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ID
1754179
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que atuam no Município de São Paulo, é correto afirmar, nos termos da Lei n° 9.790/1999, que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


     

    Dispõe o art. 8º da Lei:

     

    Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

     

    Ou seja, a perda da qualificação pode ocorrer, igualmente, na esfera administrativa, o que é, inclusive, confirmado pelo art. 7º da Lei:

     

    Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.


  • a) Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

    b) Falsa. De acordo com o previsto no inciso III do artigo 2º da Lei os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional NÃO são passíveis de qualificação como OSCIP.
    c) Falsa. Não poderá haver distribuição de lucros. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
    d) Falso. Perde-se a qualificação de OSCIP mediante processo administrativo ou judicial, conforme já exposto.
    e) Falsa. A OSCIP não tem fim lucrativo.  Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
  • ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO   (OSCIP)  

     

    CARACTERÍSTICAS

     

    OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado -----  Ministério da Justiça

    1)    OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos

    2)    As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.

    3)    Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)

    4)    Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.

    5)    Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.

    6)    Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.

    7)    É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).

    8)    Dirigentes recebem remuneração.

    9)    Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

  • Complementando...

     

    OSCIP - Lei 9.790/1999

     

    A entidade perderá a qualificação como OSCIP quando descumprir as normas estabelecidas na lei, mediante decisão em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg150

     

    bons estudos

  • OSCIP -  RESUMO

    ORGANIZAÇÃO DA SOC. CIVIL DE INT. PÚBLICO

    - pessoa privada, não integra a Adm. Púb.; recebeu qualificação do poder público.

    - algumas entidade ñ podem = sociedade comercial, org. social, cooperativa, fundação pública, hospitais, escolas privadas ñ gratuitas, sindicatos.

    - ñ foram idealizadas para subistituir órgãos e entidades da Adm. pública

    - parceiros do poder público = termo de parceria, é possível a vigência simultânea de 2 ou + termos, ainda q com o mesmo órgão estatal desde que a OSCIP tenha capacidade operacional p/ executar seus objetos.

    - qualificação = ato vinculado, concedida pelo Min. da Justiça.

    - Conselho Fiscal [obrigatório], mas não exige Conselho de Administração / ñ exige q exista representante do poder público em algum órgão da entidade

    - deve observar lei 8666 p/ aplicar recursos da U, se receber do DF não precisa!

    - pode obs. regulamento próprio se aplica repassados pelas outras esferas de governo.

    - não existe hipótese de licitação dispensável para contratar OSCIP.

    - desqualificar OSCIP: a pedido da própria entidade, iniciativa de qq cidadão ou MP, em proc. adm. ou jud. + contraditório e ampla defesa

  • Comentários: A OSCIP tem como características principais:

    - pessoa privada sem fins lucrativos, não integrante da Administração Pública, que recebe uma qualificação do Poder Público, sendo vedada a distribuição de dividendos (Art. 1º, § 1º, da Lei 9.790/99);

    - algumas entidades não podem ser qualificadas como OSCIP, dentre elas: sindicatos, sociedades comerciais, organizações sociais, cooperativas, fundações públicas, hospitais e escolas privadas não gratuitos etc (Art. 2º da Lei 9.790/99); 

    - a desqualificação como Oscip pode ser feita a pedido da própria entidade, por iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, em processo administrativo ou judicial, assegurado o contraditório e a ampla defesa (Art. 7º da Lei 9.790/99);

    - não foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da Administração Pública;

    - formalizam parceria com o Poder Público mediante TERMO DE PARCERIA;

    - é possível a vigência simultânea de dois ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, desde que a Oscip tenha capacidade operacional para executar seus objetos;

    - qualificação é ato vinculado, concedida pelo Ministério da Justiça;

    - a lei exige que a Oscip tenha um Conselho Fiscal; não exige que a Oscip tenha um Conselho de Administração. Não há exigência de que existam representantes do Poder Público em algum órgão da entidade;

    Contratações com recursos públicos:

    - podem observar regulamentos próprios, conduzindo os certames de forma pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios da Administração Pública;

    - não existe hipótese de licitação dispensável para a contratação de Oscip pelo Poder Público.

    Gabarito: alternativa “a”

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: poderá ser perdida a qualificação de OSCIP por decisão proferida em processo administrativo no qual serão assegurados ampla defesa e o devido contraditório. A assertiva está correta, nos termos do art.7º, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

    Alternativa B: os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional são passíveis de qualificação como OSCIP. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional.

    Alternativa C: para os efeitos da Lei, considera-se OSCIP a pessoa jurídica de direito privado, mesmo quando esta distribui dividendos entre os seus sócios ou associados. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art.1º, §1º da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.     

    § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

    Alternativa D: somente por decisão judicial poderá ser perdida a qualificação de OSCIP. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

    Alternativa E: podem qualificar-se como OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art.1º da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.     

    Resposta: A

  • na forma do art. 7º da Lei, perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,

    a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do

    Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório