caso concreto

  • Remoção, disponibilidade, aposentadoria -interesse público - maioria absoluta - tribunal ou CNJ - ampla defesa.
  • Júnior Ferreira, as vagas destinadas ao quinto constitucional, não são destinadas aos juízes, mas sim, a membros do MP e a advogados, ambos com mais de 10 anos de "carreira". Na nomeção pelo 1/5 constitucional, o magistrado entra para o 2° grau, tornando-se desenbargador, ou ministro quando ingressa para o TST, desta forma, o desenbargador, ou ministro, torna-se vitalício com a posse, quando ingressar em um tribunal através do quinto constitucional, e não o juiz. Lembrando, sempre que falar Juiz, é de 1° grau, quando falar Juiz do tribunal ou desenbargador, é do 2° grau...

    (se esta interpretação é equívoca, me auxiliem!).

     

    Não tenha esperança, mas fé!

  • Inamovibilidade: Magistrado NÃO pode ser removido de ofício, salvo por motivo de interesse público, conforme CF/88 e, seu art. 93 inciso VIII: 

    VIII -  o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

     

    Vitaliciedade: tal garantia só é adquirida na posse para aqueles magistrados advindos do quinto constitucional, para os demais, será após 2 anos.  

  • a) a vitaliciedade é adquirida na posse. [Após 2 anos]

     

    b) a irredutibilidade de subsídio é absoluta. [Relativa]

     

    c) podem exercer atividade político-partidária.

     

    d) podem ser submetidos a ato de remoção por motivo de interesse público. [Maioria absoluta do tribunal, garantida a ampla defesa]

     

    e) podem exercer qualquer outro cargo ou função se estiverem em disponibilidade [Só a de magistério].

  • HIPÓTESES DE REDUÇÃO DO SUBSÍDIO DE JUIZ (segundo o 95, III)


    1) por lei específica (37,X)
    2) por limitação do recebido pelos desembargadores (até 90,25% dos Ministros do STF - 37, XI, não computadas indenizações - 37, §11)
    3) por desconto de tributos (150, II)
    4) por desconto de Imposto de Renda (153, III e § 2º, I)


    OBS¹: não mencionado o 39, §4º, por sua leitura concluir pelas mesmas hipóteses do 37, X e XI
    OBS²: subsídio máximo é diferente de remuneração (ADI 3.854 e 4.014), vez que aquele é parcela única e este é parcela única + vantagens. O subsídio máximo dos magistrados estaduais é de 90,25% dos Ministros do STF, JÁ a remuneração máxima (inclusive dos federais) é de 100% do subsídio dos Ministros do STF.
    OBS³: a irredutibilidade é nominal, e não real, isto é, não protege da corrosão inflacionária.

     

    Erros, me corrijam.


    Fontes: CF/88 e Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2013, 17ª edição, pags 771 e 772.

  • Rafael S. 

    Só corrigindo, 

    c) NÃO podem exercer atividade politico-partidária!

  • apenas um ADENDO: 

    "Sobre as garantias constitucionais que gozam os juízes e sobre as vedações as (às) quais estão submetidos, é correto afirmar que:" 

     

    Não é incomum, cada vez mais, encontrar erros gramaticais em diversas questões recentes. A quem não entendeu o erro acima, aconselho a estudar mais a gramática de regência de verbos! 

     

    GABARITO: D

  • A) INCORRETA
    Art. 95, I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    B) INCORRETA
    Art. 95, III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    C) INCORRETA
    Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    D) CORRETA
    Art. 93, VIII: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse públicofundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    E) INCORRETA
    Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    Gabarito: D.

     

     

     

  • Não sei se alguém comentou isso aqui, mas... Fica a observação: a vitaliciedade do 1/5 constitucional é adquirida na POSSE

  • "Sobre as garantias constitucionais de que gozam os juízes e sobre as vedações às quais estão submetidos (...)".

    É cada enunciado que aparece...

  • Vale dizer, os magistrados indicados pelo quinto constitucional (membros do MP ou advogados) também possuem vitaliciedade, que é adquirida na posse, não dependendo de 2 anos de efetivo exercício como os magistrados de carreira.  

  • o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse públicofundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça(LEVEM ESSE CNJ PARA PROVA QUE ELE JÁ FOI COBRADO) , assegurada ampla defesa;
     

  • HIPÓTESES DE REDUÇÃO DO SUBSÍDIO DE JUIZ (segundo o 95, III)


    1) por lei específica (37,X)
    2) por limitação do recebido pelos desembargadores (até 90,25% dos Ministros do STF - 37, XI, não computadas indenizações - 37, §11)
    3) por desconto de tributos (150, II)
    4) por desconto de Imposto de Renda (153, III e § 2º, I)

  • Gabarito D

     

    CERTO d) podem ser submetidos a ato de remoção por motivo de interesse público.

    Os magistrados gozam da garantia da inamovibilidade. Contudo, isso não impede que eles sejam removidos por motivo de interesse público.

    A inamovibilidade não é um direito absoluto.  O juiz poderá ser removido por motivo de interesse público.

     

    Art. 93, VIII, CF/88, “o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”.
     

    a) A vitaliciedade é adquirida:

     Primeiro grau --->                                         vitaliciedade   após 2 (dois) anos de exercício;

    Nomeados membros de um tribunal--->       vitaliciedade  adquirida na posse.

     

    Aqueles que não são juízes de carreira e que tornam-se magistrados porque foram nomeados membros de um Tribunal. É o caso, por exemplo, dos Ministros do STF, que são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado /Membros de Tribunal que são
    nomeados pela regra do quinto constitucional .

     

     b)  A CF/88 estabelece algumas ressalvas à irredutibilidade do subsídio.

     

     c) Não podem exercer atividade político partidária.


    e) É vedado aos magistrados exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

  • A - Errada, apenas os juízes advindos do quinto constitucional adquirem a estabilidade assim que tomam posse.

     

    B - Errada, nada é absoluto nessa constituição.

     

    C - errada,Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:III - dedicar-se à atividade político-partidária.

     

    D - Certo.

     

    E - Errada,  Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

  • INAMOVIBILIDADE NÃO É ABSOLUTA. 

  • rt. 93, VIII: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
     

  • Nenhum direito é absoluto. Bons estudos!

  • A vitaliciedade é adquirida na posse. ERRADO. A vitaliciedade é adquirida após 2 anos de estágio probatório.

    A irredutibilidade de subsídio é absoluta. ERRADO. Nenhuma garantia dos magistrados é absoluta.

    Podem exercer atividade político-partidária. ERRADO. Não é permitido aos magistrados exercer atividade político-partidária para garantir sua devida imparcialidade.

    Podem ser submetidos a ato de remoção por motivo de interesse público. CORRETO.

    Podem exercer qualquer outro cargo ou função se estiverem em disponibilidade. ERRADO. Podem exercer apenas um cargo de magistério, caso haja disponibilidade de horários.

  • Vitaliciedade na posse é para quem entra pelo quinto constitucional ou indicações STF, por exemplo

  • Qual alternativa você assinalou? A letra ‘d’, certamente, pois é a única em sintonia com o texto constitucional – que prevê que os juízes possuem a garantia da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público. 

    Vejamos o erro das demais:

    - A letra ‘a’ não poderá ser marcada, pois a vitaliciedade no primeiro grau só será adquirida após dois anos de exercício (art. 95, II, CF/88). 

    - Quanto a letra ‘b’, está errada, pois a irredutibilidade de subsídio não é absoluta, o texto constitucional prevê ressalvas em relação ao disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (art. 95, III, CF/88). 

    - A letra ‘c’ está igualmente errada, pois aos juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária (art. 95, parágrafo único, III, CF/88). 

    - Por fim, a letra ‘e’ peca ao dizer que os juízes “podem exercer qualquer outro cargo ou função se estiverem em disponibilidade”. Há nítida violação da previsão constante do art. 95, parágrafo único, I da CF/88, que dispõe ser vedado aos juízes exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. 

  • NÃO CONFUNDIR

    Na apuração de antiguidade, o Tribunal só poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, assegurada ampla defesa.

    De outro modo, o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-ão em decisão por voto de maioria absoluta de respectivo Tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.

  • Art. 93 viii foi alterado pela emenda constitucional 103.

  • A) INCORRETA

    Art. 95, I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    B) INCORRETA

    Art. 95, III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    C) INCORRETA

    Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    D) CORRETA

    Art. 93, VIII: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse públicofundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    E) INCORRETA

    Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

  • VITALICIDADE (CF, art. 95, I, c/c LOMA, art. 22)

    # APÓS 2 ANOS DE EXERCÍCIO = 1º GRAU (juiz)

    # A PARTIR DA POSSE = 2º, 3º e 4º GRAUS (desembargador e ministro)