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Gabarito Letra E
A) Art. 487 § 5o
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado
B) Art. 487 § 4º - É devido o aviso prévio na
despedida indireta
C) Art. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
D) Art. 487 §
3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos
parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de
serviço
E) ERRADO: O empregado que pede demissão deve conceder o aviso prévio ao empregador. Nesta hipótese, o aviso prévio não é direito do empregado, e sim dever, pelo que a não concessão implica no direito de o empregador descontar, das parcelas rescisórias devidas ao trabalhador, o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido
Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do
aviso prévio, e se a rescisão tiver sido promovida pelo EMPREGADOR, será
reduzida de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral
bons estudos
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Renato, a justificativa da alternativa E está elencada no art. 488 da CLT.
Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio, e se a rescisão tiver sido promovida pelo EMPREGADOR, será reduzida de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Assim, como Aníbal PEDIU DEMISSÃO, não terá direito à redução das 2 horas diárias.
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valeu ana, devidamente corrigido
abraço!
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Complementando a contribuição dos colegas, penso que aplica-se também
o art. 489 da CLT como justificativa para a alternativa "c)":
Art. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Assim,
Juvêncio age corretamente ao não aceitar a reconsideração sugerida pelo
empregador, visto que sua aceitação se trata de uma opção, e não de uma
obrigação.
Bons estudos a todos!
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nao há que se falar em reducao das 2 horas tampouco os 7 dias corridos sem trabalhar quando o cara pede demissao
caiu uma questao igual a essa no trt pra tecnico
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Pessoal,
Segundo o art., 478:
§ 4º - Para os empregados que trabalhem a
comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos
12 (doze) meses de serviço.
§ 5º - Para os empregados que trabalhem
por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
No caso da alternativa d há uma mistura dos dispositivos acima. A média calculada em 12 meses é para quem trabalha a COMISSÃO e não por tarefa.
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Pessoal cuidado para nao confundir o Art. 478 §5 da clt (tarefa) que trata da indenização pela dispensa sem justa causa com o art. 487 § 3 9(tarefa)que trata do calculo do aviso previo.
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Aníbal, que, tendo pedido demissão, requer a redução de duas horas diárias durante o aviso prévio, sem prejuízo do salário integral.
só pode ter o desconto das duas horas diarias ou o nao trabalho de uma semana ocorre quando O EMPREGADOR despede o trabalhador.
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a) Roberval, que presta horas extras habituais, e pleiteia que as mesmas integrem seu aviso prévio indenizado. Incorreta, ele pode SIM pleitear que as horas extras integre seu salário, por expressa previsão legal do art. 487, §5, da CTL.
b) Salomão, que, requerendo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa praticada pelo empregador, pretende receber o valor correspondente ao aviso prévio.CORRETA, na forma do art 487, § 4, é devido o avis previo na despedida indireta
c) Juvêncio, que, tendo sido dispensado sem justa causa, recusa-se a aceitar a reconsideração pelo empregador do aviso prévio. INCORRETA, o direito de reconsideração do AP é potestativo, dependo assim de aceitação, na forma do art. 489, da CLT
d) Severiano, que recebe salário pago na base de tarefa, e pretende que o cálculo do aviso prévio seja feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço.INCORRETA, existe previsão na lei que assegura isso, art 487,§3, da CLT.
e) Aníbal, que, tendo pedido demissão, requer a redução de duas horas diárias durante o aviso prévio, sem prejuízo do salário integral. CORRETA, é o caso do empregadoR e não do empregado
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GABARITO ITEM E
A REDUÇÃO DA JORNADA SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO SOMENTE OCORRERÁ NA HIPÓTESE QUE O EMPREGADOR ROMPER O CONTRATO.
QUANTO SERÁ A REDUÇÃO ?
URBANO---> 2H DIÁRIAS OU 7 DIAS CORRIDOS
RURAL------> 1 DIA POR SEMANA
OBS: NÃO PODE SER NEGOCIADO O PAGAMENTO DESSA REDUÇÃO. (SÚM 230 TST)
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O Aníbal é um malandrão mesmo: deixa o empregador na mão e ainda quer trabalhar menos, recebendo a mesma coisa, no último mês de emprego. Só falta querer o saque do FGTS, multa e seguro-desemprego pra fazer um mochilão pela Europa.
Vida longa e próspera, C.H.
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CUIDADO com o comentário de Leonardo Sousa!!! vejam a CLT!
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Hahahaha ri muito com o comentário do Concurseiro Humano. O problema é que tá cheio de espertinho por aí que acha que tem direito de tudo!!! Afinal, já que, de acordo com o TST, se vc aparecer bêbado na empresa todos os dias não poderá levar uma justa causa pq sua embriaguez é considerada uma "doença", não seria demais pensar que no pedido de demissão ele tem direito a todas as verbas rescisórias tb...enfim, pelo menos nisso ainda não rasgaram a CLT.
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a regrinha das 2 horas é apenas quando o empregador que fizar o AP.
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É muita cara de pau desse Aníbal viu. O cara pede demissão e ainda quer ter menos 2 horas na sua jornada de trabalho sem falar nos 7 dias de pura folguisse.kkkk ai você pega pesado ne Aníbal.kkk
não há em que se falar em redução de 2 horas no cumprimento do aviso previo e, tampouco, em 7 dias a menos sem redução da salário integral, quando o empregado pede demissão.
Dessa forma, o erro gritante da letra E esta escancarado.
não desistam!!
foco.
abraços.
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Que lindo Anísio, lindo beleza... Pede demissão e ainda quer redução de 2 horas do aviso prévio.
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Tá querendo moleza né, Sr. Anibal!
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O DIREITO DE TER REDUZIDO O HORÁRIO NO AVISO PRÉVIO, APENAS, É POSSIVEL QUANDO O AVISO PRÉVIO É DADO PELO EMPREGADOR E AQUELE É TRABALHADO.
SOBRE A REDUÇÃO:
2 HORAS/ DIA DURANTE 1 SEMANA OU
7 DIAS CORRIDOS
*****É ILÍCITA A VENDA DA REDUÇÃO*****
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Malandrão esse Aníbal!
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PEDIU DEMISSAO NÃO TEM REDUÇÃO.
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Para Aníbal, ele já tem o "não". Vai que...
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REDUÇÃO DE 2h DIÁRIAS -> RESCISÃO PROMOVIDA PELO EMPREGADOR
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Nem precisa decorar o artigo. É uma questão de sair do decoreba e usar a cabeça. Se eu pedir demissão, logicamente que eu não receber o aviso prévio. Sou eu que tenho dar aviso prévio ao meu empregador. Logo, não vou ter a redução de 2h.
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Gab - E
só pode pedir se a redução se a recisão for promovida pelo empregador.
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Redução somente na dispensa sem justa causa.
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a) Art. 487. §5 O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio
b) Art. 487. §4 É devido o aviso prévio na despedida indireta
c) Art. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes do seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração
d) Art. 487. §3 Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o calculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feita de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço
e) Art. 488. O horário de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, sera reduzida de 2 horas diárias sem prejuízo do salário integral.
Gabarito: Letra E
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LETRA E está errada porque:
e) Art. 488. O horário de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, sera reduzida de 2 horas diárias sem prejuízo do salário integral.
a) Art. 487. §5 O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio
b) Art. 487. §4 É devido o aviso prévio na despedida indireta
c) Art. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes do seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração
d) Art. 487. §3 Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o calculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feita de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço