SóProvas


ID
1752679
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As ações propostas para dirimir controvérsias relacionadas à representação sindical em data anterior à Emenda Constitucional nº  45/2004, deveriam:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Nos termos da Jurisprudência do STF:

    O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade das modificações engendradas pela referida Emenda aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgação, assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente os processos em trâmite pela Justiça Comum Estadual ainda não sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça Comum dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis , lá devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução, medida esta que se impõe em razão das características que distinguem a Justiça Comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (CC 7.204-1 - MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 19.12.2005).

    bons estudos

  • Letra (d)


    A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para dirimir as controvérsias sobre ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.


    O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade das modificações engendradas pela referida Emenda aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgação, assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente os processos em trâmite pela Justiça Comum Estadual ainda não sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça Comum dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis , lá devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução, medida esta que se impõe em razão das características que distinguem a Justiça Comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (CC 7.204-1 - MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 19.12.2005).


    Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18162360/conflito-de-competencia-cc-110424/decisao-monocratica-103919221

  • Pessoal, a questão foi sumulada pelo STJ.

    Súmula 367: A competência estabelecida pela EC n. 45 /2004 não alcança os processos já sentenciados.

     

    http://www.esquematizarconcursos.com.br/

  • SÚMULA VINCULANTE 22   

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Acho que essa súmula vinculante 22 não tem nada a ver !

  • Acho que essa súmula vinculante 22 não tem nada a ver ! (2)

  • As ações propostas para dirimir controvérsias relacionadas à representação sindical em data anterior à Emenda Constitucional nº  45/2004, deveriam prosseguir perante a Justiça Comum, quando já houvesse sentença de Primeiro Grau, competindo o julgamento do recurso respectivo ao Tribunal de Justiça.

    Nesse sentido:

    “(...) o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/2004. Emenda que explicitou a competência da Justiça laboral na matéria em apreço. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no Estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (CC 7.204, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 29-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.)” (Destaques do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.


  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

    As ações propostas para dirimir controvérsias relacionadas à representação sindical em data anterior à Emenda Constitucional nº  45/2004, deveriam prosseguir perante a Justiça Comum, quando já houvesse sentença de Primeiro Grau, competindo o julgamento do recurso respectivo ao Tribunal de Justiça.

    Nesse sentido:

    “(...) o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/2004. Emenda que explicitou a competência da Justiça laboral na matéria em apreço. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no Estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (CC 7.204, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 29-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.)” (Destaques do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.

  • Pessoal, o raciocínio aplicável à questão é o mesmo da Súmula Vinculante 22/STF. Tem a ver sim.

     

    Compilando os comentários de alguns colegas e acrescentando, temos o seguinte:

     

    Súmula 367/STJ - A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

     

    Súmula Vinculante 22/STF (mesma ratio da Súmula 367/STJ) - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    NCPC, Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    CPC/1973, Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

  • O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade das modificações engendradas pela referida Emenda aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgação, assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente os processos em trâmite pela Justiça Comum Estadual ainda não sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça Comum dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis , lá devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução, medida esta que se impõe em razão das características que distinguem a Justiça Comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (CC 7.204-1 - MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 19.12.2005).

     

    logo, se nao houver sentença, percebo que a competencia será alterada.

  • o princípio da perpetuatio jurisdictionis ------> informa que a competencia é definida no momento do registro ou da distribuiçao da petiçao inicial

     

    sou tjaa do trt14. aqui, temos 4 varas.quando o advogado propoe uma acao traalhista, ele registra sua petição inicial e a mesma é distribuida a uma dessas varas. Uma vez distribuida, não tem como ela ser mudada nao, salvo quando se suprimir tal vara ou mudar totalmente a competencia, como o caso desta questao.

  • SUMULA 367 STJUJUBA

     

  • as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no Estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (CC 7.204, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 29-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.)