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(PARTE 1) - Art. 1º As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos.
(PARTE 2) - Art. 4º O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.
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A segunda parte está apenas incompleta maaaaaaaaaas..... quem manda é a banca.
Complementando:
§ 2o As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social.
§ 3o A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.
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A questão
tem por objeto tratar da LEI Nº 9.867/99 que dispõe sobre a criação e o
funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos
cidadãos, conforme especifica. Segundo
disposto no art. 1º da Referida Lei as Cooperativas Sociais, constituídas com a
finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio
do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a
pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas
atividades: I – a organização e gestão de serviços sócios sanitários e
educativos; e II – o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais,
comerciais e de serviços.
Dispõe o
art. 4º da referida Lei que o estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma
ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços
gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.
Gabarito do Professor: D
Dica: Consideram-se pessoas em
desvantagem, para os efeitos da Lei 9.867/99: I – os deficientes físicos e
sensoriais; II – os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de
acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais
psiquiátricos; III – os dependentes químicos; IV – os egressos de prisões; V – (VETADO)
VI – os condenados a penas alternativas à detenção; VII – os adolescentes em
idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista
econômico, social ou afetivo (art. 3º).
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Eu odeio direito empresarial.