-
Gabarito Letra B
A) Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o
interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas
B) CERTO: Art. 775 Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado,
terminarão no primeiro dia útil seguinte
C) Art. 770 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa do juiz ou presidente
D) Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os
processos nos cartórios ou secretarias
E) Art. 775 - Os prazos estabelecidos
neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento,
e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
comprovada
bons estudos
-
REGRA DO HORÁRIO DOS ATOS PROCESSUAIS : 6 - 20 horas
EXCEÇÃO : Audiência 8 - 18 horas
GABARITO "B"
-
Dias Úteis:
# P/ ATOS PROCESSUAIS ===> SEG - SABÁDO
exceção =====> Penhora, que mediante AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUIZ,
poderá ser realizada em DOMINGOS e FERIADOS.
HORÁRIO DE REALIZAÇÃO ===> REGRA (6 ÀS 20), EXCEÇÃO (SE URGENTE E NÃO
PUDER REALIZAR OUTRO DIA
# P/ PRAZOS PROCESSUAIS ===> SEG-SEXTA
Dias Úteis:
# AUDIÊNCIA ===> SEG - SEXTA
- HORÁRIO =====> 8:00 -18:00h
DURAÇÃO DA AUDIÊNCIA:
-REGRA ===> ATÉ 5h.
-EXCEÇÃO==> Podendo ultrapassar em casos de RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
-
REGRA DO HORÁRIO DOS ATOS PROCESSUAIS : 6 - 20 horas
EXCEÇÃO : Audiência 8 - 18 horas
-
Atenção ao parágrafo 2º, do artigo 212, do NCPC:
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Isso não tornaria a letra "c" como correta também?
-
Alguém pode me responder se a instrução normativa do TST acolheu o novo tipo de penhora do novo cpc?
-
Prezada, Leilane Cheles,
O item "c" está incorreto, posto que há normatização própria na CLT acerca da penhora em domingo ou feriado: art. 770, parágrafo único, "a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente". Como se sabe, as disposições do CPC aplicam-se subsidiariamente e quando compatíveis com o processo do trabalho.
-
O art. 212 do NCPC ainda não foi recepcionado pelas regras processuais trabalhistas em virtude do art. 1º da IN 39/2016
Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei no 13.105, de 17.03.2015.
Isto significa que como a CLT tem regra própria sobre a matéria, não se aplicará a regra processual civil, conforme consta :
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
-
NCPC = INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO
CLT = COM AUTORIZAÇÃO
-
A) ERRADA - CLT, art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
B) CERTA - art. 775: ...
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
C) ERRADA - CLT, art. 770: ...
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
D) ERRADA - CLT, art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
E) ERRADA - CLT, Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
-
OK.
-
ATOS PROCEISSUAIS - DE 6H AS 20H
AUDIÊNCIAS - 8H AS 18H
S = 8 (S parece o 8)
-
Atenção galera, LEI 13467(Reforma Trabalhista) alterou a contagem do prazos, ainda não está em vigor, mas já vale a atualização.
Artigo 775CLT(como ficará): "Os prazos estabelecidos nesse título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento(...)"
-
A partir da vigência da nova lei que atualiza a CLT, 13.467 (e que já vai ser cobrada na prova do TST 2017), os prazos deixam de ser contínuos, ou seja, eles são interrompidos em finais de semana.
-
Alternativa ERRADA!
Após a Reforma Trabalhista os prazos serão contados em dias úteis, desconsiderando os sabádos, domingos e feriados.
Lembrando que no NCPC os prazos também são contados desta forma.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
-
REFORMA TRABALHISTA
A) Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas
B) NOVA REDAÇÃO: Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
C) Art. 770 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
D) Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias
E) NOVA REDAÇÃO: Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.