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GABARITO E
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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A letra é correta, mas gera uma dúvida por afirmar sempre na mesma data. "a)
promover a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos sempre na mesma data. " Veda-se a vinculação.(Art. 37, XIII).
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Art. 37, X, da CF:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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Eu até hoje não entendi o que significa "vincular ou equiparar espécie remuneratória para efeito de remuneração pessoal do serviço público". Alguém poderia me explicar, por favor?
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a) art 37 - X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
b) art 37 - IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
c) art 37 - XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
d) art 37- XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
e) GABARITO - art 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Isabela Raya,
Imagine os seguintes exemplos:
1) Os servidores do Poder Judiciário terão aumento sempre que os do Poder Executivo tiverem.
2) O aumento dos servidores do Poder Judiciário será de 25% do respectivo aumento concedido aos servidores do Poder Executivo.
Isso é VEDADO conforme o Art. 37, XIII da CF/88!
Espero ter ajudado.
Bons estudos ;)
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Isabela,
Vinculação: utilização, pela lei, de índices ou critérios automáticos de reajustamento de remuneração, como salário mínimo, índice geral de preços. Ou seja, a remuneração do servidor não pode estar vinculada ao aumento do salário mínimo, por exemplo.
Equiparação: concessão de tratamento jurídico igual a cargos com funções desiguais. Por exemplo: analistas e técnicos não podem ter remunerações equiparadas. Assim, caso a categoria de analista receba 20% de aumento, não quer dizer que a de técnico também terá, devido a vedação da equiparação!
Fonte: aula do professor Alexandre Prado, Cers.
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LETRA E CORRETA
CF/88
ART. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Q484355
PROIBIÇÃO de acumular estende-se: a empregos e funções AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES e EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas:
- PROFESSOR + PROFESSOR: DOIS PROFESSOR cargos de professor
- PROFESSOR + TÉCNICO ou CIENTÍFICO: um cargo de professor com outro técnico ou científico
- SAÚDE + SAÚDE: DOIS cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas
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Gab - E
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;