SóProvas


ID
1752445
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Finda uma licitação para contratação de serviço de vigilância, pendente apenas a adjudicação do objeto ao vencedor, pretende a empresa exigir da Administração pública a efetivação daquele ato, seguido da assinatura do contrato, alegando que cumpriu todas as formalidades legais pertinentes ao procedimento licitatório e se organizou para dar início à prestação dos serviços. Aduz assim, que a demora está lhe ocasionando prejuízos. À empresa

Alternativas
Comentários
  • Segundo Mazza:

    "A adjudicação consiste em ato declaratório (porque reconhece a condição do vencedor) e vinculado (a Administração é obrigada a encerrar a licitação após esse ato) de atribuir o objeto ao vencedor. 

    Porém o vencedor não tem direito adquirido, apenas mera expectativa de direito pois a Adm não é obrigada a celebrar contrato seja por interesse público superveniente ou por conveniência/oportunidade.

    Ainda assim, o vencedor tem o direito de não ser preterido na celebração do contrato e se isso ocorrer, é nula a contratação."

  • Alguém mais tem uma explicação melhor para essa questão? A colega acima colocou fundamentos, mas não entendi o por que da C.
  • c) poderia assistir direito à adjudicação do objeto do certame em seu favor, mas não à assinatura do contrato, salvo se a Administração pública praticasse atos que demonstrassem concreta intenção de contratar com terceiros o mesmo objeto anteriormente licitado.

    ====

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    ====

    Ora, se as duas hipóteses de não haver a assinatura do contrato com o vencedor são a revogação e a anulação, ocorrendo situação estranha a tais possibilidades automaticamente o licitante terá direito líquido e certa à celebração do contrato. No caso da questão, a alternativa C traz visível preterição, o que garante tal direito.


  • A adjudicação é compulsória, mas não o contrato. Uma licitação com vencedor pode ser revogada se for interesse público, exceto se... imagine o seguinte caso, a adm faz licitação para contratar caneta, vence licitante mas a licitação é revogada. Depois a adm contrata diretamente um terceiro através de dispensa. Nesse caso, o licitante tem direito ao contrato. Eis o fundamento do gabarito.
  • A adjudicação consiste em conferir ao licitante o título de vencedor. Caso a Administração Pública resolva celebrar o contrato, só poderá fazê-lo com o licitante vencedor (princípio da adjudicação compulsória). Logo, a adjudicação vincula o ente público, mas não o obriga à celebração do contrato com quem venceu o certame.

  • Reiterando o que Angelica Angelica citou do Professor Alexandre Mazza

     Adjudicaçao Compulsória x Celebraçao do Contrato distingue-se um pela Vinculaçao da administraçao ao ato ou seja da obrigaçao de consagra o licitante vencedor   e o outro Licitante terá apenas expectativa de direito poderiamos usar como analogia o Concurso publico de cadastro de reserva." O vencedor tem o direito de nao ser PRETERIDO NA celebraçao ou seja substituido por outro pretendente ou omitido etc,como assertiva informa na letra C "intençao de contratar com terceiros"....

    abraços ....espero que a minha explicaçao tornou se clara,ao redigir esse comentario estou escrevendo na lousa da minha memoria..rsrsrs

  • GABARITO: LETRA "C".


    Lei n° 8.666/93:


    "Art. 4o - Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.


    Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública";


    "Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.


    § 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos".


    "Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas".



  • Essa questão é boa para corrigir um vício de estudo: a administração NÃO É OBRIGADA A CONTRATAR, mas é OBRIGADA A ATRIBUIR A VITÓRIA ao licitante com a melhor proposta, de acordo o edital.

     

     

  • Ahhhhh...errei na prova e agora de novo! Odeio essa lei. Rs

  • Complementação dos estudos: fundamentos das alternativas: a, b, c, d, e.

    Em matéria de licitações públicas, adjudicar significa, simplesmente, atribuir o objeto do certame ao licitante vencedor. Impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Ademais, veda-se também a abertura de nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

    Convém assinalar que não se deve confundir adjudicação (ato final do procedimento de licitação) com a celebração do contrato. A adjudicação é um ato declaratório, que apenas garante ao vencedor que, quando a administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela fará com o vencedor. É, todavia, possível que ocorra de o contrato não chegar a ser celebrado, em face de motivos como a anulação do procedimento, se houve ilegalidade, ou a revogação da licitação em decorrência de supervenientes razões de interesse público.

     

    PS: A alternativa "e" também está errada, pois enuncia que a Administração poderá anular a licitação por razões de conveniência ou oportunidade. Isso não é verdade. Anula-se a licitação em virtude de alguma ilegalidade e revoga-se a licitação por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    Bons estudos!

  • a)

    não assiste direito em exigir a adjudicação compulsória do objeto da licitação, tampouco da assinatura do contrato, tendo em vista que que o contratante pode fazê-lo com outro licitante, desde que este assuma o valor da proposta vencedora.

    b)

    assiste direito à adjudicação do objeto e assinatura do contrato compulsoriamente, independentemente de manifestação de vontade do contratante, porque se trata de ato vinculado.

    c)

    poderia assistir direito à adjudicação do objeto do certame em seu favor, mas não à assinatura do contrato, salvo se a Administração pública praticasse atos que demonstrassem concreta intenção de contratar com terceiros o mesmo objeto anteriormente licitado.

    d)

    assistiria direito de exigir a assinatura do contrato caso conseguisse demonstrar a existência de recursos orçamentário-financeiros para tanto, hipótese em que não caberia juízo de conveniência e oportunidade do contratante.

    e)

    não assiste qualquer direito em face do poder público, que deve decidir pela adjudicação do objeto e assinatura do contrato ou pela anulação por razões de conveniência e oportunidade, diante, por exemplo, de não concretização de receitas estimadas para o exercício.

  • Quanto à letra E:

    A palavra anulação não concorda com conveniência e oportunidade, a anulação é ato vinculado, ela é obrigatória e não gera arbítrio ao administrador.

     

    Fonte: Manual de DA descomplicado.

  • GABARITO C 

    Em observância ao Princípio da Adjudicação Compulsória.

     

    ADJUDICAR significa declarar quem venceu a licitação, tal ato é vinculado, porém não obriga a Administração a assinar o contrato.

    Arts. 50 , 63 e 81 da LEI 8.666/93

  • A celebração de um contrato administrativo exige licitação prévia, só inexigível, dispensada ou dispensável nos casos previstos em lei. Ou seja, a licitação é um antecedente necessário ao contrato administrativo. Vale ressaltar que este é apenas um procedimento que não confere ao vencedor nenhum direito contratual, gerando tão somente uma expectativa de direito, não ficando a Administração obrigada a celebrar o contrato. Se o fizer, no entanto, terá de ser com o vencedor adjudicado do certame.

    ótima questão!

  • Q777922 - FCC - 2017

     

    Determinada Administração pública realizou uma licitação com base na Lei n° 8.666/1993, sob a modalidade concorrência, para contratação de serviços de avaliação de seu patrimônio imobiliário. Finda a fase de julgamento e declarado o vencedor, 

    b) sucede-se a fase de homologação da licitação e adjudicação do objeto ao vencedor do certame, embora este não tenha direito subjetivo para exigir da Administração pública a prática desses atos.   !!!!!!!

     

    **após a fase de julgamento, as próximas fases da licitação serão a homologação e a adjudicação (ressalvadas as possibilidades de recurso, que ocorrem ao longo de quase todas as fases da licitação, no âmbito da Lei 8.666/1993).

    Todavia, a autoridade competente pode não homologar ou adjudicar a licitação, seja por ilegalidade (o que enseja a anulação) ou por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (o que enseja a revogação).

    Logo, de fato, o vencedor não tem direito subjetivo para exigir da Administração pública a prática dos atos de homologação e de adjudicação.

    PROFESSOR HERBERT ALMEIDA

  • Para Di Pietro a homologação equivale à aprovação do procedimento; ela é precedida do exame dos atos que o integram pela autoridade competente, a qual, se verificar algum vício de ilegalidade, anulará o procedimento ou determinará o seu saneamento (correção), quando possível. Se tudo estiver correto, ocorrerá a homologação. No momento da homologação, a autoridade terá três alternativas:

    Confirmar o julgamento, homologando-o.

    Ordenar a retificação da classificação, no todo ou em parte, se verificar irregularidade corrigível no julgamento. 

    Anular o julgamento, ou todo o procedimento, se encontrar irregularidade insanável e prejudicial ao certame em qualquer fase da licitação.

    A adjudicação, por sua vez, é o ato pelo qual a Administração, pela mesma autoridade competente para homologar, atribui ao vencedor o objeto da licitação para subsequente celebração do contrato. É um ato declaratório VINCULADO pelo qual a Administração determina quem foi o vencedor da licitação.

    Em que pese tenha-se falado que a adjudicação é um ato vinculado, enquanto a celebração do contrato é discricionária; percebemos que diversos autores advogam de forma diferente, ensinando que, uma vez adjudicado o objeto, a contratação também se torna vinculado

     Hely Lopes Meirelles

    a) a aquisição do direito de contratar com a Administração nos termos em que o adjudicatário venceu a licitação.

    b) a vinculação doadjudicatário a todos os encargos estabelecidos no edital e aos prometidos na proposta.

    c) a sujeição do adjudicatário às penalidades previstas no edital e normas legais pertinentes se não assinar o contrato no prazo e condições estabelecidas.

    d) o impedimento de a Administração contratar o objeto licitado com outrem.

    e) a liberação dos licitantes vencidos de todos os encargos da licitação e o direito de retirarem os documentos e levantarem as garantias oferecidas, salvo se obrigados a aguardar a efetivação do contrato por disposição do edital ou legal.

    José dos Santos Carvalho Filho ensina que, 
    Uma vez homologados o resultado e a própria licitação, presume-se que a Administração tem interesse na atividade a ser contratada. Desse modo, é correto considerar-se que o vencedor tem inafastável direito à adjudicação e, consequentemente, ao próprio contrato.

    Agora é aprender o posicionamento da FCC e levar pra vida

     

    Não desita!!!

  • A adjudicação ao vencedor é obrigatória salvo se este desistir expressamente do contrato ou se não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.

    O princípio da Adjudicação compulsória previne que o objeto licitado seja atribuído a outro que não o seu legitimo vencedor. Veda também que seja aberta nova licitação enquanto houver adjudicação anterior válida. 

    Este princípio igualmente não permite revogar o procedimento licitatório ou delongar a assinatura do contrato indefinidamente sem que haja justo motivo.

    A adjudicação encerra o procedimento licitatório, que passa então a fase de contratação.

    Não é feita menção direta de obrigatoriedade deste procedimento (contratação), mas uma vez adjudicada à empresa vencedora do certame, deverá ela ser a contratada quando houver a oportunidade. A Adjudicação, entretanto, gera uma expectativa de direito. Não é obrigatória a contratação ainda que haja uma adjudicação válida.

    Fonte: Hely Lopes Meirelles

  • Para mim, ficou meio dúbia a expressão PODERIA, uma vez que, pelo princípio da adjudicação obrigatória, a empresa TERIA DIREITO à adjudicação, embora não necessariamente à assinatura do contrato. Não obstante, daria para resolver a questão por eliminação.

  • Atenção Pessoal: A adjudicação compulsória significa que não se pode atribuir o objeto da licitação a outro, que não o vencedor, e não que o Poder Público esteja vinculado a atribuir-lhe o objeto, uma vez que o procedimento licitatório pode ser revogado em razão de conveniência e oportunidade em qualquer momento, inclusive na fase de adjudicação. 

     

    Por esta razão a alternativa C inicia com "poderia" e não "deveria". Caso a Administração resolvesse revogar o procedimento licitatório, por falta razões de conveniência e oportunidade devidamente fundamentadas, poderia ter feito sem mesmo ter ajudicado o objeto ao vencedor.

     

    Outra questão para melhor compreensão:

     

    2018. FCC. ALESE. TÉCNICO LEGISLATIVO (Q886314)

     

    A empresa W foi vencedora de determinada licitação. Ao término do certame, antes da adjudicação, a Administração optou, fundamentadamente, pela revogação do procedimento. Nesse caso, especificamente no que concerne ao princípio da adjudicação compulsória,

     

    a) o direito do vencedor limita-se à adjudicação e não ao contrato imediato, logo, na hipótese narrada, a empresa tem direito à adjudicação, porém não à contratação.

     

    b)a Administração não poderia revogar o procedimento, pois, concluído o certame, há direito subjetivo à adjudicação e à contratação.

     

    c)a Administração só poderia revogar o procedimento até a fase de habilitação.

     

    d) não há direito subjetivo à adjudicação, podendo a revogação ocorrer a qualquer momento do procedimento, desde que haja justo motivo para tanto.

     

    e) não há direito subjetivo à adjudicação, podendo a revogação ocorrer em qualquer momento do procedimento, independentemente de haver justo motivo para tanto, ou seja, a Administração não precisa fundamentar o ato revogatório, em razão de seu poder discricionário.

     

    RESPOSTA CORRETA DADA PELA BANCA: LETRA D

     

     

  • Art. 50 da Lei nº 8.666/93: A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

     

    ▪ O art. 50 consagra o princípio da adjudicação compulsória.

     

    ▪ A doutrina ensina que a adjudicação ao vencedor é obrigatória, SALVO se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado.

     

    ▪ A obrigatoriedade veda também a abertura de nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

     

    ▪ Ressalte-se, contudo, que o vencedor da licitação possui apenas mera expectativa de direito quanto à contratação futura: se alguém tiver de ser contratado em razão de uma licitação, será o licitante vencedor. Mas a Administração pode escolher não contratar com ninguém, sem que essa decisão gere algum direito para o licitante vencedor.

  • gab - C

     

    Exato, pois estava havendo um preterimento de um licitante em favor de outro. O que é vedado pela lei de Licitações.

     

    Lei 8666/93

     

    Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.