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Resposta correta: Letra B
A Norma
de eficácia contida é aquele que tem uma aplicabilidade direta,
imediata e possivelmente não integral:
Direta
– Não depende de nenhuma vontade intermediadora;
Imediata
– A norma constitucional não depende de nenhuma condição para
ser aplicada;
Possivelmente
não será integral – Ela admite restrição, podendo ser
restringida por lei. Daí a importância dessa distinção dos
termos “restringível” ou “redutível”. A eficácia não
necessariamente é contida. Ela poderá ser contida, reduzida ou
restringida.
Exemplo:
art.5º, XIII, CF - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
A
norma de eficácia contida geralmente fala em uma lei (ex. “nos
termos da lei”, “na forma da lei”, etc).
Esta
norma de eficácia contida, para ser aplicada, depende de norma
regulamentadora? Não. Pois essa norma é de eficácia
contida, tendo aplicabilidade direta e imediata. Então, se não
houver lei regulamentadora, ela tem eficácia plena. Mas, num futuro,
poderá ser restringida por lei.
Ex.
qualquer pessoa pode exercer trabalho, ofício ou profissão, se não
houver lei. Mas, a partir do momento em que a lei for criada, ela
poderá restringir esse direito.
Ex.
Hoje é necessário, para ser advogado, ser bacharel em direito e
possuir OAB. Logo, a lei restringiu o direito do exercício
profissional, pois a norma constitucional que o prevê é de eficácia
contida.
Ex.
Corretor de imóveis – hoje, a lei restringe o exercício da
profissão, de modo que a pessoa tem que fazer um curso e ter
inscrição no CRECI (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis).
Ex.
Art.5º, XII, CF – Esse dispositivo fala em inviolabilidade de
comunicações telefônicas, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer, para fim de investigação criminal ou
instrução processual penal. Então, as comunicações telefônicas
são invioláveis enquanto não houvesse lei restringindo essa
liberdade.
Bons estudos!
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a) de eficácia plena com efeito limitado.
ERRADA. Não condiz com o enunciado. Lembrando as normas constitucionais de aplicação imediata e eficácia plena podem ser regulamentadas por normas também constitucionais. Isto porque é próprio da natureza aberta e genérica das normas constitucionais a restrição de alguns direitos para a garantia de outros. Por isso mesmo é que na aplicação das normas é imprescindível o exercício da hermenêutica pelos intérpretes do direito, de modo a ponderar as normas constitucionais (vale dizer: princípios e regras) em homenagem ao princípio da unidade da constituição, harmonizando-as e anulando o conflito aparente entre elas. Tem aplicação imediata, direta, integral.
b) de eficácia contida.
CORRETA. A norma de eficácia contida pode ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador ordinário. A norma contida não depende de outra norma para produzir seus efeitos, entretanto, pode sofrer restrições por outra norma constitucional ou infraconstitucional. Tem aplicabilidade imediata, direta, não integral e plena.
c) de eficácia limitada.
ERRADA. Não condiz com o enunciado, aplicação - não é direta, mediata, aplicabilidade indireta reduzida.
d) de eficácia plena.
ERRADA. Não condiz com o enunciado tem aplicação imediata, direta, integral.
e) programáticas.
ERRADA. Não condiz com o enunciado tem aplicação imediata e grau de produção dos efeitos jurídicos distintos.
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depois de fazer 5X acho deu para fixar né
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b) ... as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.
Portanto, tais normas constitucionais têm total eficácia por si, contudo, por expressa disposição constitucional, podem, eventualmente, sofrer restrições por outras normas.
c) As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.
...essas normas constitucionais limitadas não são totalmente despidas de eficácia.
Ou seja, elas podem até não ter, momentaneamente eficácia social, porém, sempre terão o condão de revogar as normas do sistema jurídico que com ela colidam, além de impedir o ingresso no ordenamento de normas incompatíveis com seus preceitos.
E, essas normas constitucionais de eficácia limitada, são dividas pela doutrina em:
(i) normas constitucionais de princípio institutivo (ou organizativo) e (ii) normas de princípio programático.
As normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo, contém apenas comandos de estruturação geral da instituição de determinado órgão, entidade ou instituição, de forma que a efetiva criação, organização ou estruturação, por expressa disposição constitucional, deve ser feita por normas infraconstitucionais.
Já as normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático, são aquelas que estabelecem programas a serem implementados pelo Estado, objetivando a realização de fins sociais, como o direito à saúde, educação, cultura, etc.
d) As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.
São, pois, normas que já contém em si todos os elementos necessários para sua plena aplicação, sendo despiciendo que uma lei infraconstitucional a regulamente.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8235/Eficacia-das-normas-constitucionais