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CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Art 19I
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
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CORRETA - A
Art. 19-I
§2° O atendimento e a internação domiciliares serão realizadas por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
Obs: As equipes que prestam esse serviço precisam ser multidisciplinares e adotar práticas profissionais integradoras.
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No âmbito do Sistema Único de Saúde, prevê-se que o atendimento domiciliar e a internação domiciliar
a) serão realizados por equipes multidisciplinares, nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
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Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.