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ID
1752997
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos extinguem-se por diversas razões, dentre elas, a retirada, que compreende a revogação e a invalidação ou anulação. A revogação e a anulação constituem-se, respectivamente, na retirada do ato 

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    A anulação (também chamada de invalidação) é a retirada, desfazimento ou supressão do ato administrativo, em razão de ele ter sido produzido em desconformidade com a lei ou com o ordenamento jurídico. Com efeito, a anulação é resultado do controle de legalidade (quando viola a lei) ou legitimidade do ato (quando viola os princípios do ordenamento jurídico). Vale a pena registrar que o controle de legalidade ou legitimidade não permite que se adentre na análise do mérito do ato, pois, se a Administração tiver por objetivo retirar o ato por motivos de conveniência e oportunidade, deverá revogá-lo, e não anulá-lo. Ao contrário da revogação, que só incide sobre atos discricionários, a anulação pode atingir tanto os atos discricionários quanto os vinculados, o que se explica pelo fato de que ambos podem conter vícios de legalidade.


    Anulação -> Ex-tunc
    Revogação -> Ex-nunc


    Fonte: D.A Esquematizado

  • (a) por razões de ilegalidade, produzindo efeitos, em regra, para o futuro na primeira hipótese e retroativos à data em que emitido, na segunda hipótese. ERRADA 
    Obs: Não se revoga ato ilegal, nesse caso cabe tão somente a anulação do ato 

    (b) por razões de ilegalidade e por razões de conveniência e oportunidade, produzindo efeitos, em regra, retroativos à data em que emitido na primeira hipótese e para o passado na segunda hipótese. ERRADA 
    Obs: Aqui está invertido os conceitos, pois não posso revogar ato ilegal e a anulação não adentrará nos motivos de conveniência e oportunidade. Revogação (Ex Nunc); Anulação (Ex Tunc) 

    (c) por razões de conveniência e oportunidade e por razões de ilegalidade, produzindo efeitos, em regra, para o futuro na primeira hipótese e retroativos à data em que emitido, na segunda hipótese. GABARITO 

    (d) com fundamento no exercício do poder hierárquico e, no segundo caso, com fundamento no exercício do poder discricionário. ERRADA
    Obs: A anulação não é exercida pela discricionariedade da administração. Se o ato é ilegal deverá ser anulado! 

    (e) pelo Poder Judiciário, após provocação e pela Administração, de ofício, produzindo efeitos, em regra, para o futuro na primeira hipótese e retroativos à data em que emitido, na segunda hipótese. ERRADO 
    Obs: O poder judiciário não tem competência para revogar ato administrativo. Só poderá anular! 

  • 1) Revogação: 
    *Atinge somente atos discricionários perfeitos e eficazes; 
    *Efeito ex-nunc (não retroativo); 
    *Por motivo (conveniência e oportunidade), sempre respeitado o interesse público;

    *Pode ser feita apenas pela Administração (autoridade competente).


    2) Anulação: 
    *Atinge atos discricionários e vinculados quando eivados de ilegalidade;

    *Efeito ex-tunc (retroativo);
    *Pode ser feita pela Administração (de ofício ou mediante provocação) ou pelo Judiciário (somente mediante provocação).

    Portanto, GABARITO: C.

  • Além das informações dadas pelos colegas abaixo, mais um plus para o conhecimento de revogação:

    Não podem ser revogados:

    1) Atos que geram direito adquiridos;
    2) Atos já exauridos;
    3) Atos vinculados;
    4) Atos enunciativos;


  • Anulação: ilegalidade, efeito ex tunc (retroativo)

    Revogação: mérito (conveniência / oportunidade), efeito ex nunc (não retroativo)

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

     

     

    EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

     

     

    1. revogação: retirada decorrente de razões de conveniência e oportunidade (mérito);  EX NUNC

     

    2. anulação: retirada em caso de ilegalidade; EX TUNC

     

    3. cassação: o beneficiário do ato descumpre uma condição fundamental para mantê-lo. Por exemplo, um motorista extrapola o limite de pontos de sua carteira de motorista e a licença para dirigir é cassada;

     

    4. caducidade: ocorre quando uma norma jurídica torna inviável a permanência do ato. Por exemplo, a administração concede um porte de arma de fogo, mas uma lei posterior veda a concessão de porte para aquele tipo de armamento.

