-
Gabarito Letra B
Competência territorial da Justiça do Trabalho
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador,
ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio
agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa
tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será
competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade
mais próxima.
§
2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo,
estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o
empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
§
3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do
contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da
celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
bons estudos
-
Fiquei em dúvida sobre a competência da Justiça Federal, pelo fato de o empregador ser empresa pública.
Para quem também teve essa dúvida, seguem mais esclarecimentos:
"A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No entanto, compete à Justiça do Trabalho julgar as causas em que o vínculo entre o ente público e o servidor é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme previsto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal".
CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
-
Comentários:
a) do local onde foi celebrada a sua contratação. (ERRADA)
O item está errado porque o artigo 651 da CLT (caput) dispõe que a competência territorial é determinada pela localidade da prestação dos serviços, sendo indiferente o local da contratação. Esta é a regra, que comporta algumas exceções. No caso do empregado que presta serviços fora do lugar do contrato de trabalho, por exemplo, a CLT assegura ao obreiro a opção de ingressar com a ação no local da contratação OU no da prestação dos respectivos serviços.
b) da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. (CERTA)
O item está correto porque trata-se de um viajante comercial. Logo, a competência é da Vara do local em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. Vale ressaltar que, na hipótese de falta de agência ou filial, a competência será da Vara do local em que o empregado tenha domicílio OU a localidade mais próxima (art. 651, §1°, CLT).
c) do foro de eleição previsto no contrato de trabalho firmado entre as partes. (ERRADA)
O item está incorreto porque a cláusula de foro de eleição é incompatível com os princípios do processo do trabalho, muito embora não exista vedação expressa nesse sentido.
d) da Justiça Federal da Capital do Estado onde a ré tenha sede, por se tratar de empresa pública. (ERRADA)
O comando da questão em momento algum faz referência ao caso de um servidor público federal. Pelo contrário, sequer define o Ente Público a que a empresa pública está vinculada. Além do mais, traz ao longo do comando indícios de se tratar de típica relação de emprego regida pela CLT. Vale lembrar que nem toda ação intentada por servidor público é da competência da Justiça Federal. Caso o servidor seja vinculado ao Ente Público estadual ou municipal, a competência será da Justiça Estadual.
e) do foro de celebração do contrato ou no foro de domicílio do gerente que lhe ofendeu, em razão de ser esse o principal pedido do autor. (ERRADA)
O item está incorreto porque em total discordância com a regra geral e exceções.
Em resumo:
REGRA - Local da prestação de serviços.
EXCEÇÃO 1 - Agente ou viajante comercial - Local da agência ou filial a que se encontra subordinado. Na falta, local do domicilio ou localidade mais próxima.
EXCEÇÃO 2 - Dissídios ocorridos por empregados brasileiros em agências ou filiais no estrangeiro - Local da agência ou filial no Brasil. Nesse caso, não deve haver convenção internacional em sentido contrário, bem como deve existir agência ou filial no Brasil, sob pena de restar inviabilizada a propositura da ação pela impossibilidade de notificação da empresa para a audiência.
EXCEÇÃO 3 - Empregado que presta serviços fora do lugar do contrato de trabalho - local da contratação ou no da prestação dos respectivos serviços.
-
Em resumo:
REGRA - Local da prestação de serviços.
EXCEÇÃO 1 - Agente ou viajante comercial- Local da agência ou filial a que se encontra subordinado. Na falta, local do domicilio ou localidade mais próxima.
EXCEÇÃO 2 - Dissídios ocorridos por empregados brasileiros em agências ou filiais no estrangeiro
- Local da agência ou filial no Brasil. Nesse caso, não deve haver
convenção internacional em sentido contrário, bem como deve existir
agência ou filial no Brasil, sob pena de restar inviabilizada a
propositura da ação pela impossibilidade de notificação da empresa para a
audiência.
EXCEÇÃO 3 - Empregado que presta serviços fora do lugar do contrato de trabalho - local da contratação ou no da prestação dos respectivos serviços.
(Rafaela Leite, qconcursos.com)
-
Via de Regra é o local da prestação de Serviços!
-
Pra quem vive se esquecendo das regras de competência, segue:
***
MACETE: Caixeiro viajante, na falta da amante (filial), volta pra esposa (domicílio).
Obs.: Significado de filial. Na gíria masculina a amante, ou seja, a pessoa que não é a matriz é a filial.
***
Referência: Art. 651, §1º, CLT. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
-
b)
da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.
-
LETRA B
Outro macete legal é : Agente ou viajante comercIAL -> filIAL ( subordinado)
-
Gabarito Letra B
Competência territorial da Justiça do Trabalho
Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
-
REGRAL GERAL: ajuíza ação no local da prestação do serviço.
EXCEÇÃO 1: agente ou viajante comercial -> localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
EXCEÇÃO 2: empregador atividade fora do lugar do contrato -> local celebração do contrato ou da prestação do serviço.
-
LETRA “B”. Na qualidade de viajante comercial, aplica-se o §1º do art. 651 da CLT, que é o local da agência ou filial a que está subordinado o empregado. Vejam que a resposta não é “local da prestação dos serviços”, porque não estamos na regra geral, mas em uma exceção que é o viajante comercial.
“§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”.
-
E olha o bizuuuuuu (sem rima rs):
Sobre a competência
A gente sabe que a REGRA é o que? A REGRA é o local da prestação dos serviços, né verdade? Isso tem que ficar tatuado na mão (pra ler enquanto responde as questões do QC :P ). Agora vamos memorizar as exceções.
Gente é só fazer assim:
1) Quando a questão pedir a competência pra julgar de AGENTE (ou viajante comercial), você lembra do prefixo AGEN e repete na cabeça "AGEN... AGÊNcia" - "AGEN... AGÊNcia" - "AGEN... AGÊNcia" (e, na falta, domicílio ou localidade mais próxima - decore)
2) Quando a questão falar em "atividades fora do local do CONTRATO de trabalho... Você pensa o que? Isso mesmo, em "local do CONTRATO" - Txcharaaaamm - (ou da PRESTAÇÃO dos serviços.) Repetindo, quando atividades prestadas fora do local de assinatura do contrato, a competência vai ser da vara que for responsável pela jurisdição do local do contrato!!!
Espero ter ajudado, galera!!!
Estudeeeeeeem!
-
Decorem rimando:
Viajante comercial -> AGÊNCIA OU FILIAL.
gab b
-
EXCEÇÃO 1 : VIAJANTE /AGENTE COMERCIAL
I) VARA TRAB.---> ONDE A EMPRESA TEM AGÊNCIA/ FILIAL E O EMPREGADO ESTEJA SUBORD. A ELA.
II) SE NÃO TEM VARA LÁ? SERÁ A VARA DO TRAB.----> DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO OU LOCAL MAIS PRÓXIMO.
-
DICA: AGENTE ou VIAJANTE COMERCIAL---> AGÊNCIA ou FILIAL.
-
TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Regra - Local da prestação do serviço.
SALVO ↓
→ Dissídio agente / Viajante comercial:
1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.
Sergio, se não tem vara lá?
2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.
→ Empregador que promova atividade fora do local de contratação:
1) Foro da celebração do contrato.
2) Foro da prestação dos serviços.
→ Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:
1) Empregado tem que ser BR.
2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.
Doutrina majoritária - Vara do trabalho do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Dicas de estudos voltadas à FCC --> https://www.instagram.com/_sergiofarias_/?hl=pt-br
Confira meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
-
-
Gostei muito da forma como foi passada a dica pelo Gabriel Borges. Facilita o aprendizado. Deus abençoe você e a todos nós que estamos estudando. Venceremos, primeiro, Deus à frente e fazendo a parte que cabe a cada um de nós, estudar.