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ID
1752631
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Zeus, servidor público da FUPAI − Fundação Pública de Amparo aos Idosos do Município de Curitiba, entidade que não explora atividade econômica, contratado pelo regime da CLT, ajuizou reclamatória trabalhista com dois pedidos: pagamento de adicional de periculosidade e de horas extraordinárias, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. A ação foi julgada procedente em parte, o autor foi vencedor no pedido de adicional de periculosidade e perdedor no de horas extraordinárias. Nessa hipótese, as custas processuais serão atribuídas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Quem pagará as custas?

    Empregado → quando perder em TODOS os pedidos
    Empregador → quando perder em pelo menos UM pedido.
    Ambos → Acordo entre as partes, em partes iguais (Art. 789 §3)

    Contudo, a Fundação não irá pagar custas, com fulcro na CLT:


    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos)

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica


    bons estudos

  • Vide Dec-Lei nº 779/69...

  • Não existe sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho envolvendo RELAÇÃO DE EMPREGO. Empregador perdendo em um dos pedidos paga o total. 

    Já nas relações de trabalho é possível a sucumbência recíproca.

  • Se Zeus propôs a reclamatória trabalhista, Zeus é autor (reclamante) e a FUPAI é quem deveria ser a Ré (reclamada), ou será que estou errado?

    Do jeito que a banca colocou, insinua que Zeus seria o Réu. Achei meio confusa as alternativas.


  • Concordo com o Isaac Barros, não entendi muito bem quem seria o réu e autor desta ação. Alguém poderia ajudar?

  • Rodrigo Falrene

    Zeus (autor/reclamante) ajuizou ação contra a FUPAI (ré/reclamada), requerendo o pagamento do adicional de periculosidade e horas extraordinárias. Ocorre que o autor (Zeus) foi vencedor apenas no pedido do adicional de periculosidade e perdedor no de horas extraordinárias.

    Assim, em regra, as custas processuais incidirão à base de 2% e deverão ser pagas pelo réu (no caso, FUPAI), uma vez que houve uma condenação (ainda que apenas em parte do pedido). É importante ressaltar aqui um trecho do livro do professor Élisson Miessa, que diz:  "é interessante notar que, havendo diversos pedidos nas relações de emprego, mesmo se o reclamante não for vencedor em todos, a responsabilidade pelo pagamento é do reclamado (vencido), isto é, nas ações de relação de emprego não se aplica a sucumbência recíproca."
    Porém, deve-se observar a ressalva que a empresa FUPAI é uma fundação pública que NÃO explora atividade econômica e, sendo assim, ficará isenta do pagamento das custas conforme artigo790-A, I CLT.Assim, o examinador colocou primeiro a regra, devendo ser respondido que o pagamento das custas cabe  ao réu para depois informar que essa mesma ré é isenta do pagamento em razão de ser uma fundação pública
  • Zeus, servidor público da FUPAI − Fundação Pública de Amparo aos Idosos do Município de Curitiba, entidade que não explora atividade econômica, contratado pelo regime da CLT, ajuizou reclamatória trabalhista com dois pedidos: (...)

    O aposto, termo em destaque, explica que Zeus é servidor público da FUPAI. Após a quarta vírgula, o enunciado da questão informa que Zeus AJUIZOU a reclamatória trabalhista pleiteando verbas, logo: Zeus (Reclamante/Autor) x FUPAI (Reclamada/Ré).Bons Estudos!!

  • O Novo CPC e o fim da compensação dos honorários de sucumbência: superação da Súmula 306 do STJ.

    O  Novo Código de Processo Civil corrige a manifesta injustiça. Isto porque, o §14 do artigo 85 do Novo CPC trará a seguinte inovação: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”

  • c)

    ao réu, visto que foi vencido em um dos pedidos e à base de 2% sobre o valor da condenação, ficando a Fundação pública isenta na forma da lei

  • Havendo hipótese de relação de trabalho com cumulação de pedidos, se a procedência destes é parcial, as custas serão divididas proporcionalmente entre as partes. (TST, IN nº 27 de 2005)

  • Nova redação do art. 789, dada pela Lei 13467/17:

    “Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:"

  • Atenção para a reforma trabalhista:

     

    Art.791-A § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

  • REFORMA:

    .

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    .

    § 1º  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    .

    § 2º  Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    .

    § 3º  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    .

    § 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    .

    § 5º  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

  • Lorena Med e Oliver Queen, me permitam um aparte nos comentários de vcs...

     

    Sei que a intenção de vcs foi de contribuir com os demais colegas, mas a questão em tela não trata de honorários do advogado na JT. O que se quer saber é acerca das custas do processo (art 789, CLT, modificado com a Ref Trab) e de quem está isento do pagamento delas (art 790-A). 

     

    Aliás, nesse tipo de questão, as bancas costumam colocar o valor da causa e o valor da condenação para confundir

  • Mas cuidado! isso é em relação às custas, ou seja, se o autor ganhar ao menos 1 pedido, ele já não é sucumbente nas custas (em relação às demandas de emprego).

    PORÉÉM, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS HÁ SUCUMBÊNC RECÍPROCA: ART. 791-a: § 3o : Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários advocatícios de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários.

    Assim, nas custas: não haverá sucumbência recíproca se for procedente ao menos um dos pedidos e for relação de emprego.

    Nos honorários: haverá sucumbência recíproca, txt da reforma. (Vólia comentários sobre a reforma)

  •  

    Gabarito Letra C

     

    Quem pagará as custas? 

    Empregado → quando perder em TODOS os pedidos 

    Empregador → quando perder em pelo menos UM pedido. 

    Ambos → Acordo entre as partes, em partes iguais (Art. 789 §3) 

     

    Contudo, a Fundação não irá pagar custas, com fulcro na CLT: 

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:" 

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica 

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência RECÍPROCA, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • reforma trabalhista 2017

    Art. 789.

    Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)


    Art. 790.

    § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)


    § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)



  • meio confuso seu pronunciamento camilla de castro.