D) PALUDO (2014): Aprovação
O chefe do Executivo é quem envia o Projeto de Lei ao Poder Legislativo (protocola na Câmara dos Deputados) – onde ocorre o processo legislativo. O PL-LOA é imediatamente encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamento e Fiscalização, cuja tramitação compreende: relatórios preliminares, distribuição por áreas temáticas, apresentação de emendas, discussões e votações, aprovação do parecer final, encaminhamento ao Plenário do Congresso Nacional e aprovação final em votação conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Após a votação/aprovação, o projeto é novamente enviado ao Presidente da República para sanção e publicação no Diário Oficial da Uniã
GABARITO:D
ORÇAMENTO PÚBLICO
O orçamento atualmente, em todos os países democráticos, tem fundamental importância, pois ele revela o planejamento monetário do Estado para um determinado tempo. Qualquer incoerência ou erro que existir no orçamento, certamente afetará diretamente a política do governo, produzindo reflexos negativos na consecução das finalidades que cabem ao Estado.
Segundo Aliomar Baleeiro, nos países democráticos, orçamento é “o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”. [GABARITO]
NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO
Não há unanimidade na doutrina sobre o tema, ainda discute-se qual é a natureza jurídica do orçamento, existindo quatro correntes distintas.
1ª) Desenvolvida pelo Alemão Hoennel (economista e jurista), esta corrente afirma que o orçamento é sempre uma lei, porque emana de um órgão legiferante (Poder Legislativo), tendo desta forma todo o aspecto formal, externo de lei. Segundo o entendimento de Hoennel tudo o aquilo que é revestido sob a forma de lei, constitui um preceito jurídico, portanto, tudo que tem forma de lei tem conteúdo de lei.
2ª) A segunda corrente de entendimento a respeito da natureza jurídica do orçamento, nasceu da resistência em aceitar a primeira. Ao contrário da primeira corrente, aqui foi adotado o critério que classifica as leis de acordo com seu conteúdo jurídico e não segundo o órgão do qual emanam. Entendem que o orçamento apresenta externamente a forma de lei, sendo formalmente uma lei, apresentando, no entanto, conteúdo de ato administrativo.
3ª) Léon Duigit liderou a terceira corrente, que considerava o orçamento formalmente uma lei, mas seu conteúdo em algumas de suas partes ato administrativo e em outras lei. Desta forma, a parte do orçamento relativa às despesas e às receitas originárias seria ato administrativo, porém na parte relativa à autorização para cobrança de receitas derivadas, deveria ser considerado lei.
GABARITO: LETRA D
O ciclo orçamentário compreende o período de tempo em que se processam as atividades típicas do Orçamento Público; ou seja, a elaboração orçamentária, a aprovação, a execução orçamentária e financeira, e o controle e avaliação. O ciclo orçamentário é maior que o exercício financeiro. Inicia-se com a elaboração (no ano anterior), a execução e o controle (no exercício) e o controle e a avaliação (no ano seguinte). O ciclo orçamentário é constituído de quatro fases: elaboração; votação e aprovação; execução orçamentária/financeira; controle e avaliação.
FONTE: Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo, Augustinho Paludo.