a) A incidência de mais de um fator de insalubridade permite que o trabalhador receba mais de um adicional de acréscimo salarial. ERRADO
NR15 - 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
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b) A ocorrência de condições de insalubridade e de periculosidade permite que o trabalhador receba os dois adicionais cumulativamente. ERRADO
NR15 - 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
NR16 - 16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
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c) A eliminação da condição insalubre determina a cessação do pagamento do adicional de insalubridade. GABARITO
NR15 - 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
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d) Os percentuais dos adicionais de insalubridade e periculosidade são iguais em relação ao salário. ERRADO
NR15 - 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
NR16 - 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
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e) Toda situação de insalubridade é caracterizada por um limite de tolerância. ERRADO
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
NR15 - 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral