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Gabarito Letra D
No dissídio individual trabalhista:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
deste Título
No processo de execução trabalhista:
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo
em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos
executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal
bons estudos
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É o chamado princípio da subsidiariedade, elencado no art. 769 da CLT. Tendo como OMISSÃO + COMPATIBILIDADE para aplicação. 1o CLT, 2o CPC (FASE DE CONHECIMENTO)
1o CLT, 2o LEF, 3o CPC (FASE DE EXECUÇÃO)
GAB LETRA D
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Adota-se subsidiariamente as normas do Processo Civil ao Processo do Trabalho, valendo-se, nas palavras de Leone Pereira, de verdadeiro “diálogo das fontes” e com base na efetividade do processo e acesso real e concreto do trabalhador à justiça laboral. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade deverão nortear sempre o juiz, para não se violar o principio do devido processo legal e segurança jurídica.
Cabe ainda destacar o enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em 2007 que assim estabelece: Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.
Oportuno esclarecer que tamanho é o debate acerca do tema que há projeto de lei em tramite no Congresso Nacional (PL 7.152/06) com o objetivo de alterar o parágrafo único do artigo 769 da CLT, no sentido da teoria ampliativa. A nova redação seria:
“Art. 769. (...)
Parágrafo único. O direito processual comum também poderá ser utilizado no processo do trabalho, inclusive na fase recursal ou de execução, naquilo em que permitir maior celeridade ou efetividade de jurisdição, ainda que existente norma previamente estabelecida em sentido contrário”.
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Interessante disposição do Novo CPC:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Supletiva e subsidiariamente são sinônimos? Não. Supletiva tem aqui o sentido de completar. Subsidiária é disciplinar instituto legal não regulado pela CLT.Ex.: Tutela provisória (urgência e evidência).
Para aprofundamento:
http://www.trt7.jus.br/escolajudicial/arquivos/files/busca/2015/NOVO_CODIGO_DE_PROCESSO_CIVIL-_APLICACAO_SUPLETIVA_E_SUBSIDIARIA.pdf
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d)
o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho
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Gabarito:"D"
Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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Hoje, a subsidiariedade corresponde à aplicação do direito comumquando a legislação trabalhista não disciplina determinado instituto ou situação e a supletividade corresponde à aplicação do NCPC quando, apesar de a legislação trabalhista disciplinar determinado instituto, não o faz de modo completo como nas hipoteses de suspeição e impedimento
FONTE: Processo do Trabalho - Élisson Miessa pag 34 2016
Confie em Deus
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fase de execuçao
CLT ----- LEF ------ CPC
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GABARITO ITEM D
CLT
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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ATENÇÃO para a Reforma Trabalhista.
O novo art. 8º limitou a aplicação subsidiária do DIREITO COMUM (e não do Direito Processual Comum).
◘Art. 8º § 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei n. 13.467/2017)
Já o DIREITO PROCESSUAL COMUM continua tendo a limitação acerca daquilo que não for incompatível com a CLT.
◘Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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A FCC gosta MUITO do Art. 769, CLT hehe
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Norton Makarthu
a reforma não limitou o uso do direito comum pelo contrário ampliou.
Antes -> Art 8 §1 O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Agora-> Art 8 §1 O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho
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A FCC faz mil provas com as mesmas questões, por isso que é bom a gente resolver o máximo de questões da banca possível.
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FCC adora cobrar esse tema rsrs perdi a conta quantas vezes resolvi questões deles com essa mesma pergunta.
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Dois são os requisitos para a utilização subsidiária das normas de processo comum:
Omissão na CLT;
Ausência de incompatibilidade;
CLT Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
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No que pese a Reforma Trabalhista de 2017, alguns preceitos básicos de direito processual se mantêm. Um deles é o uso do CPC (na verdade de outros diplomas processuais). Vejamos.
Processualmente o art. 769, CLT diz que nos casos omissos (primeiro requisito específico), o direito processual comum (motivo qual a visão sistemática é do processo como um todo, não apenas do CPC. Por exemplo, seria possível utilizar o CPP e a Lei dos Juizados Especiais se necessário e cumpridos os outros requisitos) será fonte subsidiária (forma de integração! Não confundam com interpretação) do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Portanto, para responder qualquer questão sobre o uso de outros diplomas PROCESSUAIS às lides trabalhistas, primeiro se pergunte sobre a OMISSÃO. Se não for omisso, já era - lembrando que o Processo do Trabalho não se exaure na CLT, há outras fontes legais como a Lei 5.584/70. Depois da omissão veja a COMPATIBILIDADE.
Por fim, lembremos de outros artigos necessários, ainda que não os comentando.
DIREITO MATERIAL TRABALHISTA
Art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
EXECUÇÕES TRABALHISTAS
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
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- para o processo comum: omissão e compatibilidade de institutos:
Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
- para o direito comum, houve reforma com a lei 13467:
Art. 8º § 1º, CLT O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei n. 13.467/2017)
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Art. 769 da CLT >>>> MUITO cobrado pela banca FCC
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A – Errada. O enunciado informa que há previsão legal no CPC.
B – Errada. A CLT não contém “todas as situações processuais do Processo Judiciário Trabalhista”. Por isso, é possível a aplicação supletiva e subsidiária do CPC.
CPC, art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
CLT, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
C – Errada. Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.
CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
D – Correta. O direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho.
CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
E – Errada. É equivocado o trecho “não havendo o que se questionar sobre compatibilidade de normas”, pois é imprescindível que, além da omissão da CLT, haja compatibilidade com suas normas processuais para que a norma subsidiária seja aplicável.
CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Gabarito: D