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a) A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional. A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata. A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. (conforme disposto nos Artigos 286 e 336 do Decreto 3.048/99). Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.
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b) Não houve acidente de trabalho. Se houvesse acontecido, atrairia a aplicação do art. 118 da Lei 8213/91
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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Gabarito Letra E
Os primeiros 15 dias de afastamento
previdenciário por doença ou acidente é interrupção do contrato de trabalho
Após os 15 dias de de afastamento
previdenciário por doença ou acidente é suspensão do contrato de trabalho.
Lei 8213 § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
bons estudos
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os dias de afastamento serão pagos pela empresa.
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Catnip, mas na questão fala que houve acidente de trabalho..
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Ou seja, INterrupção salarial = INclui salário; INclui tempo de serviço.
Notemos que a questão falou em AFASTAMENTO, logo encaixa no caso de até 15 dias, interrupção salarial; diferente de AUXÍLIO, sendo pago pela Previdência Social, sendo suspensão.
GAB LETRA E.
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Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
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JURIS CORRELACIONADA INFO 675 STJ:
Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
JUSTIFICATIVAS:
a) falha do INSS: razão porque o segurado teve que recorrer a justiça e não poderia ficar sem dinheiro para seu sustento até que se resolvesse a questão.
Diferentemente das situações previstas na legislação, Herman Benjamin enfatizou que, na hipótese dos autos, houve falha na função substitutiva de renda. Por erro administrativo do INSS ao indeferir o benefício, o provimento do sustento do segurado não ocorreu, de forma que não seria exigível que a pessoa aguardasse a confirmação da decisão judicial sem buscar trabalho para sobreviver.
Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço (COLAR NA TESTA ESSA EXPRESSÃO). A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária", apontou o ministro.
b) enriquecimento sem causa do INSS
Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios", acrescentou.
Herman Benjamin comentou ainda que, ao trabalhar enquanto esperava a concessão do benefício pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé.
fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03072020-Em-repetitivo--STJ-admite-cumulacao-de-salarios-e-beneficio-por-incapacidade-pago-retroativamente.aspx
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ATENÇÃO:
auxilio-doença ACIDENTÁRIO: empregador deve continuar recolhendo FGTS (portanto, esse período conta como tempo de serviço), embora seja hipótese de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Apenas o auxilio-doença ACIDENTÁRIO e o SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO: empregador deve continuar recolhendo FGTS (portanto, esse período conta como tempo de serviço), embora sejam hipóteses de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO .
Receber:
a) auxilio-doença PREVIDENCIARIO
b) aposentadoria por invalidez PREVIDENCIARIA
c) aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA
Nessas 3 hipóteses: o empregador NÃO É OBRIGADO A CONTINUAR RECOLHENDO O FGTS (e, portanto, NÃO SÃO HIPÓTESES QUE CONTAM COMO TEMPO DE SERVIÇO)