SóProvas


ID
1752706
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública de determinado Município do Paraná firmou contrato de obra, precedido de licitação, para construção de um ginásio esportivo, que se prestaria não só às atividades regulares de lazer, mas também sediaria importante torneio regional. Ocorre que durante a execução das obras a Administração pública recebeu denúncia anônima de que a empresa contratada na realidade não preencheria os requisitos de habilitação técnica exigidos por ocasião da licitação, afirmando serem falsos alguns atestados apresentados naquela oportunidade. Feitas as devidas verificações, e confirmada a falsidade, abriu-se processo para desconsiderar os atestados e anular o contrato firmado. Pretende a Administração pleitear a devolução das quantias pagas até a data da declaração de nulidade do contrato, o que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Consoante à jurisprudência do STJ:

    Havendo a prestação do serviço, ainda que decorrente de contratação ilegal, a condenação em ressarcimento do dano é considerada indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (STJ REsp 728.341/SP)

    bons estudos

  • Letra (a)


    "Havendo a prestação do serviço, ainda que decorrente de contratação ilegal, a condenação em ressarcimento do dano é considerada indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública" (REsp 728.341/SP).


    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1328469/enriquecimento-ilicito-da-administracao-publica

  • Questão com o gabarito errado. A banca deve alterar o gabarito.

     A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • STJ: não cabe indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica de direito público.

    A 4ª Turma do STJ entendeu que NÃO (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Não divulgado em Informativo).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/e-possivel-que-um-ente-publico-seja.html

  • Alexandre, o CO Mascarenhas explanou o item C da questão. Está errado o item porque a ação visando a devolução das quantias pagas formulada pela Administração Pública não pode ser ajuizada com pedido de danos morais, ora formulado de forma sucessiva, haja vista o que dispõe a Súmula por ele mencionado. 

  • Marquei a letra "B".. por interpretação do art 59, p.u 

    Algum professor poderia comentar, pfv?!!

  • Gabriele Perrett, segue a resposta da FCC em relação ao recurso interposto:


    "Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    A questão tratava de um caso prática de nulidade de um contrato administrativo de obra, que já tinha algumas etapas executadas pelo então contratado. A Administração pública, em razão da nulidade, pretendia pleitear a devolução das quantias pagar ao contratado, indicando a alternativa correta que não procederia a intenção, pois as etapas da obra que tivessem sido executadas deveriam ser remuneradas pela Administração. Caso contrário, seria caso de enriquecimento ilícito.

    Não se incluiu, conforme disposto no artigo 59 da Lei no 8.666/93 (A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa), nenhuma menção à indenização de prejuízos do contratado, na medida em que houve responsabilidade da parte do mesmo. Mas a execução da obra que já havia sido remunerada (à época dos pagamentos sequer poderiam ser predicados como indenização), sob pena de se inverter a lógica do dispositivo legal.

    Também não se mencionou a impossibilidade de responsabilização do contratado e das demais imputações que lhe pudessem ser feitas.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

    RECURSO IMPROCEDENTE."


  • Mesmo com a resposta da FCC, continuo sem entender a questão. A Adm deve indenizar o particular pelo que ele houver executado até a data da da declaração de nulidade, a não ser que a este, ou seja, ao particular, seja imputável a causa da nulidade...!!!
    Algum professor pode por favor, explicar a resposta dessa questão....!!!

  • A FCC ignorou o "contanto que não lhe seja imputável"  do art. 59, § u, e n apresentou qq justificativa p/ isso, a n ser a sua própria interpretação do dispositivo.

    O contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuído para a ilegalidade. É o que se extrai do art. 59, § u:

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Posso estar enganada, mas na maioria dos comentários há confusão entre "indenizar o contratado pelo que este houver executado" (quando for imputado ao contratado não indeniza) e "devolução das quantias pagas pelo que foi executado", o que implicaria em ressarcimento do dano, e que de acordo com a jurisprudência do STJ é indevido, pois implicaria em enriquecimento ilícito da Administração. 

  • Pessoal, a questão NÃO merece ser anulada. Segue o trecho do livro do Mazza: "a Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada E por outros prejuízos regularmente comprovados, EXCETO se o contrato deu causa ao vício. Se o contrato deu causa à anulação (má-fé), deve ser indenizado SOMENTE PELO QUE JÁ HOUVER EXECUTADO. Quanto aos valores já recebidos, embora a declaração de nulidade tenha eficácia retroativa (ex tunc), a proibição do enriquecimento sem causa impede que a Administração exija restituição daquilo que já foi pago ao contratado".

  • Em comentários ao parágrafo único, do artigo 59, Marcelo Alexandrino ensina: "Dessarte, a anulação desfaz, retroativamente, o vínculo entre a administração e o contratado. A nulidade, em regra, não acarreta para a administração a obrigação de indenizar o contratado. Deverá, entretanto, ser o contratado indenizado pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, se a nulidade não tiver ocorrido por motivo a ele imputável. Como se vê, a lei assegura o direito à indenização dos denomidados danos emergentes, mas, frise-se, não há nenhuma disposição prevendo indenização a título de lucros cessantes (...). Em qualquer hipótese, será promovida a responsabilidade de quem houver dado causa à nulidade.

