-
Gabarito Letra D
Cargo Público, divide-se em:
Cargo de provimento efetivo ---> seu ocupante é o servidor público efetivo (Sempre por concurso público)
Cargo de provimento em comissão ---> seu ocupante é o servidor público comissionado (Sem concurso público)
Emprego Público ---> seu ocupante é o Empregado Público (Sempre por concurso público)
Nos termos da 8112:
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão
bons estudos
-
Letra (d)
A única forma de Provimento Originário é a nomeação, que pode ser
realizada em caráter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comissão.
• Nomeação - Cargo Efetivo: pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos.
• São cargos de provimento em comissão e, portanto, desempenhados enquanto bem servir, sendo demissíveis ad nutum seus ocupantes.
L8112 Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
A investidura no emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, CF);
-
É certo que todos
aqueles que ocupam um cargo, um emprego ou atuam em uma determinada função
pública são chamados de agentes públicos.
Os
agentes públicos podem ser, conforme leciona o professor Guilherme Pena de
Moraes, agentes políticos, servidores estatais ou particulares em colaboração
com o estado.
Os
servidores estatais podem ser: servidores públicos; empregados públicos; e
contratados.
Os
servidores públicos são aqueles que ocupam cargo público perante a Administração
Pública direta (União, Estados, DF e Municípios) e à Administração Pública
indireta autárquica e fundacional (Autarquias e Fundações Públicas). Eles estão
sujeitos ao regime estatutário e são escolhidos através de concurso público.
Além disso, possuem estabilidade, que é uma garantia constitucional de
permanência no serviço público após 3 (três) anos de estágio probatório e
aprovação em avaliação especial de desempenho.
Por
sua vez, os empregados públicos são os
que ocupam emprego público e também são
selecionados mediante concurso público. Entretanto, são regidos pela CLT –
Consolidação das Leis Trabalhista – e estão localizados na administração
pública indireta, especialmente nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista. Os empregados públicos não gozam da garantia constitucional da
estabilidade.
Por
fim, os contratados ocupam função pública,
podem ser vistos na Administração Pública direta ou indireta, desde que atenda
aos dois requisitos exigidos pela Carta Magna de 1988, em seu artigo 37, inciso
IX, quais sejam: necessidade de contratação temporária; e excepcional interesse
público. Ademais, estão sujeitos ao regime especial e são selecionados através
de processo seletivo simplificado.
Vale
ressaltar que não são apenas os contratados que ocupam função pública.
Sobre
o tema, cumpre colacionar as palavras do professor Dirley da Cunha Junior:
“Todo
cargo ou emprego público tem função, mas pode haver função sem cargo e sem
emprego. A
função sem cargo e sem emprego é denominada função autônoma, que na forma da
Constituição atual, abrange: A função temporária – exercida por servidores
temporários na forma do art. 37, IX da CF – e a função de confiança – prevista no
art. 37, V, da CF, e exercida exclusivamente por servidores públicos titulares
de cargos efetivos e que se destinam a apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento”.
Diante do explanado,
verifica-se que:
- Cargo público
é aquele ocupado por servidor público;
Emprego público é aquele ocupado por empregado público que pode atuar em entidade
privada ou pública da Administração indireta;
Função é um
conjunto de atribuições destinadas aos agentes públicos, abrangendo à função temporária
e a função de confiança.
http://galvaocamilla.jusbrasil.com.br/artigos/185732090/qual-a-diferenca-entre-cargo-emprego-e-funcao-publica
-
Gabarito: D.
CUIDADO!!!!! Não confunda agentes públicos com servidores públicos! Existe diferença. TODO SERVIDOR PÚBLICO É AGENTE PÚBLICO, MAS NEM TODO AGENTE PÚBLICO É SERVIDOR PÚBLICO. O servidor público exerce uma função pública e ocupa um cargo público; já o agente público nem sempre ocupa um cargo público.
Agentes públicos são todas as pessoas que, de forma permanente ou não, exercem algum tipo de função estatal. Com efeito, o Estado age por meio de pessoas: são os agentes públicos. Nessa categoria estão abrangidos os servidores públicos (ocupantes de cargos públicos, que podem ser efetivos ou em comissão), os delegatários do Poder Público (ex. notários e registradores), os concessionários do serviço público, os agentes políticos (Presidente da República, vereadores etc), enfim, todo aquele que está investido de alguma função estatal.
Já os servidores públicos são pessoas que ocupam cargos públicos. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo, para os quais se exige prévia aprovação em concurso público, ou de provimento em comissão, que são os cargos declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.
Um grande abraço!
-
Na classificação da MSDP, servidor público pode ser o estatutário, celetista (empregado) ou temporário.
Nos termos da Lei (8112), o servidor público é o estatutário, ocupante de cargo público efetivo ou em comissão. A questão pede a definição de servidor público nos termos da lei (8112).
-
Nos moldes da lei 8112.. servidor publico e aquele ocupante de cargo publico por meio de concurso e cargo comissionado!
-
Não consegui ver o erro da letra C
-
Raquel Oliveira
Seguem os erros em negrito:
Comando: Para efeitos dessa Lei (Lei 8.112), são servidores públicos os ocupantes de cargo...
LETRA C
... e emprego público, investidos por meio de regular concurso público e os contratados temporariamente, com base no artigo 37, IX, da CF, para qual não se exige, necessariamente, concurso público.
Segue a letra da Lei 8.112
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
A lei não trata de cargo público para outros tipos de agentes públicos, somente para cargos de provimento efetivo ou em comissão.
-
Os ocupantes de emprego público são os empregados públicos que atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração indireta. São servidores estatais, e não servidores públicos. Os servidores públicos são ocupantes de cargo público. O cargo público se divide em cargo efetivo, o qual exige prévia aprovação em concurso público e cargo em comissão, este que destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sem necessidade de aprovação prévia em concurso público. O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Letra 'd' correta.
-
Gabarito D
O erro da C decorre do enunciado da questão, que pede o conceito de servidor público pela Lei 8.112, que é restritivo: (arts. 2° e 3°)
Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Deve ser ressaltado que a Doutrina, a exemplo de Celso Bandeira de Mello, Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Di Pietro, defendem um conceito mais amplo de servidor público, abrangendo inclusive os contratados temporariamente.
Fonte: https://gilbragacastro.jusbrasil.com.br/artigos/147722340/contrato-de-trabalho-temporario-e-a-exigencia-constitucional-de-concurso-publico
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 8. Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1996.
-
Gabarito: letra D
A questão não pergunta quem é Servidor Público em sentido amplo, mas quem a LEI 8.112/90 considera como tal. Logo, apenas os servidores efetivos (investidos por meio de concurso público) e os cargos em comissão.
-
Não há que se falar sobre empregado público, uma vez que no regime estatuário - lei 8.112 - não há qualquer menção a eles, uma vez que são regidos pelas leis trabalhistas.
-
gab. D
-
Cargo Publico= Estatuto
Emprego Público= CLT
Contratados= Contrato
-
Lei n. 8.112:
Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3 Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
-
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
=================================================================================
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
ARTIGO 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.