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Gabarito Letra B
Princípio da conciliação
Tal princípio busca em todos os procedimentos, instigar as partes à composição conciliatória do conflito, criando momentos específicos e obrigatórios para que o Juiz busque o acordo, de forma a extinguir o processo com resolução do mérito, conforme art. 269, III do CPC, da maneira célere e eficaz.
Art. 764 CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Tentativas obrigatórias de conciliação no procedimento ordinário
1) Após a abertura da audiência e antes da defesa(Art. 846 CLT)
2) Depois das razões finais e antes da sentença.
(Art. 850 CLT).
No procedimento sumaríssimo
Art. 852-E CLT. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
No dissídio coletivo
Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o
Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10
(dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no
art. 841
Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o
Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação.
Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a
solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio
bons estudos
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PRA AGREGAR VALOR
No sumarissimo, nao ha essa obrigatoriedade de se tentar realizar a conciliacao nos dois momento falados na questao nao galeraaaaaa
no sumarissimo, a conciliacao pode ocorrer em todo o momento do processo
nao desistam fuii
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Gabarito letra B
No rito ordinário o juíz deve tentar a conciliação antes da defesa e depois das razões finais.
Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
No rito sumarissimo não há a obrigatoriedade de tentar a conciliação nesses dois momentos pelo simples fato de que ela deve ser realizada a todo momento e não haver razões finais.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
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b) antes da apresentação da defesa e renovadas após as razões finais.
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GABARITO ITEM B
RITO ORDINÁRIO:
TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO:
1º : ABERTA A AUDIÊNCIA E ANTES DA DEFESA
2º APÓS AS RAZÕES FINAIS E ANTES DA SENTENÇA
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Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
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Art. 831 – [Princípio da Conciliação]. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Trata – se da ênfase na tentativa conciliatória, que estabelece uma condição intríseca para validade da sentença trabalhista.
No procedimento comum ordinário trabalhista, a conciliação deve ser proposta em dois momentos:
--- > Início da Audiência. Art. 846 da CLT: Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação;
--- > Após o término da instrução. Art. 850 da CLT: Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
SÚMULA 259 TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
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Procedimento Ordinário
Petição Inicial ----> Notificação inicial ---->Audiência -----> 1ª proposta de acordo ----->Defesa ------> Manifestação sobre a defesa ----->Instrução ----->Razões finais ---->2ª proposta de acordo ------->Sentença
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COMENTÁRIOS:
A alternativa CORRETA É A LETRA “B”.
As tentativas obrigatórias de conciliação estão previstas nos artigos 846 e 850 da CLT, sendo que a primeira deve ser realizada
no início da audiência, após o pregão e antes da defesa, sendo a última após as razões finais. Vejamos:
“Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”.
“Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada
uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.
Prof. Bruno Klippel
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Gab - B
Sequencia de uma audiência Trabalhista:
1 - Pregão;
2 - Proposta de conciliação ( 1ª Tentativa);
3 - Defesa;
4 - Instrução;
5 - Razões Finais;
6 - Proposta de Conciliação (2ª Tentativa);
7 - Sentença;
8 - Intimação da sentença.
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