  • ESTA QUESTÃO, PARA MIM, TEM QUE SER ANULADA, PELO SIMPLES FATO QUE, MEDIANTE O ARTIGO 59 DA LEI 8.666/93, OBSERVAMOS O SEGUINTE : 

    A NULIDADE NÃO EXONERA A ADMINISTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR O CONTRTADO PELO QUE ESTE HOUVER EXECUTADO ATÉ A DATA EM QUE ELA (NULIDADE) DOR DECLARADA E POR OUTRA PREJUÍZOS REGULARMENTE COMPROVADOS, CONTANTO QUE NÃO LHE SEJA IMPUTÁVEL A NULIDADE.

    CONCLUSÃO : SE O CONTRATADO DER CAUSA A NULIDADE, FICARÁ A ADMINISTRAÇÃO DESOBRIGADO DA INDENIZAÇÃO.

  • É o tipo de (des)entendimento jurisprudencial que acaba contribuindo para a proliferação de irregularidades e desvios de dinheiro público. É a corrupção legitimada por uma das mais altas cortes judiciais do país. O fato de a Administração Pública, no caso, ter enriquecido ilicitamente deveria ser minimizado diante da ilicitude praticada pelo contratado e ante o princípio da indisponibilidade do interesse público. Não entendo correto penalizar toda a sociedade em detrimento do benefício exclusivo de um agente que praticou evidente fraude licitatória, beneficiando-se, ao fim, da sua própria torpeza.

  • OPA OPA GALERA... A questão está corretíssima. E vou explicar o pq: a banca assinalou exatamente o que a lei dispõe. Vejamos:

     

    O art. 59 fala da nulidade do contrato administrativo. Já o PU fala das hipóteses de obrigação da administração de indenizar o contratado:

     

    1ª- "A nulidade não exonera a ADM do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, até a data em que ela for declarada... (art. 59, PU, parte inicial)": a lógica aqui é pura e simplesmente evitar o enriquecimento sem causa por parte da administração. Louros para a banca e para o legislador.

     

    2ª- "...e por outros prejuízos regualmenrte comprovados, contanto que não sejam imputáveis ao contratado, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa": no caso hipotético da questão, após a anulação do contrato pela administração, houve algum prejuízo imputável à contratada (ex.: deixou andaime lá e este caiu na cabeça de uma criança)? Não!

     

    Portanto, a questão está corretíssima.

     

    E pq tem mta gente aqui reclamando? Simples: o PU do art. 59 prevê duas hipóteses: uma de pagamento da contratada pelo o que ela já fez e de responsabilização no caso dos eventos que lhe são imputados. Tem gente pegando o trecho "contanto que não lhe seja imputável" e jogando na hipótese do pagamento da contratada pelo que ela já fez. Isso é um erro grave de interpretação. Tomem cuidado.

     

    Aliás, vou mais longe: e se a contratada tivesse tirado o andaime e um funcionário público vinculado à adm, por pirraça, recolocasse o andaime de volta e caísse na cabeça de uma criança. A responsabilidade seria de quem? Da adm.

     

    Art. 59, Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado (1) pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada E..

    ... (2) por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • a)

    não procede, tendo em vista que deve a Administração remunerar a contratada pelas etapas da obra executadas até a data da declaração de nulidade, sob pena de enriquecimento ilícito. =CORRETO

     

  • É a mesma lógica que informa a contraprestação devida a quem tenha ingressado na Administração Pública sem concurso, mesmo que o contrato seja nulo, conforme súmula 363 do TST, ratificada pelo STF. 

  • O contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuído para a ilegalidade.

    Estratégia concursos.

    Li todos os comentários, mas ainda não concordei com o gabarito. :(

    Editado- César, entendi rsrs. Obrigada.

  • Concordo com o Dyego Porto...
    O contratado nao vai ter direito a indenização, mas deverá receber pelo que foi executado. Provado o dolo, acredito que seja cabível indenização à Administração!!???? Alguém confirma?

  • Vanessa C:

    Demorei para entender o motivo de a banca ter assinalado a assertiva A como a correta, até que consegui enxergar O ERRO DA BANCA. Vejamos o seguinte artigo da Lei 8.666/93:

    Art. 59. (...)
    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável (...)

    A banca entende que a IMPUTAÇÃO do dispositivo em comento trata dos PREJUÍZOS REGULARMENTE COMPROVADOS. Contudo, se assim fosse, até por uma questão de concordância, o texto deveria ser "contato que não LHES sejaM imputáveIS".

    Como a letra da lei diz LHE ao invés de LHES, está falando DA NULIDADE, e não dos prejuízos regularmente comprovados.

    Salvo melhor juízo, entendo que a alternativa A está incorreta.

  • Gabarito letra 'A'

    Conforme jurisprudência do STJ, Havendo a prestação do serviço, ainda que decorrente de contratação ilegal, a condenação em ressarcimento do dano é considerada indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (STJ REsp 728.341/SP).

