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Gabarito Letra E
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados
e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
bons estudos
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Letra (e)
STJ
Crimes Comuns Crimes de Responsabilidade
(art. 105, I, a, CF) (art. 105, I, a, CF)
Governadores dos Estados e DF --------------------------------------------
Desembargadores dos Tribunais de Justiça Desembargadores dos Tribunais de Justiça
Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e DF Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e DF
Membros dos Tribunais Regionais Federais Membros dos Tribunais Regionais Federais
Membros dos Tribunais de Contas dos Municípios Membros dos Tribunais de Contas dos Municípios
Membros do Ministério Público da União Membros do Ministério Público da União TRFs (art. 108, I, a, CF)
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essas competências são a coisa mais desgraçada de lembrar, sem falar que não mede conhecimento algum.
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Segue a minha tabela:
SF -- PR, Vice, PGR,
AGU, CNJ, CNMP e ME/COMANDANTES¹ -- RESPONSABILIDADE
STF -- PR, vice, Membros CN, STF,
PGR -- COMUNS
STF -- ME, COMANDANTES, Membros
SUPERIORES e TCU, ''Diplomata permanente'' -- COMUNS/RESPONSABILIDADE
STJ -- GOVERNADORES --- COMUNS
STJ -- Desembargadores TJ, Membros
TCE,TRF,TRE,TRT, Conselhos ou TCM e MPU² -- COMUNS/RESPONSABILIDADE
TRF -- Juízes Federais, Militares,
Trabalho e Membros do MPU -- COMUNS/RESPONSABILIDADE
TJ -- Juízes Estaduais, DF e
territórios. MPE -- COMUNS/RESPONSABILIDADE
1
- Conexão com o PR e Vice¹.
2 - Que oficie perante tribunais².
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Tiago Costa, apenas uma observação. O STJ vai processar e julgar originariamente os membros do Ministério Público da União que oficiarem perante os Tribunais (art.105, I, "a"). Bons estudos!
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Tabelinha sobre competência de julgamento do STF e STJ:
STJ:
> CRIME COMUM:
- governador DF e E
> CRIME RESP.:
- membro TJ, TRF, TRT e TRE
- MPU perante tribunais
- tribunais de contas do E, DF e M
STF:
> CRIME COMUM:
- PR e VPR
- Ministros STF
- PGR
- Membros CN
> CRIME RESP.:
- Ministros de tribunais superiores
- Minsitros TCU
- Chefe de missão diplomática permanente
- Ministro de Estado
- Comandante de F.A
----------------------> sendo que esses dois últimos responderão por seus CRIMES DE RESP perante o SF se conexos ao do PR
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Gabriela,
Na CF art 102 I, fala a respeito de crimes comuns E de responsabilidade do STF:
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I. Processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;"
E no Art 105 I também fala dos crimes comuns e crimes comuns e de responsabilidade do STJ:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Então (acho) que a tabelinha ficaria:
STJ: (art 105 I, a)
> CRIME COMUM:
- governador DF e E
> CRIME COMUM E DE RESP.:
- os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
-os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União
STF: (art 102 I, c)
> CRIME COMUM:
- PR e VPR
- Ministros STF
- PGR
- Membros CN
> CRIME COMUM E DE RESP.:
-Ministros de Estado
-Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
-membros dos Tribunais Superiores
- membros do Tribunal de Contas da União
-chefes de missão diplomática de caráter permanente
OBS: se eu estiver errada, por favor alguém me corrija
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Não encontrei no comentário do pessoal aqui a competência para julgar governador de estado e do DF em crime de responsabilidade. Alguém sabe?
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Corno Não Julga (CNJ) = 15 letras (ministros)
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Humberto Barros, pelas pesquisas que fiz na internet o governador de Estado é julgado nos crimes de responsabilidade por um Tribunal Especial; porém na Lei 1079/50 art. 78 consta que a constituição do Estado definirá a forma de julgamento.
Verifiquei a Constituição de SP e isso foi confirmado, segue trecho:
Artigo 49 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, (**) ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial.
(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA
(**) § 1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete Deputados e sete Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá.
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Humberto Barros
23 de Junho de 2016, às 10h14
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Não encontrei no comentário do pessoal aqui a competência para julgar governador de estado e do DF em crime de responsabilidade. Alguém sabe?
vai ser a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
como o Presidente é julgado pelo senado federal (legislativo federal) no caso de crime de responsabilidade, há tipo uma simetria com os governadores
PRESIDENTE VERSUS GOVERNADOR
CRIME COMUM->>>>>>>>>>> STF X STJ
CRIME RESP. ->>>>>>>>>>>> SENADO FEDERAL X ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Negativo, Severo Sonhador,
Quem julga o governador de Estado ou do DF pelos crimes de responsabilidade é um Tribunal Especial composto por 5 parlamentares oriundos da Assembleia Legislativa do respectivo ente federado e 5 desembargadores do TJ. O presidente do TJ presidirá o Tribunal Especial. Não se aplica o princípio da simetria a esta imunidade conferida ao PR pela CF/88.
(Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-12/assembleia-nao-julgar-governador-crime-responsabilidade
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=285388)
A CF não outorgou expressamente aos Governadores de Estado e DF nenhuma das imunidades processuais previstas para o Presidente da República. Em razão da omissão da carta magna, várias Constituições Estaduais repetiram o seu texto outorgando as imunidades aos Governadores. Porém, segundo a jurisprudência do STF, somente pode ser estendida aos Governadores a imunidade formal que condiciona o processo e julgamento do PR à prévia autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços dos votos. Assim, as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do DF poderão prever que os Governadores só poderão ser processados e julgados pelo STJ (no caso de crime comum) depois de prévia autorização, por dois terços dos seus membros, da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa, respectivamente (VP & MA, Direito Constitucional Descomplicado, 14 ed. 2015).
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Pessoal, quem julga os Governadores de Estado nos crimes de responsabilidade?
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ATENÇÃO!!!!!!!!!!
O art. 105 , I , a , da CF dispõe que governadores de Estados serão julgados originariamente no STJ por infrações penais comuns. Contudo, não estende tal competência originária aos vice-governadores de Estados.
Assim, vice-governador de Estado-membro não detém foro por prerrogativa de função no STJ, ele é processado e julgado originariamente pelo TJ, desde que haja previsão nas Constituições Estaduais.
Cumpre observar que no caso de vice-presidente da República, este será processado e julgado originariamente no STF, conforme o art. 102 , I , b ,CF .
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/993955/vice-governador-de-estado-membro-pode-ser-julgado-por-crime-comum-perante-o-stj-camila-furegato-da-silva
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Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal serão processados e julgados pelo STJ.
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Nos crimes de responsabilidade cometidos por Governadores, a competência será de um Tribunal especial, composto de 5 (cinco) membros do Poder Legislativo Estadual e de 5 (cinco) desembargadores do Tribunal de Justiça.
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O STJ processa e julga, nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos TJ`s, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados (TCE`s) e do Distrito Federal (TCDF), os membros dos TRF`s, TRE`s, TRT`s, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os membros do MPU que oficiem perante Tribunais.
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Bons estudos a todos nós! Sempre!
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STJ
Crimes Comuns Crimes de Responsabilidade
(art. 105, I, a, CF) (art. 105, I, a, CF)
Governadores dos Estados e DF --------------------------------------------
Desembargadores dos Tribunais de Justiça Desembargadores dos Tribunais de Justiça
Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e DF Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e DF
Membros dos Tribunais Regionais Federais Membros dos Tribunais Regionais Federais
Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais
Membros dos Tribunais Regionais do Trabalho Membros dos Tribunais Regionais do Trabalho
Membros dos Tribunais de Contas dos Municípios Membros dos Tribunais de Contas dos Municípios
Membros do Ministério Público da União Membros do Ministério Público da União TRFs (art. 108, I, a, CF)
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"Sabe o motivo da minha insistência? É porque nunca desisto dos meus sonhos."
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Complementando: sobre quem julga Governador por crime de responsabilidade (https://pt-br.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/516903545040112)
;)
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LETRA E
COMPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE:
NOS CRIMES COMUNS:
- GOVERNADORES DO ESTADO E DF
NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:
- DESEMBARGADORES DOS TJ DOS ESTADOS E DO DF
- OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E DO DF
- OS MEMBROS DO TRF
- OS MEMBROS DO TRE
- OS MEMBROS DO TRT
- OS MEMBROS DOS CONSELHOS OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
- OS MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS
Bora!! Bora!!
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Chiara AFT sempre nos ajudando. MUITO OBRIGADO ;)
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Gabarito letra E.
Pegando um gancho na alternativa "A" e aproveitando o concurso do STJ que se aproxima, reproduzo o que prevê o Regimento Interno do STJ que, embora a Constituição preveja que a competência para processar e julgar os Desembargadores dos TJ's dos Estados seja originária daquele órgão, nada mais especificando, assim dispõe:
Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar:
I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal...
Art. 2º § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal.
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Gabarito: E
CF/88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Gab - E
CF/88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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→ STJ, processa e julga, originariamente, NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:
- Desembargadores dos TJ’s;
- Membros TCE;
- Membros TRF;
- Membros do TRE;
- Membros do TRT;
- Membros dos TCM;
- Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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desembargador de TJ = STJ
juiz estadual = TJ