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ID
1752640
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme determinações contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, as propostas de conciliação no Processo Judiciário do Trabalho devem ser realizadas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Princípio da conciliação
    Tal princípio busca em todos os procedimentos, instigar as partes à composição conciliatória do conflito, criando momentos específicos e obrigatórios para que o Juiz busque o acordo, de forma a extinguir o processo com resolução do mérito, conforme art. 269, III do CPC, da maneira célere e eficaz.

    Art. 764 CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    Tentativas obrigatórias de conciliação no procedimento ordinário

      1) Após a abertura da audiência e antes da defesa(Art. 846 CLT)

      2) Depois das razões finais e antes da sentença. (Art. 850 CLT).


    No procedimento sumaríssimo
    Art. 852-E CLT. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

    No dissídio coletivo
    Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841
    Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio

    bons estudos

  • PRA AGREGAR VALOR


    No sumarissimo, nao ha essa obrigatoriedade de se tentar realizar a conciliacao nos dois momento falados na questao nao galeraaaaaa


    no sumarissimo, a conciliacao pode ocorrer em todo o momento do processo

    nao desistam fuii

  • Gabarito letra B


    No rito ordinário o juíz deve tentar a conciliação antes da defesa e depois das razões finais.


    Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. 


    Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. 



    No rito sumarissimo não há a obrigatoriedade de tentar a conciliação nesses dois momentos pelo simples fato de que ela deve ser realizada a todo momento e não haver razões finais.


    Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência


  • b) antes da apresentação da defesa e renovadas após as razões finais.

  • GABARITO ITEM B

     

     

     

    RITO ORDINÁRIO:

     

    TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO:

     

     

     : ABERTA A AUDIÊNCIA                   E                  ANTES DA DEFESA

     

     

    2º APÓS AS RAZÕES FINAIS                E                  ANTES DA SENTENÇA

  • Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. 

  • Art. 831 – [Princípio da Conciliação]. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

     

    Trata – se da ênfase na tentativa conciliatória, que estabelece uma condição intríseca para validade da sentença trabalhista.

     

    No procedimento comum ordinário trabalhista, a conciliação deve ser proposta em dois momentos:

     

    --- > Início da Audiência. Art. 846 da CLT: Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação;

     

    --- > Após o término da instrução. Art. 850 da CLT: Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

     

    SÚMULA 259 TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

  • Procedimento Ordinário

     

     

    Petição Inicial ----> Notificação inicial ---->Audiência -----> 1ª proposta de acordo ----->Defesa ------> Manifestação sobre a defesa ----->Instrução ----->Razões finais ---->2ª proposta de acordo ------->Sentença

  • COMENTÁRIOS:
    A alternativa CORRETA É A LETRA “B”.

    As tentativas obrigatórias de conciliação estão previstas nos artigos 846 e 850 da CLT, sendo que a primeira deve ser realizada

    no início da audiência, após o pregão e antes da defesa, sendo a última após as razões finais. Vejamos:

     

    “Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”.

     

    “Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada

    uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.

     

    Prof. Bruno Klippel

  • Gab  - B

     

    Sequencia de uma audiência Trabalhista:

     

    1 - Pregão;

     

    2 -  Proposta de conciliação ( 1ª Tentativa);

     

    3 - Defesa;

     

    4 - Instrução;

     

    5 - Razões Finais;

     

    6 - Proposta de Conciliação  (2ª Tentativa);

     

    7 - Sentença;

     

    8 - Intimação da sentença.