     

    5. contraposição: um ato posterior possui efeitos contrários ao ato anterior (eles se contrapõem). Por exemplo: a exoneração de um servidor para ocupar cargo em comissão se contrapõe ao ato de nomeação;

     

    6. renúncia: o próprio beneficiário abre mão dos efeitos do ato que o beneficiava. Por exemplo, uma pessoa desiste da licença para construir para fazer um jardim no lugar de um prédio.

  • Letra C.

     

    Revogação e anulação, respectivamente: 

    a) por razões de ilegalidade (errado, isso é anulação), produzindo efeitos, em regra, para o futuro na primeira hipótese (revogação, certo) e retroativos à data em que emitido, na segunda hipótese (anulação, certo). - Errada.

     b) por razões de ilegalidade (errado, isso é anulação), e por razões de conveniência e oportunidade (errado, isso é revogação), produzindo efeitos, em regra, retroativos à data em que emitido na primeira hipótese (errado, retroativo é anulação) e para o passado na segunda hipótese (certo, é anulação). - Errada.

     c) por razões de conveniência e oportunidade e por razões de ilegalidade, produzindo efeitos, em regra, para o futuro na primeira hipótese e retroativos à data em que emitido, na segunda hipótese. - Certa.

     d) com fundamento no exercício do poder hierárquico (quem revoga é sempre a Adm. Púb., tem sentido) e, no segundo caso, com fundamento no exercício do poder discricionário (quem anula é a Adm. Púb. e o Poder Judiciário, porém só além de atos discricionários, também anulam-se os vinculados - errado). - Errada.

     e) pelo Poder Judiciário, após provocação (revogar é só pela Adm.) e pela Administração, de ofício, (anular é pela Adm. e Poder Judiciário, ambos de ofício) produzindo efeitos, em regra, para o futuro na primeira hipótese e retroativos à data em que emitido, na segunda hipótese.

  • Poder judiciário NÃO revoga ato dos outros.

    Valeu Thállius Alfacon

  • Como nasci e me criei no RN, fiz a associação do estado com a revogaCão => Revogação = exNunc ( RN)

     

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
     

  • REVOGAÇÃO --> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE --> efeitos EX NUNC (NÃO RETROAGE) --> decorre do PODER DISCRICIONÁRIO
    ANULAÇÃO --> ILEGALIDADE --> efeitos EX TUNC (RETROAGE) --> decorre do PODER VINCULADO

     

    Persistir até vencer!

  • Aos que não assinam, gabarito letra C

  • ÓTIMA QUESTÃO, VALORIZA QUEM ESTUDOU!

  • TRANQUILA

  • Observem a semelhança com a questão Q855101, do TRF 5, de 2017. Apenas inverteram as respostas e o enunciado. Daí a importância de resolver questões anteriores. 

  • Os atos administrativos extinguem-se por diversas razões, dentre elas, a retirada, que compreende a revogação e a invalidação ou anulação. A revogação e a anulação constituem-se, respectivamente, na retirada do ato

    Arrancando fora essa parte da questão que eu não sublinhei, ela é até tranquila, mas que p... é essa de "retirada" ?(razão para anulação/revogação)

    Se alguém souber me explicar ... comenta aí

  • Raphael Prata, retirada do ato = extinção do ato

  • Apenas os atos válidos podem ser revogadosEfeitos da revogação: EX NUNC- Impede a produção dos efeitos futuros do ato, permanecendo os efeitos pretéritos.

  • Gabarito CCCC

    Atos discricionários - podem ser revogados pela própria administração por questões de conveniência e oportunidade - Efeitos EX NUNC - NUNCA RETROAGE. e impede efeitos futuros.

    Atos vinculados - podem ser ANULADOS por ilegalidade - tanto pela própria adm, como pelo poder judiciário. Efeitos EX TUNC - retroage 

  • Anulação -> Ex Tunc

    Revogação -> Ex Nunc