SóProvas


ID
1752589
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao empregado menor de 18 anos, considere:

I. O menor de 18 anos pode firmar recibos de salário, mas, em caso de rescisão do contrato de trabalho, não pode dar quitação ao empregador pela indenização que lhe for devida sem assistência dos seus responsáveis legais.

II. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, exceto, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas, desde que seja pago o acréscimo salarial sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresa.

III. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, ela deverá notificar os pais ou responsáveis para que os mesmos o obriguem a abandonar o serviço, sob pena de responsabilização.

IV. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

V. Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

Está correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida

    II - No caso de prorrogação do trabalho do menor, há duas hipóteses, e não somente a que alude a questão:
    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
             I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
             II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento

    III - Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções

    IV - CERTO: Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição

    V - CERTO: Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas

    bons estudos

  • será que essa questão não é passível de recurso?

    pode haver hora extra de 25%? a CF não mudou para 50% (mesmo para menor de 18 anos)?

    No aguardo de contribuição dos colegas QC...

  • Colega CO mascarenhas a hora extraordinária deve ser paga com adicional de, pelo menos, 50% sobre a hora normal. Percentuais diversos encontrados na CLT não foram recepcionados.

    "o menor somente poderá prorrogar a jornada nas hipóteses previstas no art. 413 da CLT, quais sejam: a) até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja  compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% sobre a hora normal, e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento;" (RENATO SARAIVA, 2013)
  • Para mim o erro da questão está em excetuar apenas uma hipótese, sendo que na verdade são duas. Pelo menos foi esse o raciocínio que tive durante a prova.

  • II. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, exceto, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas, desde que seja pago o acréscimo salarial sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresa.O ERRO ESTÁ NO EXCETO, POIS O QUE ESTÁ POSTO ESTÁ CORRETO, MAS O FATO DE RESTRINGIR APENAS A TAL HIPÓTESE ESTÁ INCORRETO, POIS O MENOR TAMBÉM PODE PRORROGAR CONFORME ART. 413, I:


    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

  • Olha... não consigo enxergar na II a limitação de uma hipótese de extensão da jornada do menor. Vejo uma afirmativa correta! 

    Se eu afirmar..... É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, exceto, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas, desde que seja pago o acréscimo salarial sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresa.


    Estou errado? Não disse somente nessa hipótese!

  • Pessoal, o  erro do item II é porque a questão excetuou apenas um único caso, e são dois.

    Vejam: a regra é que o menor não pode fazer HE - caput do art 413. Ok?No entanto, os incisos I e II do art. 413 da CLT, trazem as DUAS exceções, quais sejam:I - mediante compensação;II - força maior, cujo trabalho do menor seja imprescindível.
  • Não consigo visualizar o erro do item II. Eu devo ser burro mesmo.

  • Bruno Veroneze, o Exceto dá idéia de somente.
    Veja o exemplo:

    "Os meninos foram jogar futebol, exceto Rafael, que estava de castigo."

    Isso significa que os outros meninos foram...

    Espero ter ajudado.

  • Pela CLT:
    Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
    Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Assim, somente as alternativas I, IV e V se amoldam ao diploma celetista, conforme acima.
    RESPOSTA: B.


  • Gostaria de saber tbm sobre esses 25% da hora extra quando o trabalho do menor for imprescindível. Não seria 50%?

  • Thiago, aplica-se a Constituição.


    Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.


    O adicional das horas extraordinárias não pode ser inferior a 50%, pois a Constituição é a norma mais favorável ao trabalhador. Ainda, o texto da CLT é anterior ao Constitucional. Não há se falar em 25%, portanto, após a CR (1988) pela não recepção da CLT (esta de 1942 e o texto sobre a prorrogação de 1967) quanto a este item. Por fim, Mauricio Godinho aduz também que não é razoável o empregado ser responsabilizado pelo ônus do empreendimento - do empregador mesmo em eventos ligados a casos fortuitos ou força maior.


    Assim, o adicional é de, no mínimo, 50%.

  • Segue a resposta da FCC aos recursos que foram apresentados contra essa questão, especificamente quanto ao item "II":


    "A assertiva II está errada pois fala "desde que seja pago o acréscimo salarial sobre a hora normal", mas não indica qual o valor do acréscimo. Além disso, na parte final a assertiva fala em "funcionamento da empresa", quando o texto legal fala em "funcionamento do estabelecimento". Juridicamente o conceito de empresa é distinto do conceito de estabelecimento. Vide art. 413, II, CLT."


    Ou seja, não tem nada a ver com o fato de existir outra exceção à jornada extra do menor... a banca queria simplesmente que o candidato decorasse o teor do dispositivo legal. De todo modo, discordo completamente do gabarito, uma vez que a assertiva me parece correta.

  • A justificativa de que há duas hipóteses e não somente aquela descrita na questão não cola. Podem procurar nos mais diversos dicionários de língua portuguesa e verão que “exceto” é sinônimo de “salvo”. Logo, a alternativa II não poderia estar errada simplesmente por não contemplar a outra hipótese.

  • Aplica-se ao menor de 18 anos a jornada prevista no art. 7º, XIII, da CF (8 horas diárias/44 horas semanais).  

    O art. 413 da CLT veda o trabalho extraordinário. Exceção:  

    -  compensação  semanal:  ou  seja,  existindo  autorização  em  Convenção  ou  Acordo  Coletivo,  o  menor  poderá trabalhar 2 horas a mais, desde que o excesso seja compensado em outro dia, respeitando o limite semanal de 44 horas.  

    - força maior: limitado a 12 horas por dia, com adicional de, pelo menos, 50%, desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

  • Thiago, sim, será de 50% sobre a hora normal.

    A porcentagem de 25% é o que traz a CLT (1943), porém a Constituição Federal de 1988 em seu art. 7, XVI determina que seja 50%. CF prevalece!

  • I. O menor de 18 anos pode firmar recibos de salário, mas, em caso de rescisão do contrato de trabalho, não pode dar quitação ao empregador pela indenização que lhe for devida sem assistência dos seus responsáveis legais. =correto

     

    II. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, exceto, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas, desde que seja pago o acréscimo salarial sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresa.

     

    III. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, ela deverá notificar os pais ou responsáveis para que os mesmos o obriguem a abandonar o serviço, sob pena de responsabilização.

     

    IV. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.=correto

     

    V. Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.=correto

     

    dica-> sempre vá na calma

  • Nossa... Essa justificativa da FCC (quanto aos recursos) que a colega Adriana Monteiro nos trouxe ainda é um pouco "sem noção" pra mim rsrsrs forçaram muito a barra.

    Mas, vamos lá! Cabeça erguida.

  • Alô pessoal... erro da II é somente esse: excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    Não basta ser de força maior, o trabalho do menor tem que ser imprescindível ao funcionamento da empresa!

  • Mauricio Pascoal,

    A questão disse, sim, ser o trabalho do menor imprescindível ao funcionamento. O problema, como outra colega apontou, é que a CLT fala em estabelecimento, enquanto a questão fala em empresa. Justificativa sem noção da FCC.

  • Pessoal, a gente precisa se indignar mais com esse tipo de questão, pois a justificativa da FCC pra considerar a alternativa errada, ao meu ver, é absurda. Não sei se o edital cobrava direito empresarial, mas mesmo assim, a mim me parece uma forma de complicar a questão da forma mais irracional possível.

    Sei não, viu!!!

  • o erro do item II está no fato de que a banca só colocou uma exceção mas na lei constam duas exceções.

  • Os editais de AJAJ não contemplam direto empresarial, mas não me baseio nisso para entender como absurda a justificativa da banca. O fato de o valor do acréscimo salarial não ter sido mencionado na assertiva não a torna incorreta de modo algum. O item II comporta duas respostas: a de que está verdadeiro, considerando uma das hipóteses excepcionais de sobrejornado do menor; a de que está falso, por não se referir ao regime de compensação de jornada previsto no inciso I do art. 413, CLT. 

  • Mas que desculpa esfarrapada essa da FCC. É pra ficar indignado!

  • Adriana Monteiro, se a FCC fosse um advogado e utilizasse esses argumentos, não iria convencer nem juiz de briga de galo. 

  • É totalmente ridícula essa justificativa do item II. O fato de nao ter todas as exceções nao significa que esta excecao está errada. Absurdamente ridículo se essa questão nao foi anulada.

  • FCC CÃO

    Cespe= incompleto certo

    FCC= incompleto, marca errado sem medo!

  • justificativa pífia

  • Quanto ao item II:

    O grande problema é que em um próximo concurso a FCC possivelmente apresentará a mesma alternativa, com a redação idência, e provavalmente a considerará correta. Aí quem tiver lido esta questão a marcará como incorreta. Irá recorrer e a banca, pasmem, apresentará outra justificativa absurda, totalmente oposta à atual. E pior, não adiantará nem reclamar no judiciário, pois será dito que a decisão da banca é soberana e ao judiciário não cabe interferir no mérito da questão. Em resumo, se por um lado não adianta reclamar, por outro nos resta continuar estudando a "doutrina FCC" (que varia conforme seu humor). Paciência.

  • Desde 2016 errando essa questão,  5x feitas, 5x errando, incrível. Pasmo com a justificativa da FCC. :/

  • GABARITO LETRA B

  • Art. 411. A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

     

    Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Caput com redação pelo Dec.-lei 229/1967.)

     

    I – até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em 1 (um) dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; (Inciso I acrescido pelo Dec.-lei 229/1967).

     

    II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos (vinte e cinco) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Inciso II acrescido pelo Dec.-lei 229/1967).

  • Altenativa B.

     

    Com todo respeito à opinião dos colegas que defendem que a assertiva II está errada por exceptuar apenas um dos dois casos previstos no Art. 413 CLT, mas não acho que isso torna a assertiva errada, visto que nela não encontramos o termo "apenas": ...exceto, apenas, por motivo de força maior...

     

    Em relação à resposta da FCC (inadmissível, por sinal), que disse que a assertiva está errada pelo fato de não ter trazido o valor do acréscimo, além de ter mencionado, no final do texto, a palavra "empresa", em vez de "estabelecimento" (como o Inciso II, do Art. 413), isso também não é motivo para torná-la errada. Explico.

     

    Primeiro: a omissão do valor do acréscimo não resulta em erro. Caso contrário, a partir de hoje, devemos considerar como erradas todas as questões em que for possível adicionar informações legais nela. Já vamos praticar isso, tornando a assertiva I errada, pois nela não está presente a expressão "recibo pelo pagamento dos salários" (como sugere o Art. 439), mas, tão somente, "recibos de salário" (sem a expressão "pagamento");

     

    Segundo: para fins de relações de emprego, empregador e empresa são sinônimos, desde que admitam, assalariem ou dirija a prestação pessoal de serviço pelo empregador (inteligência do Art. 2º - "considera-se empregador a empresa..."). Assim, considerando que o "estabelecimento" (inciso II, do Art. 413) é o empregador da relação trabalhista, então não há razão para que não seja considerado empresa (já que, como disse, empresa e empregador são expressões sinônimas para fins da relação trabalhista, conforme a própria CLT).

     

    Enfim, essa é o tipo de questão que você acerta errando (se marcar a alternativa dada como gabarito: B) e erra acertando (se marcar a D). Peço a Deus que nunca caia uma alternativa dessa nas minhas provas, pois não saberei qual a alternativa será a correta.

     

    Disse-lhe Jesus: Eu sou o caminho, a verdade e a vida; ninguém vem ao Pai se não for por mim. (João 14.6)

  • Não vejo erro no item II e ponto!

  • Mais uma questão da FCC que a gente "erra" sabendo que está acertando.

    Faço parte do grupo de colegas que concorda que a II está correta, afinal não tem nenhuma palavra informando que é "apenas, exclusivamente.. essa hipótese", além do fato que se formos levar em consideração essa "justificativa da banca" todas as questões que ela não colocar o valor do adicional estaria errada também.

    Como o colega falou, esse é o tipo de questão que a gente reza pra não cair na nossa prova. :( 

  • Deve ser pra rir essa justificativa do item II né? O que me consola é que quem realmente estudou e sabia a regra também errou... patético.

  • I. O menor de 18 anos pode firmar recibos de salário, mas, em caso de rescisão do contrato de trabalho, não pode dar quitação ao empregador pela indenização que lhe for devida sem assistência dos seus responsáveis legais. CORRETA

     

    II. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, exceto, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas, desde que seja pago o acréscimo salarial sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresa. ERRADA.

     

    CLT, Art. 413, II - excepcionalmente, por motivo de forca maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

     

    Obs. A Constituição fala em 50%.

    CF, Art. 7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; 

     

    III. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, ela deverá notificar os pais ou responsáveis para que os mesmos o obriguem a abandonar o serviço, sob pena de responsabilização. ERRADA.

     

    CLT, Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

     

    IV. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. CORRETA

     

    V. Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. CORRETA

  • II. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, exceto, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas, desde que seja pago o acréscimo salarial sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresaERRADA.

    CLT, Art. 413, II - excepcionalmente, por motivo de forca maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    A FCC trocou o termo "estabelecimento" contido no artigo da CLT e colocou "empresa".

    A título de curiosidade:

    O que é estabelecimento:

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Assim, temos que estabelecimento nada mais é do que o LOCAL onde se desenvolve atividade empresarial. Podendo esse ser físico ou não, bem como a somatória dele. Dessa forma, tanto o “ponto comercial”, seus bens e produtos e seu website integram o estabelecimento.

    o que é empresa?

    Empresa é a atividade econômica, organizada de produção de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário através do complexo de bens.

    Resumindo: EMPRESÁRIO + ESTABELECIMENTO= EMPRESA

    Embora a FCC tenha realizado concursos com questões que vão além do texto de lei,continua com algumas pegadinhas de decoreba.Fique atento!

  • Que porcaria de questão. 

  • Cuidado com a interpretação de texto! Português também é importante. 

    A palavra EXCETO é a chave pra resolver a questão quanto à alternativa II:

     

    A alternativa II está sugerindo que só há uma exceção para que se extenda o horário de trabalho do menor, quando na verdade temos duas exceções na lei.

     

    ART 413 :

     

    1 - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

     

    E

     

    2 - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

     

    A alternativa III também está errada porque a própria autoridade pode obrigar o menor a abandonar o serviço (art. 407).

     

    Não há erro nas outras.

    Letra B.

  • Quando a questão é do Cespe, a gente tem que raciocinar de uma forma. Quando é da FCC, de outra. Ah vááá

  • SEMPRE QUE EU ESTOU RELAXADO, OS ESTUDOS ESTÃO FLUINDO E MINHA MENTE ESTÁ TRANQUILA DEMAIS EU VOLTO NESSA QUESTÃO  ...

     

    eu volto justamente para me irritar !!! a vida está muito boa para ser verdade kkk

     

    SEGUE O BAILE

  •  art 413

    II - até no máximo 10 horas. Esse 12 foi revogado tacitamente. e o 25% tb revogado. o certo é 50%

    como no inciso I que diz 48 horas - tb revogada esta parte. entende-se 44 (CF)

  • ITEM II  -  EXCETO não é igual a SOMENTE.  Eles tinham informar o nome das pessoas que fazem as questões de cada matéria no edital para que "os criativos"  tivessem mais respeito com os concurseiros ao elaborar as questões. Na CESPE, uma ora a questão incompleta é considerada certa e na outra é considerada errada. Isso é falta de respeito com os concurseiros. Já uma outra banca na questão Q425109 essa mesma alternativa foi considerada correta. 

  • Essa questão tá de palhaçada!!!

  • Acredito que o item II foi considerado incorreto, pois da forma como redigido leva à interpretação de que somente será possível a realização de horas extras pelo empregado menor de 18 anos na hipótese de força maior, o que não é verdadeiro. Vejamos a alternativa:

    "II. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, exceto, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas, desde que seja pago o acréscimo salarial sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresa."

    Conforme o art. 413 da CLT são duas as hipóteses em que se admite a prorrogação da jornada do menor:

    1. Nos casos de compensação de jornada (art. 413, inciso I);

    2. Nos casos de força maior, quando o trabalho do menor for imprescindível ao funcionamento da empresa.

     

  • O erro está no termo "empresa"... o coreto é estabelecimento. Professor Adaud do Estratégia utilizou essa questão na aula sobre o tema "Trabalho do Menor".

  • Gab - A

     

    I -  Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida

    II - Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:


             I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;


             II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento

    III - Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.


    IV - CERTO: Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição



    V - CERTO: Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas

  • EU ERREI, MAS NÃO ERRO MAIS!!!!!!!!!!!!!!!!!!! -- CESPE Filh# d# P#$% KKK


    Segue abaixo o motivo do número 2 está errado.


    Pra galera que está falando que o erro da 2 é a palavra "EXCETO" eu acho que não é esse o erro. Pra mim o erro é a palavra "EMPRESA" no lugar de ESTABELECIMENTO (conforme o Art. 413, II)



    EMPRESA não é sinônimo de ESTABELECIMENTO.


    Estabelecimento: "é o conjunto de bens, patrimônio, máquinas, stocks, marcas, catálogos, direitos e, principalmente, é um local onde se trabalha."


    Empresa: "é a atividade que os empregados desenvolvem, bem como as responsabilidades contraídas pelo decorrer do negócio, enquanto usam os recursos disponíveis num 'estabelecimento'."



    FONTES:

    http://www.re-activar.pt/conhecimento/estabelecimento/

    Estratégia OAB: https://youtu.be/QjHEdIqr6UM?t=249

  • Pessoal, acredito que a questão II esteja incorreta tão somente porque afirma como ÚNICA forma de PRORROGAÇÃO DE JORNADA do menor o motivo de força maior até 12h com direito à hora extra. Entretanto, sabemos que outra hipótese de prorrogação de jornada ao qual o menor tem direito é a compensação em até 06 meses, chamada de Banco de Horas Semestral, limitada a 10h diária. Nessa modalidade de compensação o adolescente não receberá o valor das horas trabalhadas, mas sim compensadas em até 06 meses.

    Bons estudos.