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Gabarito Letra C
Quem pagará
as custas?
Empregado → quando perder em TODOS os pedidos
Empregador → quando perder em pelo
menos UM pedido.
Ambos → Acordo
entre as partes, em partes iguais (Art. 789 §3)
Contudo, a Fundação não irá pagar custas, com fulcro na CLT:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios
coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à
base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos)
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além
dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias
e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade
econômica
bons estudos
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Vide Dec-Lei nº 779/69...
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Não existe sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho envolvendo RELAÇÃO DE EMPREGO. Empregador perdendo em um dos pedidos paga o total.
Já nas relações de trabalho é possível a sucumbência recíproca.
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Se Zeus propôs a reclamatória trabalhista, Zeus é autor (reclamante) e a FUPAI é quem deveria ser a Ré (reclamada), ou será que estou errado?
Do jeito que a banca colocou, insinua que Zeus seria o Réu. Achei meio confusa as alternativas.
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Concordo com o Isaac Barros, não entendi muito bem quem seria o réu e autor desta ação. Alguém poderia ajudar?
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Rodrigo Falrene
Zeus (autor/reclamante) ajuizou ação contra a FUPAI (ré/reclamada), requerendo o pagamento do adicional de periculosidade e horas extraordinárias. Ocorre que o autor (Zeus) foi vencedor apenas no pedido do adicional de periculosidade e perdedor no de horas extraordinárias.
Assim, em regra, as custas processuais incidirão à base de 2% e deverão ser pagas pelo réu (no caso, FUPAI), uma vez que houve uma condenação (ainda que apenas em parte do pedido). É importante ressaltar aqui um trecho do livro do professor Élisson Miessa, que diz: "é interessante notar que, havendo diversos pedidos nas relações de emprego, mesmo se o reclamante não for vencedor em todos, a responsabilidade pelo pagamento é do reclamado (vencido), isto é, nas ações de relação de emprego não se aplica a sucumbência recíproca."
Porém, deve-se observar a ressalva que a empresa FUPAI é uma fundação pública que NÃO explora atividade econômica e, sendo assim, ficará isenta do pagamento das custas conforme artigo790-A, I CLT.Assim, o examinador colocou primeiro a regra, devendo ser respondido que o pagamento das custas cabe ao réu para depois informar que essa mesma ré é isenta do pagamento em razão de ser uma fundação pública
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Zeus, servidor público da FUPAI − Fundação Pública de Amparo aos Idosos do Município de Curitiba, entidade que não explora atividade econômica, contratado pelo regime da CLT, ajuizou reclamatória trabalhista com dois pedidos: (...)
O aposto, termo em destaque, explica que Zeus é servidor público da FUPAI. Após a quarta vírgula, o enunciado da questão informa que Zeus AJUIZOU a reclamatória trabalhista pleiteando verbas, logo: Zeus (Reclamante/Autor) x FUPAI (Reclamada/Ré).Bons Estudos!!
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O Novo CPC e o fim da compensação dos honorários de sucumbência: superação da Súmula 306 do STJ.
O Novo Código de Processo Civil corrige a manifesta
injustiça. Isto porque, o §14 do artigo 85 do Novo CPC trará a seguinte
inovação: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação
do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
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c)
ao réu, visto que foi vencido em um dos pedidos e à base de 2% sobre o valor da condenação, ficando a Fundação pública isenta na forma da lei
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Havendo hipótese de relação de trabalho com cumulação de pedidos, se a procedência destes é parcial, as custas serão divididas proporcionalmente entre as partes. (TST, IN nº 27 de 2005)
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Nova redação do art. 789, dada pela Lei 13467/17:
“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:"
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Atenção para a reforma trabalhista:
•Art.791-A § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
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REFORMA:
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Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
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§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
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§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
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§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
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Lorena Med e Oliver Queen, me permitam um aparte nos comentários de vcs...
Sei que a intenção de vcs foi de contribuir com os demais colegas, mas a questão em tela não trata de honorários do advogado na JT. O que se quer saber é acerca das custas do processo (art 789, CLT, modificado com a Ref Trab) e de quem está isento do pagamento delas (art 790-A).
Aliás, nesse tipo de questão, as bancas costumam colocar o valor da causa e o valor da condenação para confundir
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Mas cuidado! isso é em relação às custas, ou seja, se o autor ganhar ao menos 1 pedido, ele já não é sucumbente nas custas (em relação às demandas de emprego).
PORÉÉM, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS HÁ SUCUMBÊNC RECÍPROCA: ART. 791-a: § 3o : Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários advocatícios de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários.
Assim, nas custas: não haverá sucumbência recíproca se for procedente ao menos um dos pedidos e for relação de emprego.
Nos honorários: haverá sucumbência recíproca, txt da reforma. (Vólia comentários sobre a reforma)
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Gabarito Letra C
Quem pagará as custas?
Empregado → quando perder em TODOS os pedidos
Empregador → quando perder em pelo menos UM pedido.
Ambos → Acordo entre as partes, em partes iguais (Art. 789 §3)
Contudo, a Fundação não irá pagar custas, com fulcro na CLT:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:"
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência RECÍPROCA, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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reforma trabalhista 2017
Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
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meio confuso seu pronunciamento camilla de castro.