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ID
1754527
Banca
UFLA
Órgão
UFLA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Apresentam-se, a seguir, proposições relativas ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei nº 8.112/90 e suas alterações):

I – A demissão ou a destituição de cargo em comissão de servidor que se valeu do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

II – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

III – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
IV – Na aplicação das penalidades disciplinares, não serão consideradas as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Marque a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gab. B


    Inciso I correto - Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;


    Inciso II correto - Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.


    Inciso III correto - Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.


    Inciso IV errado - Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

  • (A) Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:    

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    (B) Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por SESSENTA DIAS, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    (C) Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de TRINTA DIAS CONSECUTIVOS.

    (D) Art. 128.  Na aplicação das penalidades SERÃO CONSIDERADAS a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.