-
Segundo Mazza:
"A adjudicação consiste em ato declaratório (porque reconhece a condição do vencedor) e vinculado (a Administração é obrigada a encerrar a licitação após esse ato) de atribuir o objeto ao vencedor.
Porém o vencedor não tem direito adquirido, apenas mera expectativa de direito pois a Adm não é obrigada a celebrar contrato seja por interesse público superveniente ou por conveniência/oportunidade.
Ainda assim, o vencedor tem o direito de não ser preterido na celebração do contrato e se isso ocorrer, é nula a contratação."
-
Alguém mais tem uma explicação melhor para essa questão? A colega acima colocou fundamentos, mas não entendi o por que da C.
-
c) poderia assistir direito à adjudicação do objeto do certame em seu favor, mas não à assinatura do contrato, salvo se a Administração pública praticasse atos que demonstrassem concreta intenção de contratar com terceiros o mesmo objeto anteriormente licitado.
====
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
====
Ora, se as duas hipóteses de não haver a assinatura do contrato com o vencedor são a revogação e a anulação, ocorrendo situação estranha a tais possibilidades automaticamente o licitante terá direito líquido e certa à celebração do contrato. No caso da questão, a alternativa C traz visível preterição, o que garante tal direito.
-
A adjudicação é compulsória, mas não o contrato. Uma licitação com vencedor pode ser revogada se for interesse público, exceto se... imagine o seguinte caso, a adm faz licitação para contratar caneta, vence licitante mas a licitação é revogada. Depois a adm contrata diretamente um terceiro através de dispensa. Nesse caso, o licitante tem direito ao contrato. Eis o fundamento do gabarito.
-
A adjudicação consiste em conferir ao licitante o título de vencedor. Caso a Administração Pública resolva celebrar o contrato, só poderá fazê-lo com o licitante vencedor (princípio da adjudicação compulsória). Logo, a adjudicação vincula o ente público, mas não o obriga à celebração do contrato com quem venceu o certame.
-
Reiterando o que Angelica Angelica citou do Professor Alexandre Mazza
Adjudicaçao Compulsória x Celebraçao do Contrato distingue-se um pela Vinculaçao da administraçao ao ato ou seja da obrigaçao de consagra o licitante vencedor e o outro Licitante terá apenas expectativa de direito poderiamos usar como analogia o Concurso publico de cadastro de reserva." O vencedor tem o direito de nao ser PRETERIDO NA celebraçao ou seja substituido por outro pretendente ou omitido etc,como assertiva informa na letra C "intençao de contratar com terceiros"....
abraços ....espero que a minha explicaçao tornou se clara,ao redigir esse comentario estou escrevendo na lousa da minha memoria..rsrsrs
-
GABARITO: LETRA "C".
Lei n° 8.666/93:
"Art. 4o - Todos quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público
subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo
qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a
perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato
administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública";
"Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para
assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma
vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que
ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o
ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no
art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da
entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes
liberados dos compromissos assumidos".
"Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em
assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação
assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas".
-
Essa questão é boa para corrigir um vício de estudo: a administração NÃO É OBRIGADA A CONTRATAR, mas é OBRIGADA A ATRIBUIR A VITÓRIA ao licitante com a melhor proposta, de acordo o edital.
-
Ahhhhh...errei na prova e agora de novo! Odeio essa lei. Rs
-
Complementação dos estudos: fundamentos das alternativas: a, b, c, d, e.
Em matéria de licitações públicas, adjudicar significa, simplesmente, atribuir o objeto do certame ao licitante vencedor. Impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Ademais, veda-se também a abertura de nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
Convém assinalar que não se deve confundir adjudicação (ato final do procedimento de licitação) com a celebração do contrato. A adjudicação é um ato declaratório, que apenas garante ao vencedor que, quando a administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela fará com o vencedor. É, todavia, possível que ocorra de o contrato não chegar a ser celebrado, em face de motivos como a anulação do procedimento, se houve ilegalidade, ou a revogação da licitação em decorrência de supervenientes razões de interesse público.
PS: A alternativa "e" também está errada, pois enuncia que a Administração poderá anular a licitação por razões de conveniência ou oportunidade. Isso não é verdade. Anula-se a licitação em virtude de alguma ilegalidade e revoga-se a licitação por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Bons estudos!
