-
Gabarito Letra D
A) Legalidade estrita (administração): só pode fazer aquilo que a lei permitir
Legalidade ampla (particular): pode fazer tudo que a lei não proibir
O erro, no entanto, está em dizer que se sobrepõe a outros princípios, já que não desfruta de posição hierárquica privilegiada quando em conflito com os demais princípios. Portanto, não se admite que, em regra, se assegure a prevalência do interesse defendido pela Administração Pública em detrimento dos particulares
B) A publicidade abarca tanto o processo administrativo quanto ao judicial, ressalvados casos específicos, exemplo:
CF Art. 93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação
C) A oficialidade diz que tanto a administração quanto o interessado podem seguir com o processo
Art. 2 XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados
D) CERTO: Lei 9784 Art. 2 VI
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público (razoabilidade e proporcionalidade)
E) Errado, a eficiência é princípio que se soma aos demais
princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum
deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à
segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito
bons estudos
-
Letra (d)
a) Complementando o comentário do colega. Nesse contexto, há situações específicas em que o próprio ordenamento jurídico estabelece direitos e garantias fundamentais que protegem interesses individuais, inclusive em face da atuação do Estado. (Fonte: D.A Esquematizado)
b) “A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º,
LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as
sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade
disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em
todos os processos em curso perante vara Criminal.” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)
"A realização dos julgamentos pelo Poder Judiciário, além
da exigência constitucional de sua publicidade (CF, art. 93, IX),
supõe, para efeito de sua válida efetivação, a observância do postulado
que assegura ao réu a garantia da ampla defesa." (HC 71.551, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 6-12-1994, Primeira Turma, DJ de 6-12-1996.)
c) Como observa a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, No âmbito administrativo, segundo a professora, o princípio da oficialidade possibilita à Administração por sua iniciativa (ex-officio ou sponte propria):
1) instaurar o processo administrativo, independentemente de provocação do interessado;
2) impulsionar o processo, adotando as medidas necessárias a sua instrução; e
3) rever suas decisões.
d) Certo. L9784, Art. 2 VI
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público (razoabilidade e proporcionalidade)
e) DI PIETRO (2008) esclarece que o princípio da eficiência "soma-se" aos
demais, "não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da
legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio
Estado de Direito".
-
A) Errada, estes dois princípios não se sobrepõem.
B) Errada, é amplo também no âmbito administrativo.
C) Errada, na verdade, tanto a administração quanto o interessado podem seguir com o processo.
D) Certa.
E) Errada, não age de forma contrária.
-
Gab - D
Secura total:
Art. 2°, VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
-
ATENÇÃO COM AS VÍRGULAS, com exclusividade, ...
Oficialidade ou impulso oficial do processo possibilita a Administração instaurar o processo por iniciativa própria, independentemente de provocação do administrado.
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
A oficialidade está presente:
No poder de iniciativa para instaurar o processo;
Na instrução do processo [impulsionar o processo];
Na revisão das suas decisões.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE: Art. 2ª, VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
PRINCÍPIOS
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
I - atuação conforme a lei e o Direito (LEGALIDADE)
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (CENOURA) INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO – VIDE ART. 11 ;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (IMPESSOALIDADE);
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (MORALIDADE);
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de SIGILO previstas na Constituição (EXCEÇÃO A PUBLICIDADE);
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (RAZOABILIDADE x PROPORCIONALIDADE);
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (MOTIVAÇÃO);
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA);
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA e INFORMALISMO);
-
Enforcando o português na letra C!
-
Alternativa D, conforme inciso VI do artigo 2.º da Lei 9.784/1999:
Art. 2.º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
-
Esse enunciado: "No âmbito federal sobreveio a Lei nº 9.784/1999, que foi muito bem recebida,..." tá parecendo aquelas alternativas erradas das questões de Redação Oficial que tem um monte de firulas kkkkkkkk
-
Mnemônico para decorar os princípios previstos na 9.784
FLIPERAMA MORTAL COMBAT E STREET FIGHTER
F - Finalidade
L - Legalidade
i - impessoalidade
P -Proporcionalidade
E - Eficiência
R - Razoabilidade
A - Ampla defesa
M - Motivação
a
M - Moralidade
o
r
t
a
l
Contraditório
o
m
b
a
t
seg. jurídica
t
r
e
e
t
figthers
-
GABARITO: D
Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
-
"Cura" do interesse público hahahaha
Deveriam achar uma cura pro comunismo!
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32