-
Letra (e)
a) A ADPF pode, sim, ter como objeto lei municipal.
b) Não se admite intervenção de terceiros no processo de ADI.
c) A ADI é um processo objetivo, no qual não existem partes e direitos subjetivos envolvidos.
d) Os Estados podem, sim, instituir representação de inconstitucionalidade
de leis ou atos normativos municipais. No entanto, esta representação de
inconstitucionalidade instituída pelos Estados terá como parâmetro a Constituição Estadual.
e) Certo. A decisão proferida no julgamento de mérito em ADI produz seus efeitos a partir da publicação da ata de julgamento no diário oficial da justiça.
Fonte:http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:7jE2xxuRn6wJ:www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-cgm-sp/+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
-
a) A exemplo de outras pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, quando o Município for parte na ADI, terá prazo em quádruplo para contestar a ação e em dobro para recorrer. ERRADA.
Procedimento e características marcantes do processo objetivo (ADI genérica):
Por se tratar de processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, algumas regras são muito importantes e particulares, destacando-se:
* inexistência de prazo recursal em dobro ou diferenciado para contestar: a norma inscrita no art. 188 do CPC/73 (que determina que se compute em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público), restringe-se ao “... domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais”, não se aplicando, portanto, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade (ADI 2.130-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03.10.2001, DJ de 14.12.2001).
Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).
-
E) " o STF entende que a decisão “passa a valer a partir da publicação da ata da sessão de julgamento no DJE, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, “exceto nos casos excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão” (cf. ADI 711-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 05.08.1992, DJ de 11.06.1993 — critério adotado em julgamento de medida cautelar, mas que parece adequar-se ao julgamento de mérito; Rcl 2.576 e Notícias STF, 23.06.2004; Rcl 3.309 e Inf. 395/STF; ADI 3.756-ED, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.10.2007, DJ de 23.11.2007).
Nos termos do art. 28 da Lei n. 9.868/99, dentro do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.”
Trecho de: LENZA, PEDRO. “DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO.”
-
COMPLEMENTANDO:
MEU RESUMO PESSOAL SOBRE A MATÉRIA:
CARACTERÍSTICAS DA ADI:
a) inexistência de prazo em dobro recursal ou diferenciado para contestar (ADI n. 2.130);
b) inexistência de prazo prescricional ou decadencial;
c) não admissão da assistência jurídica a qualquer das partes, nem a intervenção de terceiros, salvo a figura do amicus curiae.
A não admissão é regra. A exceção é admissão do amicus curiae.
d) veda a desistência da ação proposta, conforme art. 5º da Lei 9.868/1999: “proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.
e) irrecorribilidade da decisão que declara a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, salvo a interposição de Embargos de Declaração.
f) Cabe agravo na hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei 9.868/1999: “cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial”.
g) Não rescindibilidade da decisão proferida.
h) não vinculação à tese jurídica ou à causa de pedir pelo Supremo Tribunal Federal. Há liberdade. Deixam-se de lado as regras do Código de Processo Civil.
-
a) ERRADO: nas ações de controle abstrato não há prazos em dobro/quádruplo, visto que a lei especifica prazos específicos.
b) ERRADO: art. 125, §2º, CF: cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
c) ERRADO: art. 7º, lei 9.868/1999: não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
d) ERRADO: art. 1º, parágrafo único, I, lei 9.882/1999: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual OU MUNICIPAL, incluídos os anteriores à constituição.
e) CORRETA.
-
Gaba E
"A obrigatoriedade para o cumprimento de uma decisão de mérito proferida em ADC/ADI/ADPF é SEMPRE a partir da PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO.É necessário que o dispositivo da decisão seja publicado no D.O.U (Diário oficial da União) ou no D.J.U (Diário de Justiça da União), tal e qual ocorre com a liminar, pela seguinte razão: As decisões em controle concentrado não possuem partes formais, atingindo a todos como se fosse uma lei. O STF atua como legislador negativo ao declarar uma lei inconstitucional, de modo que para que as pessoas tenham conhecimento, ainda que ficto, da "lei revogadora" é necessário que ela seja publicada. "
Fonte: apontamentos de aula Marcelo Novelino. 2018
-
Não há prazos diferenciados porque não se tutelam direitos subjetivos nas ações de controle de constitucionalidade.
-
A Fazenda Pública possui prazo em dobro para interpor recurso extraordinário de acórdão proferido em sede de representação de inconstitucionalidade (CF, art. 125, § 2º).
https://blog.ebeji.com.br/entenda-como-o-stf-1a-turma-mudou-a-jurisprudencia-para-admitir-prazo-em-dobro-ao-recurso-extraordinario-em-processos-de-natureza-abstrata-controle-de-constitucionalidade/
-
Complementando:
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017.