Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
§ 1o A autonomia de que trata o caputdeste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2o Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
A questão
tem por objeto tratar das cooperativas de trabalho. A Lei 12.69012 dispõe sobre
a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o
Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga
o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A Cooperativa
de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço,
operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. A cooperativa
deverá adotar como nome empresarial obrigatoriamente uma denominação. Sendo obrigatório
o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da
cooperativa.
Item I)
Certo. Dispõe o
art. 2º, Lei nº 12.690/12, que considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade
constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas
ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor
qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
Item II)
Certo. Dispõe o art. 2 § 2º, Lei nº 12.690/12, que considera-se autogestão o
processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o
funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma
de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
Gabarito do Professor: C
Dica: A cooperativa deve ser constituída
por no mínimo 7 (sete) sócios. Nesse sentido dispõe o art. 6º, da Lei 12.690/12,
que a Cooperativa de Trabalho poderá ser
constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.