-
a)
não assiste direito em exigir a adjudicação compulsória do objeto da licitação, tampouco da assinatura do contrato, tendo em vista que que o contratante pode fazê-lo com outro licitante, desde que este assuma o valor da proposta vencedora.
b)
assiste direito à adjudicação do objeto e assinatura do contrato compulsoriamente, independentemente de manifestação de vontade do contratante, porque se trata de ato vinculado.
c)
poderia assistir direito à adjudicação do objeto do certame em seu favor, mas não à assinatura do contrato, salvo se a Administração pública praticasse atos que demonstrassem concreta intenção de contratar com terceiros o mesmo objeto anteriormente licitado.
d)
assistiria direito de exigir a assinatura do contrato caso conseguisse demonstrar a existência de recursos orçamentário-financeiros para tanto, hipótese em que não caberia juízo de conveniência e oportunidade do contratante.
e)
não assiste qualquer direito em face do poder público, que deve decidir pela adjudicação do objeto e assinatura do contrato ou pela anulação por razões de conveniência e oportunidade, diante, por exemplo, de não concretização de receitas estimadas para o exercício.
-
Quanto à letra E:
A palavra anulação não concorda com conveniência e oportunidade, a anulação é ato vinculado, ela é obrigatória e não gera arbítrio ao administrador.
Fonte: Manual de DA descomplicado.
-
GABARITO C
Em observância ao Princípio da Adjudicação Compulsória.
ADJUDICAR significa declarar quem venceu a licitação, tal ato é vinculado, porém não obriga a Administração a assinar o contrato.
Arts. 50 , 63 e 81 da LEI 8.666/93
-
A celebração de um contrato administrativo exige licitação prévia, só inexigível, dispensada ou dispensável nos casos previstos em lei. Ou seja, a licitação é um antecedente necessário ao contrato administrativo. Vale ressaltar que este é apenas um procedimento que não confere ao vencedor nenhum direito contratual, gerando tão somente uma expectativa de direito, não ficando a Administração obrigada a celebrar o contrato. Se o fizer, no entanto, terá de ser com o vencedor adjudicado do certame.
ótima questão!
-
Q777922 - FCC - 2017
Determinada Administração pública realizou uma licitação com base na Lei n° 8.666/1993, sob a modalidade concorrência, para contratação de serviços de avaliação de seu patrimônio imobiliário. Finda a fase de julgamento e declarado o vencedor,
b) sucede-se a fase de homologação da licitação e adjudicação do objeto ao vencedor do certame, embora este não tenha direito subjetivo para exigir da Administração pública a prática desses atos. !!!!!!!
**após a fase de julgamento, as próximas fases da licitação serão a homologação e a adjudicação (ressalvadas as possibilidades de recurso, que ocorrem ao longo de quase todas as fases da licitação, no âmbito da Lei 8.666/1993).
Todavia, a autoridade competente pode não homologar ou adjudicar a licitação, seja por ilegalidade (o que enseja a anulação) ou por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (o que enseja a revogação).
Logo, de fato, o vencedor não tem direito subjetivo para exigir da Administração pública a prática dos atos de homologação e de adjudicação.
PROFESSOR HERBERT ALMEIDA
-
Para Di Pietro a homologação equivale à aprovação do procedimento; ela é precedida do exame dos atos que o integram pela autoridade competente, a qual, se verificar algum vício de ilegalidade, anulará o procedimento ou determinará o seu saneamento (correção), quando possível. Se tudo estiver correto, ocorrerá a homologação. No momento da homologação, a autoridade terá três alternativas:
Confirmar o julgamento, homologando-o.
Ordenar a retificação da classificação, no todo ou em parte, se verificar irregularidade corrigível no julgamento.
Anular o julgamento, ou todo o procedimento, se encontrar irregularidade insanável e prejudicial ao certame em qualquer fase da licitação.
A adjudicação, por sua vez, é o ato pelo qual a Administração, pela mesma autoridade competente para homologar, atribui ao vencedor o objeto da licitação para subsequente celebração do contrato. É um ato declaratório VINCULADO pelo qual a Administração determina quem foi o vencedor da licitação.
Em que pese tenha-se falado que a adjudicação é um ato vinculado, enquanto a celebração do contrato é discricionária; percebemos que diversos autores advogam de forma diferente, ensinando que, uma vez adjudicado o objeto, a contratação também se torna vinculado
Hely Lopes Meirelles
a) a aquisição do direito de contratar com a Administração nos termos em que o adjudicatário venceu a licitação.
b) a vinculação doadjudicatário a todos os encargos estabelecidos no edital e aos prometidos na proposta.
c) a sujeição do adjudicatário às penalidades previstas no edital e normas legais pertinentes se não assinar o contrato no prazo e condições estabelecidas.
d) o impedimento de a Administração contratar o objeto licitado com outrem.
e) a liberação dos licitantes vencidos de todos os encargos da licitação e o direito de retirarem os documentos e levantarem as garantias oferecidas, salvo se obrigados a aguardar a efetivação do contrato por disposição do edital ou legal.
