Segundo a CLT:
Atividade Insalubre: Artigo 189 - “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
Atividade Perigosa: Art. 193 - "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado."
Segundo a NR 16 - "16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas
com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos."
Uma atividade é considerada periculosa se gera o adicional de periculosidade. Os termos perigosa e periculosa podem ser intercambiáveis na maior parte das vezes mas nem toda atividade perigosa é considerada periculosa por lei, ou seja, nem toda atividade perigosa gera adicional de periculosidade.