Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
A questão
tem por objeto tratar das cooperativas. As cooperativas singulares se
caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados. A
sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar
serviços aos associados. Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e
na Lei n°5.764/71.
A sociedade cooperativa é criada por pessoas que,
reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício
de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o
seu objeto versar sobre qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.
As sociedades cooperativas, por força do disposto
no art. 982, §único, CC, não são consideradas empresárias, sendo sempre de
natureza simples, independentemente do seu objeto.
Art. 982, Parágrafo único, CC Independentemente de
seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.
Letra A)
Alternativa Correta. Dispõe
o art. 6º, Lei 5.764/71 que as sociedades cooperativas são consideradas: I -
singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas,
sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por
objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou,
ainda, aquelas sem fins lucrativos;
Letra B)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 6º, Lei 5.764/71 que as sociedades
cooperativas são consideradas: I - singulares, as constituídas pelo número
mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a
admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas
atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins
lucrativos;
Letra C)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 6º, Lei 5.764/71 que as sociedades
cooperativas são consideradas: I - singulares, as constituídas pelo número
mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a
admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas
atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins
lucrativos;
Letra D)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 6º, Lei 5.764/71 que as sociedades
cooperativas são consideradas: I - singulares, as constituídas pelo número
mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a
admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas
atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins
lucrativos;
Gabarito do Professor: A
Dica: São características das sociedades cooperativas:
variabilidade, ou dispensa do capital social; concurso de sócios em número
mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de
número máximo; limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada
sócio poderá tomar; intransferibilidade das quotas do capital a terceiros
estranhos à sociedade, ainda que por herança; quórum, para a assembleia geral
funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não
no capital social representado; direito de cada sócio a um só voto nas
deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de
sua participação; distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das
operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuídos juros
fixos ao capital realizado; indivisibilidade do fundo de reserva entre os
sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.