    Sendo assim, a administração pública irá pagar tudo o que a empresa já houver executado. Em contrapartida, o contrato será anulado e a empresa poderá ser penalizada tendo em vista que cometeu improbidade administrativa ao atentar contra os princípios da administração pública, qual seja, falsificar documentos.

     

     

     

  • Consoante à jurisprudência do STJ: Havendo a prestação do serviço, ainda que decorrente de contratação ilegal, a condenação em ressarcimento do dano é considerada indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 

    Entendimento já oferecido pelo artigo 59. da Lei 8666 de 93: A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Não procede, portanto, que a administração venha a pleitear a devolução das quantias pagas. 

    A Administração deve remunerar a contratada pelas etapas da obra executadas até a data da declaração de nulidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Alternativa A!

  • Fiquei em dúvida nessa questão e em relação a resposta de alguns colegas. Encontrei uma jurisprudência que diz:

    Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a  Administração Pública, em regra tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado.

    No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato.( STJ 2ª Turma. Info 529)

     

    E ai? Como fica? Fiquei em dúvida sobre esse tema. Até porque o próprio art.59 da 8666 faz a ressalva "contanto que não lhe seja imputável..."

  • O gabarito está de acordo com Di Pietro, entendimento que devemos levar para nossas provas da FCC.

     

    Para ela, a norma do paragrafo único do artigo 59 deve ser entendida no sentido de que a Administração deve indenizar o particular em relação a: 1) os serviços já executado e 2) outros prejuízos comprovados;  e, no caso do particular ter dado causa à nulidade, ele perde o direito apenas à indenização pelos prejuízos.

     

    “Em se tratando de ilegalidade verificada nos contratos de que é parte, a Administração tem também o poder de declarar a sua nulidade, com efeito retroativo, impedindo os efeitos jurídicos que elas ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos. É o que consta do artigo 59 da Lei nº 8.666/93 .


    Se a ilegalidade for imputável apenas à própria Administração, não tendo para ela contribuído o contratado, este terá que ser indenizado pelos prejuízos sofridos. Há que se observar que a ilegalidade no procedimento da licitação vicia também o próprio contrato, já que aquele procedimento é condição de validade deste; de modo que, ainda que a ilegalidade da licitação seja apurada depois de celebrado o contrato, este terá que ser anulado.

     

    A anulação do contrato não exonera a Administração Pública do dever de pagar o contratado pela parte do contrato já executada, sob pena de incidir em enriquecimento ilícito. Além disso, também não a exonera do poder-dever de apurar a eventual responsabilidade dos seus servidores pela ocorrência do vício que levou à invalidação do contrato”.

    Nas notas de rodapé referente ao último parágrafo, a autora faz referência ao entendimento do STJ (REsp 876140, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23-6-09).

  • Dessarte, a anulação desfaz, retroativamente, o vínculo entre a administração e o contratado. A nulidade, em regra, não acarreta para a administração a obrigação de indenizar o contratado. Deverá, entretanto, ser o contratado indenizado pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, se a nulidade não tiver ocorrido por motivo a ele imputável. Como se vê, a lei assegura o direito à indenização dos denominados danos emergentes, mas, frisa-se, não há nenhuma disposição prevendo indenização a título de lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em decorrência da anulação). 

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.

  • É a mesma lógica que se aplica a Teoria do Funcionário de Fato. 

     

  • Pra quem ainda não entendeu, a adm pleiteia a devolução do que pagou. 

    Isso deve ser indeferido e muito pelo contrário,

    a adm deverá é ressarcir o contratado

    até a declaração da nulidade p não

    configurar enriquecimento ilícito.

  • Art. 49, 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    ▪ A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar).

     

    Art. 59, Parágrafo único: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    ▪ O contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuído para a ilegalidade.

  • O art. 59 diz outra coisa:

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.


    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • A prevalecer o entendimento da banca, vigora o princípio do "joga na parede, se colar é cimento".

  • Aplica-se, no presente caso, o art. 59, §1°, que é bem claro ao referir que a Administração somente tem o dever de indenizar se o próprio contatado não der causa a nulidade.

    Dessa forma, como no presente caso, o contratado, na verdade, praticou um ilícito ao falsear a documentação para ser contratado, não lhe cabe qualquer indenização, em atenção ao princípio "TU QUOQUE".

    Outrossim, não deverá ser aplicado o art. 49, §1°, já que tal dispositivo se aplica somente no procedimento de licitação, da feitura da licitação; como agora estamos diante do contrato, é de se aplicar o art. 59.

    O Direito não pode dar guarida a violação de direito com vistas ao locupletamento em razão disso (TU QUOQUE). Por exemplo, matar os pais para ficar com a herança.

    No caso, o contratado falseou a documentação para vencer a licitação e realizar o contrato. Não merece, pois, indenização.

  • Determinado município contratou, sem procedimento licitatório e com comprovada má-fé do contratado, um escritório de advocacia. De acordo com o STJ, o contrato é nulo, contudo o ente público fica obrigado a pagar pelos serviços prestados (CESPE/18/STJ). Gabarito: ERRADO!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.