ITEM A - Art. 6o A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.
ITEM B - Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
ITEM C - Art. 10. § 1º É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa.
ITEM D - Art. 10. § 2º A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
A questão
tem por objeto tratar das cooperativas de trabalho. A Lei 12.69012 dispõe sobre
a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o
Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga
o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Letra A)
Alternativa Incorreta. A cooperativa deve ser constituída por no mínimo 7 (sete)
sócios. Nesse sentido dispõe o art. 6º, da Lei 12.690/12, que a Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída
com número mínimo de 7 (sete) sócios.
Letra B)
Alternativa Correta. Nesse
sentido dispõe o art. 5º, Lei 12.690/12,
que a Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão
de obra subordinada.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 10, Lei 12.690/12, que a
Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de
serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
Dispõe o parágrafo único do art. 10, que é obrigatório o uso da expressão
“Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa.
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art.
10, § 2º, da Lei 12.690/12. A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida
de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os
mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
Gabarito do Professor: B
Dica: As sociedades cooperativas estão excluídas da atividade empresarial. A
sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar
serviços aos associados.