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ID
1752988
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A competência para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho é 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    De acordo com a CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais


    bons estudos
  • Letra (e)


                                                                                    STJ

                          Crimes Comuns                                                            Crimes de Responsabilidade    

             

                         (art. 105, I, a, CF)                                                                (art. 105, I, a, CF)

     

    Governadores dos Estados e DF                                                        --------------------------------------------

    Desembargadores dos Tribunais de Justiça                                   Desembargadores dos Tribunais de Justiça

    Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e DF                   Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e DF

    Membros dos Tribunais Regionais Federais                                   Membros dos Tribunais Regionais Federais

    Membros dos Tribunais de Contas dos Municípios                         Membros dos Tribunais de Contas dos Municípios

    Membros do Ministério Público da União                                         Membros do Ministério Público da União TRFs (art. 108, I, a, CF)


  • Justiça do Trabalho

    Juízes do Trabalho serão julgados pelo TRF correspondente nos crimes comuns e nos de responsabilidade. 

    Membros TRT  serão julgados pelo STJ nos crimes comuns e nos de responsabilidade. 

    Membros do TST  serão julgados pelo STF nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

  • GABARITO: E


    COMPETE AO SJT:


    I. processar e julgar, originariamente:

    a) IPC = Governadores; IPC + C Responsabilidade = TJ + TCE + TRF + TRE + TRT + TCM + MPU que oficie no tribunal;

    b) MS + HD = contra ato de M Estado + Comandantes MEA + STJ;

    c) HC (coator\ paciente) = Governador + TJ + TCE + TRF + TRE + TRT + TCM + MPU que oficie no tribunal;

    c.1) HC (coator) = tribunal sujeito à sua jurisdição + M Estado + Comandante da MEA, salvo competência da J Eleitoral;

    d) conflitos de competência entre tribunais 2º ou justiças diferentes, salvo TS envolvido;

    e) revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados;

    f) reclamação p\preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    g) conflitos de atribuições entre autoridade ADM e judiciária da U\ E\ DF;

    h) MI = quando norma for atribuição de órgão + entidade + autoridade federal, da ADM D\I, salvo competência do STF + J Militar + J Eleitoral + J Trabalho + J Federal;

    i) homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur às cartas rogatórias;


    II. julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:

    a) HC = única\última instância pelos TRF + TJ, quando a decisão for denegatória;

    b) MS = única instância pelos TRF + TJ, quando denegatória a decisão;

    c) Estado estrangeiro\organismo internacional VS Município\pessoa residente ou domiciliada no País;


    III. julgar RECURSO ESPECIAL (p\ leis e atos) única\última instância, do TRF + TJ, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ATO de governo local X lei federal; OBS. Diferente do  R. EX no STF = LEI local X lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal;


    Bons estudos!

  • membros do TJ e do TRT são julgados pelo Superior Tribunal de Justiça

  • Tabelinha sobre competência de julgamento do STF e STJ: 
    STJ:
    > CRIME COMUM:
    - governador DF e E

    > CRIME RESP.:
    - membro TJ, TRF, TRT e TRE
    - MPU perante tribunais
    - tribunais de contas do E, DF e M

    STF:
    > CRIME COMUM:
    - PR e VPR
    - Ministros STF
    - PGR
    - Membros CN

    > CRIME RESP.:
    - Ministros de tribunais superiores
    - Minsitros TCU
    - Chefe de missão diplomática permanente
    - Ministro de Estado
    - Comandante de F.A
    ----------------------> sendo que esses dois últimos responderão por seus CRIMES DE RESP perante o SF se conexos ao do PR 

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Vamos estudar então:

    Prefeitos

    Crime comum, inclusive o doloso contra a vida: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime responsabilidade: Câmara Municipal

     

    Governadores

    Crime comun: STJ

    Crime responsabilidade: Assembleia legislativa (se a CE previr assim)

     

    Presidente da República e seu vice

    Crime comum: STF

    Crime responsabilidade: Senado federal

     

    TJ

    Deputado Estadual, Vereador e Secretário de Estado - crime comum

    Membro MPE (crime estadual e federal)

    juiz estadual (crime estadual e federal)

     

    TRF

    Deputado Estadual, Vereador e Secretário de Estado - crime federal

    Juizes federais (crime estadual e federal), juiz justiça militar, juiz justiça do trabalho

    Membros MPU que oficiem em varas

     

    STJ

    Membros TCE, TCM e conselheiros: crimes comuns e de responsabilidade

    Desembargadores TJ - TRF - TRE - TRT: crimes comuns e de responsabilidade

    Governador (crime comum)

    Membros MPU que oficiam em tribunais: crimes comuns e de responsabilidade

     

    STF

    Membros TCU e Trubunais superiores (crimes comuns e de responsabilidade)

    Membros do Congresso Nacional (crimes comuns)

    Presidente da república e seu vice (crimes comuns)

    Ministros de Estados, Advogado geral da união e comandantes das forças armadas (crimes comuns e crimes de responsabilidade se de natureza conexa com crime do Presidente da república) --> não conexos: Senado Federal

    PGR (crime comum)