José dos Santos Carvalho Filho ensina que,
Uma vez homologados o resultado e a própria licitação, presume-se que a Administração tem interesse na atividade a ser contratada. Desse modo, é correto considerar-se que o vencedor tem inafastável direito à adjudicação e, consequentemente, ao próprio contrato.
Agora é aprender o posicionamento da FCC e levar pra vida
Não desita!!!
-
A adjudicação ao vencedor é obrigatória salvo se este desistir expressamente do contrato ou se não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.
O princípio da Adjudicação compulsória previne que o objeto licitado seja atribuído a outro que não o seu legitimo vencedor. Veda também que seja aberta nova licitação enquanto houver adjudicação anterior válida.
Este princípio igualmente não permite revogar o procedimento licitatório ou delongar a assinatura do contrato indefinidamente sem que haja justo motivo.
A adjudicação encerra o procedimento licitatório, que passa então a fase de contratação.
Não é feita menção direta de obrigatoriedade deste procedimento (contratação), mas uma vez adjudicada à empresa vencedora do certame, deverá ela ser a contratada quando houver a oportunidade. A Adjudicação, entretanto, gera uma expectativa de direito. Não é obrigatória a contratação ainda que haja uma adjudicação válida.
Fonte: Hely Lopes Meirelles
-
Para mim, ficou meio dúbia a expressão PODERIA, uma vez que, pelo princípio da adjudicação obrigatória, a empresa TERIA DIREITO à adjudicação, embora não necessariamente à assinatura do contrato. Não obstante, daria para resolver a questão por eliminação.
-
Atenção Pessoal: A adjudicação compulsória significa que não se pode atribuir o objeto da licitação a outro, que não o vencedor, e não que o Poder Público esteja vinculado a atribuir-lhe o objeto, uma vez que o procedimento licitatório pode ser revogado em razão de conveniência e oportunidade em qualquer momento, inclusive na fase de adjudicação.
Por esta razão a alternativa C inicia com "poderia" e não "deveria". Caso a Administração resolvesse revogar o procedimento licitatório, por falta razões de conveniência e oportunidade devidamente fundamentadas, poderia ter feito sem mesmo ter ajudicado o objeto ao vencedor.
Outra questão para melhor compreensão:
2018. FCC. ALESE. TÉCNICO LEGISLATIVO (Q886314)
A empresa W foi vencedora de determinada licitação. Ao término do certame, antes da adjudicação, a Administração optou, fundamentadamente, pela revogação do procedimento. Nesse caso, especificamente no que concerne ao princípio da adjudicação compulsória,
a) o direito do vencedor limita-se à adjudicação e não ao contrato imediato, logo, na hipótese narrada, a empresa tem direito à adjudicação, porém não à contratação.
b)a Administração não poderia revogar o procedimento, pois, concluído o certame, há direito subjetivo à adjudicação e à contratação.
c)a Administração só poderia revogar o procedimento até a fase de habilitação.
d) não há direito subjetivo à adjudicação, podendo a revogação ocorrer a qualquer momento do procedimento, desde que haja justo motivo para tanto.
e) não há direito subjetivo à adjudicação, podendo a revogação ocorrer em qualquer momento do procedimento, independentemente de haver justo motivo para tanto, ou seja, a Administração não precisa fundamentar o ato revogatório, em razão de seu poder discricionário.
RESPOSTA CORRETA DADA PELA BANCA: LETRA D
-
Art. 50 da Lei nº 8.666/93: A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
▪ O art. 50 consagra o princípio da adjudicação compulsória.
▪ A doutrina ensina que a adjudicação ao vencedor é obrigatória, SALVO se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado.
▪ A obrigatoriedade veda também a abertura de nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
▪ Ressalte-se, contudo, que o vencedor da licitação possui apenas mera expectativa de direito quanto à contratação futura: se alguém tiver de ser contratado em razão de uma licitação, será o licitante vencedor. Mas a Administração pode escolher não contratar com ninguém, sem que essa decisão gere algum direito para o licitante vencedor.
-
gab - C
Exato, pois estava havendo um preterimento de um licitante em favor de outro. O que é vedado pela lei de Licitações.
Lei 8666/93
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
=========================================================================
ARTIGO 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
=========================================================================
ARTIGO 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.