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ID
1753783
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para a movimentação necessária ao trâmite de ações na área trabalhista é necessária a realização de determinados atos processuais que observarão os prazos estabelecidos. Sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

    B) CERTO: Art. 775 Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte

    C) Art. 770 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente

    D) Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias

    E) Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada

    bons estudos

  • REGRA DO HORÁRIO DOS ATOS PROCESSUAIS : 6 - 20 horas


    EXCEÇÃO : Audiência 8 - 18 horas



    GABARITO "B"
  • Dias Úteis:

    # P/ ATOS PROCESSUAIS ===> SEG - SABÁDO

    exceção =====> Penhora, que mediante AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUIZ,   

                                poderá ser realizada em DOMINGOS e FERIADOS.

    HORÁRIO DE REALIZAÇÃO ===> REGRA (6 ÀS 20), EXCEÇÃO (SE URGENTE E NÃO

                                                                                          PUDER REALIZAR OUTRO DIA

    # P/ PRAZOS PROCESSUAIS ===> SEG-SEXTA


    Dias Úteis:

    # AUDIÊNCIA ===> SEG - SEXTA

    - HORÁRIO =====> 8:00 -18:00h

    DURAÇÃO DA AUDIÊNCIA:

    -REGRA ===> ATÉ 5h.

    -EXCEÇÃO==> Podendo ultrapassar em casos de RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.


  • REGRA DO HORÁRIO DOS ATOS PROCESSUAIS : 6 - 20 horas

     


    EXCEÇÃO : Audiência 8 - 18 horas

  • Atenção ao parágrafo 2º, do artigo 212, do NCPC:

     

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    Isso não tornaria a letra "c" como correta também?

  • Alguém pode me responder se a instrução normativa do TST acolheu o novo tipo de penhora do novo cpc?

  • Prezada, Leilane Cheles,

    O item "c" está incorreto, posto que há normatização própria na CLT acerca da penhora em domingo ou feriado: art. 770, parágrafo único, "a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente". Como se sabe, as disposições do CPC aplicam-se subsidiariamente quando compatíveis com o processo do trabalho.

  •  O art. 212 do NCPC ainda não foi recepcionado pelas regras processuais trabalhistas em virtude do art. 1º da IN 39/2016

    Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei no 13.105, de 17.03.2015.

     

    Isto significa que como a CLT tem regra própria sobre a matéria, não se aplicará a regra processual civil, conforme consta :

     

     

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO EM GERAL

    SEÇÃO I

    DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

    Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • NCPC = INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO 

    CLT = COM AUTORIZAÇÃO

  • A) ERRADA - CLT, art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    B) CERTA - art. 775: ... 
    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    C) ERRADA - CLT, art. 770: ... 
    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    D) ERRADA - CLT, art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

    E) ERRADA - CLT, Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

  • OK.

  • ATOS PROCEISSUAIS    -    DE 6H AS 20H
    AUDIÊNCIAS  -  8H AS 18H
     

    S = 8 (S parece o 8)

  • Atenção galera, LEI 13467(Reforma Trabalhista) alterou a contagem do prazos, ainda não está em vigor, mas já vale a atualização.

     

    Artigo 775CLT(como ficará): "Os prazos estabelecidos nesse título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento(...)"

  • A partir da vigência da nova lei que atualiza a CLT, 13.467 (e que já vai ser cobrada na prova do TST 2017), os prazos deixam de ser contínuos, ou seja, eles são interrompidos em finais de semana.

  • Alternativa ERRADA!

     

    Após a Reforma Trabalhista os prazos serão contados em dias úteis, desconsiderando os sabádos, domingos e feriados.

    Lembrando que no NCPC os prazos também são contados desta forma. 

     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    A) Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

    B) NOVA REDAÇÃO: Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    C) Art. 770 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    D) Art. 779 - As partes, ou seus procuradorespoderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias 

    E) NOVA REDAÇÃO: Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.