-
Gabarito Letra B
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele,
responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em
lugar indevido
O artigo 938 do novo Código Civil prevê também implicitamente a responsabilidade civil objetiva por “efusis et dejectis”, hipótese em que o possuidor de prédio rústico ou urbano responde por objeto sólido ou líquido que do mesmo cair, atingindo e prejudicando terceiro. Como a lei prevê a responsabilidade do habitante da moradia, está excluída a responsabilidade do locador no caso de arrendamento do mesmo. Em casos em que não se pode determinar de onde caiu o objeto, a jurisprudência tem responsabilizado objetivamente o condomínio (STJ-RT 767/194 e RSTJ 116/258).
Enunciado 557 da VI Jornada – Artigo: 938 do Código Civil:Nos termos do art. 938 do CC, se a
coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível
identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o
direito de regresso.
bons estudos
-
Renato, estou fazendo alguns resumos só com base nos seus comentários! Obrigado por existir cara! kkkkkk :P
-
N reside no décimo andar de um edifício, em apartamento do qual caiu um vaso de flor que acabou por acertar Z, que sofreu danos. N será responsabilizado de maneira:
A assertiva no caso é alusiva ao fato da responsabilidade dos proprietários de coisas que caem de prédios
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Este autor segue a corrente doutrinária que entende que não importa que o objeto
líquido (effusis) ou sólido (dejectis) tenha caído
acidentalmente, pois ninguém pode colocar em risco a segurança alheia, o que
denota a responsabilidade objetiva do ocupante diante de um risco
criado
No caso de prédio de escritórios ou apartamentos
(condomínio edilício), não sendo possível identificar de onde a coisa foi
lançada, haverá responsabilidade do condomínio, segundo doutrina e
jurisprudência (NERY JR., Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade, Código
Civil..., 2003, p. 495,
citando: STJ-RT 767/194 e RSTJ 116/258). Isso sem prejuízo da
ação regressiva do condomínio contra o autor do dano, nos termos do art. 934 do
CC. Para elucidar esse entendimento, colaciona-se a seguinte ementa de julgado
do Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CC/1916:
“Responsabilidade civil – Objetos lançados da janela de
edifícios – A reparação dos danos é responsabilidade do condomínio. A
impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva
impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados
a terceiros. Inteligência do art. 1.529 do Código Civil Brasileiro. Recurso não
conhecido” (STJ, REsp 64.682/RJ, Rel. Min. Bueno de Souza, 4.ª Turma, j.
10.11.1998, DJ 29.03.1999, p.
180).
Consolidando essa forma de pensar no âmbito doutrinário, o
Enunciado n. 557 da VI Jornada de Direito Civil (2013), seguindo
igualmente proposta formulada por este autor: “Nos termos do art. 938 do CC, se
a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo
possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o
direito de regresso”.
-
Sempre vejo o Renato comentando várias questões. Agradeço por compartilhar seu conhecimento com todos nós.
-
complementando...
Quando a Responsabilidade civil for Subjetiva se esteia na ideia de culpa. A prova do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou "OBJETIVA", porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.
Uma da teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco.
-
Renato, obrigada pelos seus comentários me ajudam bastante e tenho certeza que ajudam outros concurseiros.
-
Gente.... sei que é chover no molhado, mas... esse Renato é F***....
Valeu Renato pela sua contribuição aos nossos estudos!!!!
ps: toda questão fico procurando comentários dele... rs
-
b)
objetiva, independentemente de demonstração do elemento culpa.
mesma coisa se fosse a ap... que ela recebe objetivamente!!!
-
Também fico procurando os comentários do Renato sempre...valeuuu
-
Segundo o professor Cristiano Chaves, nesse caso de objetos que caem de apartamentos, a teoria adotada é a do RISCO INTEGRAL, não admitindo excludentes por caso fortuito, nem força maior.
Em tempo, o Renatão da massa segue salvando vidas!
-
Renato, concordando com o colega A.H., tb sou fã de seus comentários e têm me ajudado muito. Obrigada!
-
Tenho certeza que muita gente assinou o QC por conta dos comentários do Renato
-
Amigos, a banca pode usar o termo DEFENESTRAR, que é o mesmo que jogar pela janela.
Logo, defenestrar gera resp. objetiva.
-
Te amo, Renato.
-
Responsabilidade envolvendo coisas não são passíveis de análise do elemento subjetivo, logo impreterível aplicação da Resp OBJETIVA, assim é exemplo:
.Resp do dono por ação de animal
.Resp por prédio rustico em ruínas
.Resp por coisas defenestradas
.: Lembrando que, apesar de objetiva, admite excludentes tal como força maior ou culpa exclusiva da vítima.
-
A questão trata de responsabilidade civil.
Código
Civil:
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele,
responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em
lugar indevido.
Enunciado
557 da VI Jornada de Direito Civil:
557. Art. 938 - Nos termos do art. 938 do CC, se
a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível
identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de
regresso.
Art.
938. BREVES COMENTÁRIOS
Responsabilidade
dos coabitantes do prédio. A origem histórica, por vezes
questionada em provas concursais, e a effusum et deiectum
romana, a qual possuía contornos parecidos com a
redação do artigo atual. Observe que diferentemente da ruina, em havendo queda
ou lançamento, a responsabilidade civil será de quem habitar, e não do
proprietário. Aqui se pode falar na responsabilidade civil do locatário,
comodatário, possuidor...
A responsabilidade
em questão é objetiva, e a ação e denominada de effusis
et dejectis, sendo mais uma aplicação atual da teoria
francesa da guarda.
O STJ (e a VI
Jornada de Direito Civil - enunciado 557), com base na noção de causalidade
alternativa, vem reiteradamente pontuando que quando a queda ocorrer em
condomínio vertical e for impossível identificar o apartamento do qual veio o
objeto, a responsabilidade deve recair sobre todos os condôminos, salvo se for
possível identificar o bloco do qual adveio o objeto, quando a responsabilidade será de todos os moradores
do respectivo bloco, excluído os habitantes da ala da qual e impossível ter havido
a queda do objeto que gerou o dano. (Código
Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual.
- Salvador: Juspodivm, 2017).
A)
subjetiva, independentemente de demonstração do elemento culpa.
A
responsabilidade será objetiva, independentemente da demonstração do
elemento culpa.
Incorreta
letra “A”.
B) objetiva, independentemente de demonstração do elemento culpa.
A
responsabilidade será objetiva, independentemente da demonstração do elemento
culpa.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) subjetiva, desde que demonstrado que agiu com culpa.
A responsabilidade será objetiva, independentemente da
demonstração do elemento culpa.
Incorreta
letra “C”.
D)
objetiva, desde que demonstrado que agiu com culpa.
A
responsabilidade será objetiva, independentemente da demonstração do
elemento culpa.
Incorreta
letra “D”.
E) subjetiva, desde que demonstrado que agiu com dolo, direto ou eventual.
A
responsabilidade será objetiva, independentemente da demonstração do
elemento culpa.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
-
GABARITO: B
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
-
ação efusis e dejectis caso caia algum termo em latim