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GABARITO: LETRA E
ARTIGOS CPC
LETRA A:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
III - quando as partes transigirem;
LETRA B:
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
LETRA C:
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
LETRA D:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
LETRA E:
Art. 265
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
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LETRA E CORRETA
ART. 265
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
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Rara as vezes que a palavra NUNCA é admitida no direito.
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Sobre a letra A), deveras, a transição das partes implica extinção do processo sem exame do mérito. Tal hipótese é conhecida pela doutrina como exame de mérito atípico ou falso exame do mérito, o mesmo ocorrendo com as demais hipóteses do rol do art. 269 do CPC, com exceção do seu inciso I, que trata-se de legítimo exame de mérito.
Gab.: letra E
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Anotações com base no NCPC
a) Errado, o acordo faz coisa julgada material Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
b) Errado, Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
c) errado, rt. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
d) errado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
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NCPC:
a) O processo será extinto sem resolução do mérito, quando as partes transigirem, pois o acordo realizado impede seu exame.
Incorreto. Art. 487, III, b, NCPC. A decisão homologatória de transação é de mérito, pois ao homologar atos autocompositivos manifestados pela parte o juiz realiza a atividade jurisdicional típica, que é, além de julgar, promover a solução da lide através de meios consensuais.
b) Durante o prazo de suspensão do processo é defeso praticar qualquer ato processual, não podendo o juiz excepcionar essa regra geral.
Incorreto. Art. 314, NCPC. Veda-se, em princípio, a prática de atos processuais durante o período de suspensão do processo, porém se permite a prática de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.
c) A perda da capacidade processual da parte acarreta a suspensão do processo, visando à regularização do fato, mas sua morte extingue o processo.
Incorreto. Art. 313, I, NCPC. Realmente, a perda da capacidade processual da parte acarreta a suspensão do processo. Já a morte, pode levar a extinção ou suspensão. Se se considerar que o direito objeto de discussão é intransmissível, a morte da parte levará à extinção do processo (art. 485, IX, do NCPC). Não sendo esse o caso, deve-se determinar a suspensão, a fim de se verificar se a causa prosseguirá tendo como parte espólio ou sucessores do de cujus.
d) A extinção do processo pelo acolhimento da alegação de coisa julgada dar-se-á com resolução de mérito, pois seu efeito é a imutabilidade do julgado anterior.
Incorreta. Art. 485, V, NCPC. Esse artigo dispõe sobre a decisão terminativa, que proclama a ausência de algum requisito processual, impedindo, de modo peremptório, a resolução do mérito.
e) A suspensão do processo por convenção das partes nunca poderá exceder seis meses; findo esse prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
Correta. Art. 313, § 4º, NCPC.
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a)
O processo será extinto sem resolução do mérito, quando as partes transigirem, pois o acordo realizado impede seu exame.
b)
Durante o prazo de suspensão do processo é defeso praticar qualquer ato processual, não podendo o juiz excepcionar essa regra geral.
c)
A perda da capacidade processual da parte acarreta a suspensão do processo, visando à regularização do fato, mas sua morte extingue o processo.
d)
A extinção do processo pelo acolhimento da alegação de coisa julgada dar-se-á com resolução de mérito, pois seu efeito é a imutabilidade do julgado anterior.
e)
A suspensão do processo por convenção das partes nunca poderá exceder seis meses; findo esse prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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LETRA E
Decorei assim : Conveção das partes -> "Ceis" meses
O dia da aprovação está cada vez mais próximo!