A Norma Regulamentadora (NR) nº 9, no que se refere à utilização de EPI no âmbito do PPRA, prevê que serão observadas as Normas Legais e Administrativas em vigor e exigidas algumas condições mínimas, EXCETO:
b) Caracterização do CA e guarda do termo de garantia dos EPI´s, bem como a observância de seu prazo de validade. GABARITO
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A opção "b" retrata características da NR6 e não da NR9.
NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.6 Responsabilidades do empregador.
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
6.7 Responsabilidades do trabalhador.
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
6.9 Certificado de Aprovação – CA
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.