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No caso de fraude e conluio para fragilizar os controles, o mero aprimoramento dos controles internos não será suficiente como medida efetiva para evitar que essas condutas se verifiquem novamente. Seria necessário alterações no ambiente interno como: aplicação de penalidades aos empregados que transgridem o código de ética; determinados mecanismos incentivam o empregado a denunciar suspeitas de infração e medidas disciplinares são adotadas contra os que deixam de relatá-las. FONTE: COSO (2007)
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Errado.
Uma questão para ajudar fixar.
(CESPE/FUB-DF/2013) Por se tratar de assunto afeto à segurança de operações e de sistemas, as ações de prevenção contra fraudes não são consideradas nos controles internos das organizações.
Comentários:
Ações preventivas também são consideradas nos controles internos, inclusive, são as mais desejáveis. Entretanto, é necessário também ações detectivas, para detectar as fraudes e/ou erros que as ações preventivas não conseguirem impedir.
Prof. Claudenir Brito
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Caso uma organização venha a ser vítima de condutas que objetivem fraudar ou fragilizar seus controles, o aprimoramento dos controles internos dessa empresa constituirá uma medida efetiva (ERRADO: assegura uma razoável garantia e não uma medida efetiva) para evitar que tais condutas se verifiquem novamente.
Bons estudos!
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Dizer que uma medida é efetiva para evitar determinada conduta não é o mesmo que dizer que ela acaba com o problema. Em auditoria não há segurança absoluta e não foi isso que a questão afirmou. Ao meu ver, gabarito correto. Mas o Cebraspe se pauta na subjetividade ao invés das normas. Paciência.
Deem uma olhada na questão Q585544 da mesma prova que confirma exatamente isso.
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Gab. E
Galera, a questão cobra basicamente as limitações do controle interno.
Entre as limitações do controle interno elencadas pelo COSO I, figura "a capacidade de funcionários e/ou terceiros transpassarem os controles por meio de conluio entre as partes", limitações essas abordada no trecho "organização venha a ser vítima de condutas que objetivem fraudar ou fragilizar seus controles".
É justamente por isso que não se fala em "medida efetiva para evitar que tais condutas se verifiquem novamente", haja vista que "essas limitações impedem que a estrutura de governança e a administração tenha segurança absoluta da realização dos objetivos da entidade — isto é, o controle interno proporciona segurança razoável, mas não absoluta (COSO I)"