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9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
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Letra B
DESENVOLVIMENTO DO PPRA: ETAPAS
1 - Antecipação e reconhecimento dos riscos
2 - Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle
3 - Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores
4 - Monitoramento da exposição dos riscos
5 - Registro e Divulgação dos Dados
6 - Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficiência
Avante!!!
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a) A análise global de PPRA já implantado deve ser feita a cada dois anos (pelo menos 1 vez ao ano ou sempre que necessário).
b) A antecipação e o reconhecimento dos riscos constituem a primeira etapa no desenvolvimento do PPRA.
c) O PPRA deve ser obrigatoriamente elaborado por engenheiro de segurança do trabalho.( poderá ser feita pelo SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador)
d) Os limites de tolerância para os agentes biológicos estão bem estabelecidos no PPRA.(avaliação qualitativa)
e) O uso de EPI tem sempre preferência em relação às medidas de proteção coletiva para controle de riscos identificados no PPRA. (última opção da hierarquia)
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cuidado para não confudir Estrutura com Etapa
Etapa é um sub-tópico do item Desenvolvimento do PPRA que faz parte da estrutura.