    Chefes missão dipllomática de caráter permanente (crime comum e de responsabilidade)

    Ministros STF (crimes comuns)

     

    Senado federal

    Crimes de responsabilidade dos Ministros do STF, membros do CNJ e CNMP, Procurador geral da república e Advogado Geral da união

     

  • LORENA BOONE

    SÓ RETIFICANDO UM ERRINHO DA NOSSA COLEGA,

    Os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica tanto para crime comum ou crime de responsabilidade serão julgados pelo STF,

    Porém irá competir ao SENADO FEDERAL,  em apenas crime de responsabilidade, quando os crimes entre os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica forem conexos com o presidente ou vice-presidente. (art.52,I,CF) 

  • O  STJ  processa  e  julga,  nos  crimes  comuns  e  de responsabilidade,  os  desembargadores  dos  TJ`s,  os  membros  dos Tribunais de Contas dos Estados (TCE`s) e do Distrito Federal (TCDF), os membros  dos  TRF`s,  TRE`s,  TRT`s,  os  membros  dos  Conselhos  ou Tribunais  de  Contas  dos  Municípios  e  os  membros  do  MPU  que  oficiem perante Tribunais.

    .

    Bons estudos a todos nós! Sempre!

  • Assisti uma videoaula nota mil relacionado ao assunto no Youtube que me ajudou muito. Caso houver interesse, acessem aí no "Youtube" ou no "Google". Procurem por "concurso virtual rodrigo menezes competência judiciária". Tenho certeza que ajudará muita gente que tenha mais dificuldade nesse assunto. Sucesso a todos nós.

  • LETRA E

     

    CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

     

     

     

    #valeapena

  • O stj julga TODOS os tribunais inferiores e o STF TODOS os tribunais superiores.

  • GABARITO E

     

    Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade: 

     

    - Desembargadores do TJ 

     

    - Membros dos Tribunais de contas dos Estados e Municipios 

     

    - TRF TRT TRE 

     

    - Membros do MPU que oficiem perante o Tribunal 

  • se tivesse a opção Tst, provavelmente eu teria errado kkk

  • Procurei não tinha joguei pra conta do STJ

    Mas mesmo se tivesse é competência do STJ

  • Aos colegas que pensaram diretamente no TST: lembrem-se da essência de cada Tribunal, pode ajudar. Afinal, o TST serve para julgar causas trabalhistas. A questão falou em crime, você já elimina TST, STM (se o crime não for militar) e TSE.  Tanto é que crime contra a organização do trabalho não é de competência da JT, e sim da JF. Aí, nesse caso, só sobraria STF e STJ.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • STJ julga e processa, originariamente:

     

    Crimes comuns                              Crimes comuns e de responsabilidade

     

    Governadores                                 Desembargadores de TJ

                                                            Membros: TCE e TCDF

                                                                           TRFs

                                                                           TREs

                                                                           TRTs

                                                                           TCMs

                                                                           MPU (que oficiem perante tribunais)

     

  • Ótimo comentário da Lorena! 

  • GABARITO LETRA E

     

     

    NÃO CONFUNDA:

     

    JULGAR POR CRIME COMUM / RESPONSABILIDADE:

     

    -DESEMBARG. (TJ,TRT,TRE,TRF) --------> STJ

     

    -MINISTRO (TST,TSE,STM,STJ) -----------> STF

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • LEMBRANDO:

    GOVERNADOR - INFRAÇÃO PENAL COMUM - será julgado no STJ.

    GOVERNADOR - CRIME DE RESPONSABILIDADE - será julgado em TRIBUNAL ESPECIAL, conforme definido na Lei 1.079/50 ( lei de crime de responsabilidade).

  • RESUMEX:

     

    CRIME COMUM/RESP.

     

    ENVOLVEU DESEMBARGADOR ( JUIZ DE 2 GRAU) A COMPT É DO STJ 

     

    GAB E

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
     

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

    STJ:

    Crimes Comuns - GOVERNADORES DOS ESTADOS E DF.

    Crimes Comuns E de Responsabilidade - Desembargadores do TJ, Membro de TCE, de TRF, de TRE, TRT e dos Conselhos ou Tribunais de Contas de Municípios e Membros do MPU que OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS.

  • Gab - E

     

    Cf de 88

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • STJ  julga:

    Crimes  comuns: Governadores de Estados ou DF.

    Crimes Comuns E Responsabilidade: 

    - Desembargadorss do TJ's do Estado e DF,

    - Juízes (desembargadores) do TRE, TRT e TRF,

    - Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, dos Conselhos ou Tribunais de contas dos Municípios e

    - Membros do MPU  que oficiem perante tribunais. 

  • STJ, processa e julga, originariamente, NOS CRIMES COMUNS:

    - Governadores dos Estados e do DF.

    → STJ, processa e julga, originariamente, NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:

    - Desembargadores dos TJ’s;

    - Membros TCE;

    - Membros TRF;

    - Membros do TRE;

    - Membros do TRT;

    - Membros dos TCM;

    - Membros do MPU que oficiem perante tribunais.


  • Gabarito E

     Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Treta de fodões -STF.

    Treta de meia boca - STJ.

    Treta de peixe pequeno - TJE