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Gabarito Letra A
A) CERTO: O princípio da oficialidade diz respeito à obrigação de a Administração instaurar e dar andamento ao processo até sua regular conclusão, mesmo diante de eventual inércia dos particulares.
O princípio da oficialidade possibilita à Administração por sua iniciativa (ex officio ou sponte propria): 1) instaurar o processo administrativo, independentemente de provocação do interessado; 2) impulsionar o processo, adotando as medidas necessárias a sua instrução; e 3) rever suas decisões.
Lei 9784 Art. 2 XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados
B) A observância do princípio da publicidade admite exceções.
CF Art. 5 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado
C) o princípio do contraditório e da ampla defesa é de observância obrigatória, e não facultativa
Art. 5 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes
D) O princípio do formalismo moderado ou informalismo significa que os atos do processo administrativo independem de forma determinada, a menos que a lei expressamente o exija (art. 22 L9784), sendo esta uma característica que o diferencia do processo judicial, que é preso ao formalismo legal.
E) No processo administrativo vige, diferentemente do direito penal, a atipicidade, ou seja, a regra é que as infrações sejam descritas a partir de conceitos indeterminados, por exemplo, “falta grave”, cujo enquadramento deverá ser objeto de juízo discricionário da autoridade responsável.
bons estudos
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Letra (a)
a) Certo. Como bem indica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da oficialidade é princípio específico do processo administrativo que o faz diferente do processo judicial. A oficialidade no processo
administrativo é muito mais ampla do que o impulso oficial no processo
judicial. Ela compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar e rever
de ofício a decisão. O artigo 2º, inciso XII, da lei
federal consagra o impulso oficial. O artigo 29 determina que compete à
Administração fazer o processo andar. A prerrogativa de rever seus atos e
decisões, a par de constar da lei, já era pacífica desde a súmula 473
do STF. O fundamento do princípio da
oficialidade é o próprio interesse público. Sendo o processo meio de
atingir o interesse público, seria uma lesão a este, se o processo não
chegasse ao fim. É também conseqüência do princípio da eficiência.
b) O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais.
c) Todo procedimento administrativo deve garantir contraditório e ampla defesa: por força do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis a todos os tipos de procedimentos administrativos, tais como desapropriação, licitação, concurso público e processo administrativo disciplinar.
d) Maria Sylvia Zanella Di PIETRO completa tal idéia, afirmando
que "informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo
administrativo é formal no sentido de que deve ser
reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu
desenvolvimento; é informal no sentido de que não está
sujeito a formas rígidas."
e) Se tipicidade é a relação de adequação perfeita, exata, total, entre o
fato da vida e o tipo legal de crime, atipicidade é exatamente a falta, a
ausência dessa relação de adequação completa, fiel, absoluta entre o
fato e o tipo. Diferentemente, no direito administrativo a regra é que as infrações sejam descritas a partir de conceitos indeterminados, por exemplo, “falta grave”, cujo enquadramento deverá ser objeto de juízo discricionário da autoridade responsável. A esse fenômeno a doutrina denomina princípio da atipicidade. A aplicação do princípio, contudo, deve ser feita em sintonia com o princípio da razoabilidade, pois o grau de discricionariedade de que desfruta a autoridade administrativa não pode chegar ao extremo de lhe permitir abusos ou decisões não motivadas ou, o que é pior, motivadas por meros caprichos.
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A propria lei 9784/99 esclarece em seu Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Oficialidade: Ou chamado de impulso oficial, significa que depois de iniciado o processo a administração tem a obrigação de conduzi-lo até a decisão final. (de ofício)
FONTE: prof. Evandro Guedes, Alfacon
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Acredito que a assertiva passível de maior discussão é a alternativa A. Vamos à análise de seu conteúdo:
A) da oficialidade, pois no processo administrativo não vigora o princípio da inércia, podendo ser instaurado e movimentado de ofício, com vistas à completa instrução e conclusão do processo.
De acordo com essa alternativa, o processo administrativo pode ser iniciado e se desenvolver de ofício, ou seja, independente de incitação de qualquer interessado, diferentemente do que ocorre na seara judicial. Essa natureza da oficialidade está, devidamente, assegurada em dois artigos da lei 9784/99, quais sejam:
Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (Significa que, independente de atuação dos interessados, o processo administrativo se desenvolverá; diferente do que é disposto na esfera judicial, na qual o processo judicial depende de atuação das partes para que siga o trâmite ordinário)
Ainda, corroborando tal entendimento, dispõe o seguinte artigo da mesma lei:
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
E, por fim, veja:
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Foco, força e fé!!!
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A) Certa.
B) Errada, há hipóteses de sigilo no processo administrativo.
C) Errada, estes dois princípios são obrigatórios no processo administrativo.
D) Errada, o processo administrativo admite o informalismo, e com formas mais simples.
E) Errada, é a atipicidade que tem no processo administrativo.
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A) EXEMPLOS DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE OFÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO:
Art.2. XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: VI - decorram de reexame de ofício;
Art. 61. (...) Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 63. § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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Gabarito letra A
A)
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
B)
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
C)
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
D)
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
E) Os outros colegas explicaram bem sobre tipicidade, mas creio que também pode ter embasamento nos artigos abaixo:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
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a)
da oficialidade, pois no processo administrativo não vigora o princípio da inércia, podendo ser instaurado e movimentado de ofício, com vistas à completa instrução e conclusão do processo.
b)
da publicidade, que no processo administrativo é mais amplo do que no processo judicial, na medida em que é vedada qualquer forma de sigilo de informações.
c)
do contraditório e da ampla defesa, que no processo administrativo é sensivelmente mais brando, quando não facultativo, tendo em vista que poderá ser garantido ao administrado, posteriormente, na fase judicial.
d)
da formalidade, que prevê obediência estrita à forma prescrita em lei para a instauração e tramitação do processo administrativo, sob pena de nulidade, em razão de representar garantia ao administrado, considerando que os demais princípios são flexíveis.
e)
da tipicidade, que se aplica ao processo administrativo com maior rigor, no sentido de exigir a que a infração administrativa seja precisamente descrita e tipificada, pois representa garantia à defesa do administrado.
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Oficialidade (impulso oficial - compete a administração movimentar o processo até a decisão final).
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A - oficialidade - Lei 9.784, Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
art. 2º, XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
B - publicidade - Lei 9.784, art. 2º, V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
C - contraditório - Lei 9.784, art. 2º, X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
D - informalidade - Lei 9.784, art. 2o, VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
E - atipicidade - explicado pelos colegas, conforme doutrina
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Pessoal, a súmula vinculante 3 do STF excepciona a obrigatoriedade do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos, ao não exigi-los na apreciação de legalidade do ato incial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU?
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A FCC ADORA ESSA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: aRT. 5º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
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Pra mim o princípio é da Oficiosidade. Oficialidade é outra coisa.
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Colega André, a Maria Sylvia Di Pietro chama de OFICIALIDADE, assim como está na prova!
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GABARITO A
CORRETO - da oficialidade, pois no processo administrativo não vigora o princípio da inércia, podendo ser instaurado e movimentado de ofício, com vistas à completa instrução e conclusão do processo.
ERRADA - Haverá divulgação dos atos adm., SALVO SIGILO previsto na CF (segurança da sociedade e do Estado) - da publicidade, que no processo administrativo é mais amplo do que no processo judicial, na medida em que é vedada qualquer forma de sigilo de informações.
ERRADA - É direito do administrado apresentar documentos e oferecer alegações ANTES DA DECISÃO ADM., os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente - do contraditório e da ampla defesa, que no processo administrativo é sensivelmente mais brando, quando não facultativo, tendo em vista que poderá ser garantido ao administrado, posteriormente, na fase judicial.
ERRADA - A Adm. observará a adoção de FORMAS SIMPLES, suficientes para proporcionar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. - da formalidade, que prevê obediência estrita à forma prescrita em lei para a instauração e tramitação do processo administrativo, sob pena de nulidade, em razão de representar garantia ao administrado, considerando que os demais princípios são flexíveis.
ERRADA - ATIPICIDADE no PA - da tipicidade, que se aplica ao processo administrativo com maior rigor, no sentido de exigir a que a infração administrativa seja precisamente descrita e tipificada, pois representa garantia à defesa do administrado.
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PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE:
Diferentemente do direito penal, no processo administrativo não é necessária estrita tipificação das condutas. Haveria, para parte relevante da doutrina, uma certa discricionariedade nos tipos infracionais.
CONFESSO que não sabia que esse principio se aplicava no PA, mas agora n erro mais !!
=)
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SOBRE O PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO..........
IMPORTANTE OBSERVAR:
A RIGOR, OBSERVA-SE O PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE; PORÉM, QUANDO EXISTE INTERESSE DISTINTO ENTRE PARTICULARES, É NECESSÁRIO QUE EXISTA PROCEDIMENTOS FORMAIS PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO E PARCIALIDADE PARA UMA DAS PARTES NO PROCESSO.
EX: AS FORMALIDADES OBSERVADAS ENTRE OS LICITANTES NO PROCESSO LICITATÓRIO.
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-A tipicidade nem sempre está presente, tendo em vista que muitas infrações administrativas, ainda que previstas em lei, não são descritas com precisão, ou seja, não correspondem a um modelo definido em lei. Essas infrações ficam sujeitas à apreciação da Administração Pública, que deverá decidir diante das circunstâncias de cada caso concreto. É a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como "falta grave'', "procedimento irregular'', "ineficiência no serviço", "incontinência pública", ou outras infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser levada em consideração a gravidade do ilícito e as consequências para o serviço público .
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Princípio da Oficialidade ou Princípio do Impulso Oficial do Processo
O princípio em questão possibilita a Administração instaurar o processo por iniciativa própria, independentemente de provação do administrado.
A Administração tem o dever de tutelar o interesse público, independentemente do interesse do particular responsável pela provocação que resultou na instauração do processo administrativo.
A oficialidade está presente:
1. No poder de iniciativa para instaurar o processo.
2. Na instrução do processo (impulsionar o processo).
3. Na revisão das suas decisões.
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Não creio que o erro da alternativa E tenha relação apenas com o caráter impreciso das infrações aplicáveis ao servidor público. O princípio da tipicidade nos processos administrativos aplica-se de forma geral, como corolário do princípio da legalidade, na medida em que vincula os atos administrativos a figuras típicas previstas na lei. É dizer, em outros termos, que a lei deve prever o ato e também os efeitos jurídicos decorrentes, e não apenas a exigência de uma determinada forma. A tipicidade é o instituto que impões restrições à discricionariedade da Administração.
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É cada textão que postam nos comentários zzzZZZZ
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Gab - A
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE)
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) CERTA. O princípio da oficialidade é característico dos processos administrativos que, diferentemente dos processos judiciais, podem ser instaurados de ofício, e não apenas mediante provocação dos interessados.
b) ERRADA. Embora a publicidade seja a regra nos processos administrativos, é possível sim manter o sigilo de informações, nas hipóteses previstas em lei.
c) ERRADA. O princípio do contraditório e da ampla defesa não é mais brando, muito menos facultativo nos processos administrativos. Tal direito deve ser necessariamente assegurado nos processos de que possam resultar restrições de direitos ou sanções administrativas.
d) ERRADA. O processo administrativo é regido pelo princípio do formalismo moderado, segundo o qual devem ser observadas apenas as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. Ou seja, a rigor, não há necessidade de obediência “estrita” à forma. Vale lembrar que, segundo o art. 22 da Lei 9.784/99, “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir”.
e) ERRADA. A tipicidade é um princípio próprio dos processos judiciais, de modo que não é correto afirmar que se aplica ao processo administrativo com maior rigor. Assim, nos processos administrativos não é necessário que a infração administrativa seja precisamente descrita e tipificada, como nos processos judiciais.
Gabarito: alternativa “a”
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Alternativa correta: letra “a”. O princípio da oficialidade, em âmbito administrativo, não tem significado igual ao que lhe é dado no processo judicial, em que cabe ao juiz movimentar o processo tão somente após provocação das partes. No processo administrativo, o princípio da oficialidade representa a possibilidade da Administração Pública, de ofício, dar início ao processo administrativo, impulsioná-lo, instruí-lo e revisá-lo.
Alternativa “b”. Nos termos do art. 2º, V, da Lei nº 9.784/99, nos processos administrativos será observado, dentre outros, o critério da divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.
Alternativa “c”. O princípio do contraditório, nas palavras de Maria Sylvia Di Pietro, “inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta”. Este deve ser observado no curso do procedimento administrativo, de forma obrigatória.
Alternativa “d”. O princípio do formalismo moderado, aplicável aos processos administrativos, não significa ausência de forma, mas que o processo administrativo não deve se submeter a formas rígidas, exceto se houver exigência legal expressa.
Alternativa “e”. Na esfera administrativa não vigora, como no direito penal, a rígida tipicidade e, dessa forma, há certa discricionariedade da autoridade administrativa para a tipificação da infração, especialmente em razão de conceitos jurídicos indeterminados. Isso ocorre porque, na seara administrativa, a tipicidade é afrouxada, de maneira que nem todas as infrações são previstas de forma detalhada na lei, que, por vezes, se vale de conceitos jurídicos indeterminados, cabendo à autoridade administrativa a análise, com certa margem de discricionariedade, da situação fática com a previsão legal. Nesse sentido, há quem arrole a atipicidade como princípio do processo administrativo, mas deve ficar claro que a expressão não pode ser concebida como a total liberdade do administrador em identificar uma infração, pois, na verdade, representa uma flexibilização da tipicidade, mas não sua extinção.
Fonte: Livro Revisaço Analista e Técnico do TRT, Tomo 2, Editora Juspodivm, 6ª edição, Autores Leandro Bortoleto e Luís Felipe Cirino.