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ID
1752697
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As atividades desempenhadas pela Administração pública não estão imunes a controle, o que é inerente, inclusive,ao princípio da separação de poderes. Contrapondo o controle exercido pelos Tribunais de Contas e a teoria do ato administrativo, a atuação daquelas Cortes de Contas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder

    B) Errado, uma vez que o TC tem autonomia e não dependente do controle do Poder Legislativo
    Posição constitucional dos Tribunais de Contas – Órgãos investidos de autonomia jurídica – Inexistência de qualquer vínculo de subordinação institucional ao Poder Legislativo – Atribuições do Tribunal de Contas que traduzem direta emanação da própria Constituição da República. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. (STF ADI (REF-MC) 4.190)

    C) CERTO: O controle de economicidade relaciona-se à noção de racionalidade e eficiência na realização da despesa pública. A verificação do atendimento à exigência de economicidade implica valorar se o administrador de recursos públicos procedeu do modo mais econômico (racionalidade e eficiência, evitando desperdícios)

    D) Art. 71 II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público

    E) Errado, o TC possui competências fiscalizadoras (Art. 71 III, IV, V, Vi, XI), Competência judicante (Art. 71, II), Competência sancionatória (Art. 71 VIII), Competência consultiva (Art. 71, I), Competência informativa (Art. 71 VII) e Competência corretiva (Art. 71 IX, X)

    Trechos do livro do Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

    bons estudos

  • Letra (c)


    a) Não só está restrito ao aspecto financeiro, mas conforme o Art da 70 da CF.88 a fiscalização é feita na área  contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.


    b) “Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República.” (ADI 4.190-MC-REF, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.).


    c) Certo. Para falar a verdade a questão aborda o Princípio da Eficiência. Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência. princípio da eficiência não pode ser analisado
    senão em conjunto com os demais princípios do Direito Administrativo. A eficiência não pode ser usada como pretexto para a Administração Pública descumprir a lei. Assim, o conteúdo jurídico do princípio da eficiência consiste em obrigar a Administração a buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei. (Mazza)


    d) NOVO: “Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal.” (MS 24.379, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 7-4-2015, Primeira Turma, DJE de 8-6-2015.)



  • e) Competência fiscalizadora (art. 71, III, IV, V, VI, XI, CF): envolve auditorias e inspeções, devendo o tribunal representar ao poder competente, caso encontre irregularidades. Até mesmo entidades de direito privado podem ser fiscalizadas, desde que recebam recursos estatais.

    Competência judicante (art. 71, II, CF): envolve o julgamento das contas anuais dos administradores, o que viabiliza a imposição de sanções. Existe a possibilidade de controle jurisdicional.

    Competência sancionatória (art. 71, VIII, CF): envolve aplicação de sanções legalmente previstas. Pode envolver recolhimento de débito, multas, afastamento, indisponibilidade de bens, inabilitação para o exercício de funções públicas, declaração de idoneidade, arresto de bens (que deve ser providenciada judicialmente pela AGU).

    Competência consultiva (art. 71, I, CF): envolve parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo presidente, para dar subsídios de julgamento ao congresso. O TCU apenas opina pela aprovação ou não.

    Competência informativa (art. 71, VII, CF): envolve informar o congresso sobre suas atividades.

  • Outros erros, além dos já apontados pelos colegas:






    Alternativa "A": O controle legislativo é um controle externo, pois estamos diante de uma situação em que um Poder controla outro Poder.

    Alternativa "B": O controle legislativo somente pode ocorrer nas situações e limites diretamente previstos no texto constucional, consubstanciado em um rol de hipóteses taxativas.

    Alternativa "D": Vigora o princípio da universalidade, ou seja, qualquer pessoa -- física ou jurídica, pública ou privada -- que utilize, arrecade, gerencie dinheiro, bens públicos prestará contas (art. 70, § único, CF/88).
  • por essa do controle de mérito eu não sabia. só  tenho que agradecer aos colegas pelos excelentes comentários.

  • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • a)

    é expressão do controle interno dos atos da Administração pública, restrito aos aspectos financeiros, o que abrange não só a análise contábil, de receitas e despesas, mas também verificações da oscilação patrimonial dos entes.

     b)

    é acessória e dependente do controle do Poder Legislativo, que atua em maior abrangência e profundidade nas matérias exemplificativas constantes da Constituição Federal, examinando não só os aspectos de legalidade dos atos administrativos, mas também o núcleo essencial dos atos discricionários. (AUXILIA O LEGISLATIVO)

     c)

    envolve também análise de mérito da atuação da Administração pública, pois abarca exame de economicidade, o que implica avaliar a relação entre as opções disponíveis e o benefício delas decorrentes.

     d)

    restringe-se às pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração direta ou indireta, que celebram negócios jurídicos e proferem manifestações que possuem natureza jurídica de ato administrativo.

     e)

    possui apenas competências fiscalizatórias, ou seja, de natureza inquisitória, cabendo as funções corretivas e sancionatórias ao Poder Legislativo ao qual a Corte de Contas está vinculada, ainda que possa propor as medidas coercitivas cabíveis.

  • Resposta C.

    Mais uma vez a FCC seguindo os ensinamentos de Maria Sílvia Zanela Di Pietro: "controle de economicidade, que envolve também questão de
    mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, uma adequada relação custo-benefício". (2013, p.825).

  • Acrescentando aos erros já apontados...

     

    A - CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    B - Me parece errado dizer que o controle realizado pelo TCU em auxílio ao Poder Legislativo abrange "o núcleo essencial dos atos discricionários".

     

    C - Correta

     

    D - CF, art. 70, Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

     

    E - CF, art. 71, O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

  • tcu é um órgão independente.

     

    SSAI

     

    INDEPENDENTES -> PODER EXECUTIVO

    AUTONOMOS -> MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    SUPERIORES -> DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL

    SUBALTERNOS -> DPF AQUI DO ACRE

     

     

     

  • (A) Restrito

    (B) Dependente

    (C) Tambem, Abarca → A Cara Da Resposta

    (D) Restringe

    (E) Apenas

  • Quase fui seduzido pela "E"

  • Não julga o mérito, apenas analisa para efeitos de avaliação. - Princípio da eficiência.

  • Quase fui seduzido pela "e".

    Incrível como parece realidade, e esse apenas ainda pode passar dentro do contexto. 

  • Em cada questão uma novidade: ora pode ter controle de mérito, ora não pode! Deus, me ajude por favor (aos Pasquales de plantão: sim, "me ajude" mesmo porque eu quis dar ênfase no desespero)

  •  

    Resolvi uma questão semelhante da FCC que tratava sobre essa análise do mérito pelo tribunal de contas.

     

    Colei abaixo o comentário do colega Danilo na questão Q640743:

     

     

    Corroborando com um fragmento do livro do Cyonil Borges

     

     

    "Seria possível o controle do mérito das políticas públicas, e, consequentemente, dos atos administrativos, sob esse aspecto, por parte do TC?

     

    Sim, é possível. Não estranhe isso, pois o impedimento a tal análise é para o Poder Judiciário, do qual não faz parte o TC. É que a análise por parte do TC dirá respeito, entre outros aspectos, à legitimidade e à economicidade. Além disso, o art. 70 da CF/1988 menciona a operacionalidade como um dos critérios a serem utilizados em suas fiscalizações. Tudo isso se refere ao mérito das políticas públicas, as quais, aliás, também são examinadas pelo Congresso Nacional, quando o Poder Executivo lhe submete as leis que conduzirão a Administração Pública."

     

     

  • Na economicidade o TCU avalia o mérito.

  • Núcleo essencial do ato discricionário é a vontade/intenção do agente. Ninguém pode avaliar isso, pois pode se tratar de uma inclinação política. A não ser que essa vontade contenha manifesta ilegalidade.

     

    Tanto é que alguns autores dizem que o ato discricionário não pode ser convalidado porque, durante a produção do ato, houve subjetividade do agente e essa subjetividade pode não ser a mesma comungada pelo agente que tem o poder de convalidá-lo.

  • outra pergunta similar Q640743

    Os contratos celebrados pela Administração pública municipal estão sujeitos a controle, não só interno, mas também externo. Dentre as possibilidades deste controle destaca-se o controle exercido 

    pelos Tribunais de Contas, que podem ingressar no mérito dos atos e contratos, como medida de exame de economicidade, bem como exercer competências sancionatórias e corretivas, desta sendo exemplo a sustação de ato impugnado, ainda que seja necessária posterior comunicação ao Legislativo. 

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: