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ID
1752673
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos embargos do devedor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 738 - § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.


    b) A nova redação dos e 738 , do CPC , não mais exige que a apresentação de embargos de devedor fique condicionada à segurança do juízo. 


    c) Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação


    e) Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 

  • Gabarito D


    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos; 

    II - quando inepta a petição (art. 295); ou 

    III - quando manifestamente protelatórios. 


  • BIZU DE ACORDO COM O NOVO CPC

     

    Condicao da acao -> sem LI nao tem CONDICAO

     

    L-egitimidade 

    I-nteresse

     

     

    Se faltar algum desses que eu citei, o JUIZ vai julgar SEM RESOLUCAO DE MERITO

     

    NAO DESISTAMMMMMM

     

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos; 

    II - quando inepta a petição (art. 295); ou

    III - quando manifestamente protelatórios. 


  • NOVO CPC

     

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • NCPC

    Alternativas A e C erradas:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    Alternativa B errada:

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

    Alternativas D e E já fundamentadas pela Aline ☕.

     

  • LE i

     

    legitimidade

     

    interesse (adequação  + necessidade )

  • Gabarito: D (NOVO CPC)

     

    A) INCORRETO. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, mesmo que se tratem de cônjuges ou companheiros.

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    B) INCORRETO. Para que os embargos sejam opostos, é pressuposto essencial que o Juízo se encontre garantido por meio de penhora, depósito ou caução.

     

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.​

     

    C) INCORRETO. Serão os embargos oferecidos no prazo de dez dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    D) CORRETO. Serão os embargos do devedor rejeitados liminarmente quando intempestivos, quando inepta a petição de seu oferecimento ou quando manifestamente protelatórios.

     

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

     

    E) INCORRETO. Os embargos não terão nunca efeito suspensivo na instância de origem, devendo esse efeito ser obtido excepcionalmente, provados seus requisitos legais, por meio de agravo de instrumento na instância superior.

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm