SóProvas


ID
1755868
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 37 do § 1º da CF expressamente proíbe que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. A referida proibição decorre da aplicação do princípio da 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Impessoalidade associada à finalidade da lei

    Quando o agente público exerce sua função, ele utiliza de seus poderes como instrumentos destinados ao atendimento dos interesses públicos.

    Portanto, o agente público deve perseguir a finalidade expressa ou implícita (virtual) na lei, não promovendo perseguições ou favorecimentos aos administrados e aos próprios integrantes do quadro de pessoal do Estado. Dessa forma, a Constituição visando o cumprimento desse objetivo, prevê a seguinte norma:

    Art. 37 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    bons estudos

  • Letra (a)


    O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam:


    a) finalidade pública;


    -> Perseguição dos fins públicos previstos na lei, de forma expressa ou implícita;

    -> Ato administrativo praticado sem interesse público, visando unicamente satisfazer a interesse privado, sofre desvio de finalidade, devendo por isso ser invalidado.


    b) isonomia;


    ->  Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico;

    ->  Exemplos de regras que visam garantir a isonomia (impessoalidade):

    a)exigência de licitação;
    b)concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;
    c) vedação ao nepotismo;
    d) invocação de impedimento ou suspeição pela autoridade responsável por julgar o processo administrativo;
    e) respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.


    c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.


    -> Atuação administrativa imputada ao Estado, e não aos agentes que a praticam;


    -> Caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade governamental, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

    -> Reconhecimento da validade dos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função.

  • Nota 10 pra essa questão !!!!

  • Facil de mais !!!

  • sobre a letra A como assim em relação aos administrados??? eles se submetem ao princípio da IMPESSOIALIDADE?

  • Um particular está sujeito ao principio da impessoalidade aonde?

  • Podem dar a explicação que for. Ninguém me convence que o gabarito não é a letra C . O Administrado se subete à impessoalidade agora? 
    se tivesse escrito Particular com vículo com a Adm. tudo bem , o que não é o caso. Fazer o que né ???   

  • Pois eu vou lhe convencer Carlos. A resposta é que o princípio da impessoalidade pode ser entendido sob duas óticas, ou sob duas correntes; 

    Impessoalidade relativa aos administrados:    segundo esta corrente, a Administração só pode praticar atos impessoais se tais atos vão propiciar o bem comum (a coletividade). A explicação para a impessoalidade pode ser buscada no próprio texto Constitucional através de uma interpretação sistemática da mesma. Por exemplo, de acordo com o art. 100 da CF, “à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda .....far-se-ão na ordem cronológica de apresentação dos precatórios ..” . Não se pode pagar fora desta ordem, pois, do contrário, a Administração Pública estaria infringindo a impessoalidade;

    Impessoalidade relativa à Administração: segundo esta corrente, os atos impessoais se originam da Administração, não importando quem os tenha praticado. Os atos são dos órgãos e não dos agentes públicos;

    Por fim, nem sempre a Supremacia do Interesse Público será aplicável aos administrados. Não é uma regra absoluta.

    Assim sendo, mais correta a letra "a".

    abs

  • Pessoal, os administrados estão sujeitos ao princípio da impessoalidade, a letra "a" está perfeita, vamos supor que eu seja prefeito em uma determinada cidade, logo mais vou inaugurar uma ponte, colocarei o nome da minha mãe na ponte, ponte fulana de tal. Pronto, foi ferido o princípio da impessoalidade, minha mãe no caso é uma administrada.

     

    Gabarito letra "a".

  • gente, temos que observar: a própria alternativa especifica que quer de acordo com o exemplo dado no enunciado. O enunciado fala de autoridades e servidores públicos e esses, logicamente, estarão subordinados ao princípio da impessoalidade.

    a) impessoalidade, que está expressamente previsto no art. 37 da CF e deve ser observado, como NO EXEMPLO, em relação à própria Administração e também em relação aos administrados. 

  • Esses administrados também podem ser os contratados pela administração pública, como os concessionários e permissonários que são particulares no desempenho de serviço público e que não fazendo parte da administração pública, estão  na condição de administrados.

  • Gabarito oficial letra A

    Em minha humilde opinião, gabarito letra C.

    Primeiro, a questão já começa com um erro primário: O artigo 37 do § 1º da CF ...? O correto é: O §1º do artigo 37, pois é o artigo que contém o parágrafo certo?

    Segundo, os administrados (particulares em geral) não estão sujeitos ao princípio da impessoalidade , tendo em vista que tal princípio é específico para a administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes, conforme art. 37 da CF.

    Creio firmemente que o examinador queria dizer "administrador". Mas como ele é ruim de português, redigiu erroneamente a questão.

     

  • O prof. Sandro Bernardes, do Tec Concursos, comentou esta questão, vejam:

     

     

    a)CORRETA.

     

    b)ERRADA. Pelo princípio da especialidade, as entidades estatais da administração indireta não podem ser desvirtuadas dos fins que justificaram a sua criação. Não podem, por isso, abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Isso, contudo, não tem qualquer aplicação aos particulares. Não faz sentido pensar em algo assim para os administrados, já que, evidentemente, estes não são criados pela administração.

     

    c)ERRADA. Os administrados também se sujeitam aos princípios da administração, caso compareçam junto a estas, em busca de algo de seu interesse.

     

    d)ERRADA. Reveja o conceito do princípio da especialidade na alternativa B.

     

    e)ERRADA. Bom, este item é um tanto mais complicado. De fato, a publicidade anda junto com a democracia - para que os cidadãos possam controlar os atos do Estado, é necesssário que os atos da administração, em geral, sejam tornados públicos. Sem isso, é impossível o exercício de uma das formas mais efetivas de controle: o realizado pela cidadania. Contudo, não é possível afirmar, peremptoriamente, que a publicidade é o princípio que legitima a atuação da administração. De fato, para que a atuaçao do Estado seja legítima, não só a publicidade, na forma da lei, deve ser cumprida, mas sim todos os princípios aplicavéis à administração.

     

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/conteudo/questoes/326681

     

     

  • ATENÇÃO: A BANCA FCC costuma induzir a erro o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE com a MORALIDADE !!!   Cuidado, já é a quinta questão que cai assim...

    Considere a seguinte situação hipotética: Dimas, ex-prefeito de um Município do Amapá, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado, tendo em vista que adotou na comunicação institucional da Prefeitura logotipo idêntico ao de sua campanha eleitoral. O Tribunal considerou tal fato ofensivo a um dos princípios básicos que regem a atuação administrativa. Trata-se especificamente do princípio da: IMPESSOALIDADE

    MORALIDADE: envolve a probidade.

  • O princípio da impessoalidade alcança os administrados quanto ao sentido de princípio da igualdade ou isonomia (uma das vertentes do princípio da impessoalidade), pois a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. 

  • Prezados,

    Mais uma vez a FCC se utiliza dos ensinamentos da professora Maria Sílvia Z. Di Pietro, veja-se:

    "Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. [...] No segundo sentido, o princípio significa, [...] que 'os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal'". (Di Pietro, 2013, p.68).

     

  • Gabarito - Letra a)

     

    O segundo prisma do princípio da impessoalidade visto pelos renomados doutrinadores é a questão da vedação a que o agente público valha-se de algumas atividades que são desenvolvidas pela própria Administração Pública para poder obter algum tipo de promoção pessoal e que está consagrada no § 1º do art. 37 da Constituição, nestes termos:

    “ A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

     

    #FacanaCaveira

  • A letra A tem uma certa ambiguidade quando fala em relação aos administrados. Entendi que o principio da impessoalidade deve ser observado com relação à administração e também com relação aos administrados. (Ser impessoal com a administração e com os administrados)

    "impessoalidade, que está expressamente previsto no art. 37 da CF e deve ser observado, como no exemplo, em relação à própria Administração e também em relação aos administrados". 

     

  • pura interpretação, errei pq nao li direito...

  • Gab. A

    a) impessoalidade, que está expressamente previsto no art. 37 da CF e deve ser observado, como no exemplo, em relação à própria Administração e também em relação aos administrados



    Impessoalidade – Isonomia;

    1º aspecto: Os atos do agente administrativo são imputados, atribuídos à administração (teoria do funcionário de fato ou aparente).

    ADM ↔ ADM: Não realizar promoção pessoal (nome, imagem...). 

    2º aspecto: “A lei é impessoal e destina-se à observância de todos”.

    ADM → Povo: Tratar os iguais de forma igual (igualdade formal) e os desiguais na medida de sua desigualdade (igualdade material).

    Exemplo: Súmula Vinculante nº13/STF – Proíbe a prática de nepotismo, ou seja, nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta até o terceiro grau para cargo de direção, chefia ou assessoramento em cargo em comissão ou de confiança.

  • O próprio concurso público é uma forma de como o princípio da impessoalidade se aplica ao administrado.

  • Marquei a letra  C... Acabei confunfindo com o entendimento de que é permitida a publicidade por terceiros (administrados) em favor dos agentes públicos.

    Ex: colocar faixa de agradecimento a determinado deputado por algum serviço/obra prestado.

    Porém faz referência ao princípio da publicidade...

  • O art. 37, § 1º, da Constituição veda que as autoridades utilizem-se da máquina pública para fins de promoção pessoal, tratando-se, portanto, de uma das aplicações do princípio da impessoalidade.


    Sobre tal princípio, a Prof.ª Maria Di Pietro apresenta os seguintes ensinamentos:47

    Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. [...]

    No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva, baseado na lição de Gordilho que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. [...] as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzirá”.

    Logo, o enunciado da questão descreve o princípio da impessoalidade, que deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração.

    Gabarito: alternativa A.


  • Correta: A

    Art. 37, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (...).   

    Impessoalidade administrativa significa, pois, que a Administração Pública deve agir de modo a desconsiderar, em princípio, as características pessoas, seja dos administrados, destinatários da função administrativa, seja dos administradores. (DIREITO ADMINISTRATIVO, MAFFINI, Rafael, 3ed.rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pg 44).

  • Gab: A

    Comumente, o princípio da impessoalidade admite seu exame sob os seguintes aspectos:

    1) Dever de isonomia por parte da Administração Pública.

    2) Dever de conformidade aos interesses públicos.

    3) Vedação à promoção pessoal dos agentes públicos.

    A partir da primeira perspectiva, o princípio da impessoalidade estabelece que os atos administrativos devem ser praticados tendo em vista o interesse público, e não os interesses pessoais do agente ou de terceiros. Impede, assim, que a Administração beneficie ou prejudique esta ou aquela pessoa em especial.

    Quanto à segunda perspectiva (dever de conformidade aos interesses públicos), o princípio da impessoalidade se confunde com o princípio da finalidade, o qual impõe que o fim a ser buscado pelo administrador público em suas atividades deve ser tão-somente aquele prescrito pela lei, ou seja, o fim legal, de interesse geral e impessoal. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o fim legal é “unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”.

    Em relação à terceira perspectiva, o princípio da impessoalidade veda a promoção pessoal do agente à custa das realizações da Administração Pública.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

     

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • GABARITO: LETRA  A

    ACRESCENTANDO:

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.