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ID
1752700
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor público, no exercício de suas funções, está sujeito a deveres, cujo exercício irregular acarreta responsabilização, nos termos do que dispõe a Lei nº  8112/90. No mesmo sentido, está sujeito às cominações impostas pela Lei de Improbidade Administrativa, para o caso de tipificação de condutas descritas naquele diploma legal. A análise sistemática dessas normas enseja a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    As sanções da lei 8.429 podem ser cumuladas demais penalidades de outras leis, inclusive com as penais:

    Não se deve pensar que aquele que pratica um ato de improbidade administrativa está cometendo um crime. O ato de improbidade possibilita a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, que podem ser de natureza administrativa (perda da função pública e proibição de contratar ou de receber incentivos do Poder Público), civil (perda de bens, ressarcimento do dano ao erário e multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos).  Já quem pratica um crime está sujeito a sanções de natureza penal (ex.: detenção e reclusão).

    No entanto, pode ocorrer que conduta caracterizada como ato de improbidade administrativa seja também tipificada como ilícito penal. Nesse caso, os responsáveis poderão sofrer sanções de natureza administrativa, civil e política cumuladas com as penalidades de natureza penal.

    A própria lei 8.112 admite a acumulação de sanções:

    Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições 
    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si

    FONTE: D.A. Esquematizado

    bons estudos

  • Letra (d)


    Complementando:


    A Constituição Federal (art. 37, § 4.º) estabeleceu as seguintes consequências para o sujeito ativo dos atos de improbidade administrativa:


    1) suspensão dos direitos políticos;

    2) ressarcimento ao erário;
    3) perda da função pública.


    Art. 37, 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


    A Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), por sua vez, ampliou o leque das medidas previstas na Constituição Federal, possibilitando a aplicação das seguintes consequências aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12):


    1) perda de bens e valores;

    2) ressarcimento integral do dano;

    3) perda da função pública;

    4) suspensão de direitos políticos;

    5) multa civil; e

    6) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

  • Pessoal, a Ação de Improbidade Administrativa é civil, assim como é a natureza das suas sanções. Assim, a punição constante na Lei nº 8.112/90 é administrativa, a da Lei de Improbidade é Civil, e ambas podem coexistir (inclusive com sanção penal).

  • ASSIM, ISSO NÃO CAI...DESPENCAAAAAAAAAAAAAAA :



    AS SANÇÕES ADM., PENAIS,  CIVIS PODERÃO 

    ---> SE ACUMULAR

    ---> E SÃO INDEPENDENTES UMAS COM AS OUTRAS.




    GABARITO "D"
  • Correta a letra "D"


    Lei 8.112/90


    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

  • Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Acho que reparei uma coisa sobre muitas questões da CESPE: quando há várias alternativas complexas, a resposta certa sempre é certeira e inequívoca, de modo que quem sabe pode ir com certeza sem quebrar a cabeça demais com as outras.

  • a)

    conclusão de que as sanções aplicadas em decorrência das condutas tipificadas na Lei de Improbidade absorvem as infrações descritas na Lei nº  8.112/90, porque são mais graves, embora de natureza distinta.

     b)

    prejudicialidade das penalidades impostas no campo administrativo, que devem ser apreciadas e decididas, primeiramente àquelas decorrentes de atos de improbidade, para que as cominações desses decorrentes possam ser atenuadas pelas condenações já estabelecidas na outra esfera.

     c)

    absorção dos aspectos funcionais das condutas ímprobas pelos tipos descritos na Lei nº  8.112/90, cabendo ao processo de improbidade a tramitação para imposição de sanções de ordem civil e criminal.

     d)

    independência do processamento das infrações nas duas esferas, inclusive no que concerne à tipificação e sancionamento, que podem coexistir e ser cumuladas.

     e)

    absorção pelos delitos previstos na legislação criminal, em razão de sua natureza mais gravosa, sendo que as infrações residuais podem ser tipificadas como ato de improbidade, mas não mais como infrações administrativas puras e simples, em razão da natureza acessória destas.

  • Improbidade adminstrativa possui natureza cível (ação civil pública de improbidade administrativa); logo, são instâncias independentes. 

  • A própria Lei 8.429, ao prever as penas para os atos de improbidade administrativa, diz que a aplicação das sanções nela previstas é independente das demais sanções penais, civis e administrativas.

     

    Lei 8.429, Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)

     

    Ressalto que a Lei 8.112 possui previsão semelhante àquela do CC para a responsabilidade civil, no sentido de que, apesar da independência das esferas (penal, administrativa e civil), a decisão penal vincula a administrativa, caso negue a existência do fato ou sua autoria.

     

    Lei 8.112, Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

    CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    Também pertinente:

     

    CPP,  Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

          

  • a decisão penal vincula a administrativa, caso negue a existência do fato ou sua autoria.

     

    isso sempre cai em provas.

     

  • A LIA pertence à esfera civil? eu sempre fiquei meio em dúvida disso...

    pq na esfera civil ainda tem a ação popular, por exemplo, pra condenar o administrador...

    alguem pode indicar uma boa doutrina pra essa questão?

  • Qual a natureza da ação de improbidade? Que leis poderiam ser aplicadas subsidiariamente ao procedimento da ação de improbidade?

    No julgamento referido (Adin n. 2.797), o STF afirmou a natureza cível da ação de improbidade, sendo inaplicável a sistemática penal por analogia. Ao contrário, a ação de improbidade é considerada uma espécie de ação civil pública, sendo aplicáveis, subsidiariamente às disposições da
    Lei n. 8.429/1992, as Leis n. 7.347/1985 e 8.078/1990 e o Código de Processo Civil, ao menos em regra, na ausência de norma expressa. Assim, podemos pensar na aplicação da disciplina da coisa julgada nas ações coletivas. Havendo, contudo, norma expressa disciplinando especificamente a ação de improbidade, serão inaplicáveis aquelas leis quando incompatíveis.

     

    FONTE: https://escola.mpu.mp.br/linha-editorial/outras-publicacoes/100%20Perguntas%20e%20Respostas%20versao%20final%20EBOOK.pdf

     

    Bons estudos

     

  • LIA pertence à seara cível, enquanto as penalidades da 8.112 pertencem à esfera administrativa. Logo, independência de esferas, letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

     

    ARTIGO 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.