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I - ERRADA. SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
II - CORRETA. Art. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (...) II- das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
III - CORRETA. SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
IV - CORRETA. SUM-126 RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas.
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I. Sum. 353. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
II. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (CORRETA)
III. Sum. 353. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;(CORRETA)
IV. Sum. 126: Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, artigos 896 e 894, b) para reexame de fatos e provas.(CORRETA)
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O QUE JUSTIFICA O ITEM III É A ALÍNEA D) DA SÚMULA 353/TST E NÃO A ALÍNEA A).
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GABARITO LETRA "D"
complementando...
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
esquematizando SÚMULA 353 TST
Regra => Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.
Exceções:
a) a decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC.
BONS ESTUDOS!!!
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Dá para resolver na exclusão, mas, na minha humilde opinião, o item IV também está incorreto, visto que menciona genericamente ser "Incabível Embargo para reexame de fatos e provas".
Ora, os Embargos podem sim ser utilizados para reexame de fatos e provas, quando forem do tipo EMBARGOS INFRINGENTES.
Sobre o Tema, Carlos H. B. LEite leciona que: "Os embargos infringentes, por serem recurso de natureza ordinária, comportam devolutibilidade ampla, abrangendo matéria fática e jurídica, desde que restritas à cláusula em que não tenha havido julgamento unânime."
E tanto é assim que a própria súmula 126 do TST faz referênca express aos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:
"Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas."
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ALTERAÇÃO SÚMULA 353
SÚMULA 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
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CRIEI ESSA ESQUEMATIZAÇÃO APROVEITANDO A DE UM COLEGA ACIMA:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
Esquematizando SÚMULA 353 TST
Regra => Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.
Exceções:
Cabe Embargo em Agravo:
1)da decisão que não conhece de agravo de instrumento pela ausência de pressupostos extrínsecos
de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos.
Emb em Ag ausência extrinsecos
Emb em AgI ausência extrinsecos
2)da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocráticado Relator, em que se proclamou, no
agravo de instrumento,a ausência de pressupostos extrínsecos.
Emb em Ag em AgI ausência extrinsecos
3)para revisão dos pressupostos extrínsecosde admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo.
Agravo em que confirmada a ausência de recurso de revista com ausência pressupostos extrínsecos.
Emb em Ag em RR ausência extrinsecos
4)para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento.
Emb X Ai
5)para impugnar a imposição de multasprevistas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
Emb x Multa de ED ou de Ag
6)contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Emb em Ag em RR
Comentarios sobre a sumula do Bruno Klippel no esquematizado:
Caso o relator, monocraticamente, negue seguimento ao recurso de agravo de
instrumento, afirmando que a decisão recorrida, que inadmitiu um recurso de revista,
está correta, cabe a interposição de agravo regimental. Se o julgamento deste for
divergente em relação à outra turma, há que se por fim à divergência, por meio do
recurso de embargos.
Se a divergência na análise de pressupostos de admissibilidade recursal gera o
cabimento de embargos, ainda mais deve-se utilizar o recurso nas situações em que o
mérito é julgado monocraticamente, na situação prevista no art. 557, §1º-A, do CPC.
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Colegas, acho a súmula 353 de difícil entendimento.
Para tentar entendê-la recorri ao livro DIREITO SUMULAR de BRUNO KLIPPEL.
Coloco aqui o trecho do livro para aqueles que, como eu, têm dificuldades nesta parte da matéria.
Ele explica a Súmula 353 - páginas 448 e 449, assim:
"A Súmula n. 353 do TST, relativa ao cabimento de recurso de embargos em julgamento de agravo de instrumento e agravo regimental, obteve nova redação por meio da Resolução n. 171/2010 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 22 e 23.11.2010.
Após a publicação da Lei n. 11.496/2007, que deu nova redação ao art. 894 da CLT, o processo do trabalho passou a prever apenas dois tipos de embargos para o TST, a saber: os embargos infringentes, a serem interpostos em dissídios coletivos, e os embargos de divergência, cuja função é extirpar as divergências surgidas entre os órgãos do TST.
Dispõe o inc. II do art. 894 da CLT serem cabíveis os embargos no TST, no prazo de 8 (oito) dias, “das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”.
Em regra, os embargos de divergência são interpostos de acórdãos proferidos em julgamento de recursos de revista, tendo em vista que estes impugnam o mérito da ação, possuindo aptidão para gerar coisa julgada. Se a preocupação do legislador era afastar a divergência entre decisões com aptidão para gerar coisa julgada, nada mais natural do que, num primeiro momento, afastar o cabimento do recurso das decisões proferidas em agravo, seja de instrumento ou regimental (interno), pois estes desafiam decisões interlocutórias, sem aptidão genérica para extinção do processo com análise do mérito.
A súmula trata da discussão, via agravo de instrumento ou regimental, sobre os pressupostos extrínsecos dos recursos. “Pressupostos objetivos são os que se relacionam com os aspectos extrínsecos dos recursos. São eles: a recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, a representação e o preparo”.
A discussão a ser travada nos embargos, quando interpostos do julgamento de agravo de instrumento ou regimental, atrela-se à presença ou ausência desses pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos, desde que haja divergência, nos termos do art. 894, II, da CLT.
A divergência acerca desses pressupostos pode trazer desconforto muito grande para o próprio sistema recursal, tendo em vista não se referirem, como o fazem os pressupostos intrínsecos (subjetivos), ao recorrente, e sim ao próprio recurso, ou seja, à sua própria utilização.
Apesar de não se tratar do mérito da demanda, a questão relacionada, por exemplo, ao cabimento do recurso, caso mal interpretada, acarretará o trânsito em julgado, se a turma do TST entender pela inadmissibilidade, por ausência daquele pressuposto.
Caso o relator, monocraticamente, negue seguimento ao recurso de agravo de instrumento, afirmando que a decisão recorrida, que inadmitiu um recurso de revista, está correta, cabe a interposição de agravo regimental. Se o julgamento deste for divergente em relação à outra turma, há que se por fim à divergência, por meio do recurso de embargos.
O posicionamento do TST mostra-se ainda mais adequado com a publicação da Resolução n. 171/2010, por meio da qual foi inserida a letra f, prevendo importante hipótese de cabimento do recurso de embargos.
A alteração faz menção ao art. 557, §1º-A, do CPC, cuja redação é a seguinte: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.
Verifica-se que o §1º-A não alude à análise de pressupostos de admissibilidade, e sim ao próprio mérito do recurso que será provido para modificar o julgado recorrido, caso este esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dos tribunais superiores.
Se a divergência na análise de pressupostos de admissibilidade recursal gera o cabimento de embargos, ainda mais deve-se utilizar o recurso nas situações em que o mérito é julgado monocraticamente, na situação prevista no art. 557, §1º-A, do CPC.
Andou bem o TST ao incorporar a OJ n. 293 da SBDI-1 à súmula sob análise. As Súmulas ns. 195 e 335 do TST encontram-se atualmente canceladas, pois não mais se adéquam à realidade, já que restringiam sobremaneira o cabimento dos embargos em sede de agravo.".
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tendi nadica de nada. trem chato
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Súmula 353/TST - 12/07/2016. Recurso de revista. Embargos para a SDI. Hipóteses de cabimento. CPC, arts. 538, parágrafo único e 557, § 2º. CLT, art. 894, «b» e II (revisada pela Res. 128/2005 e Res. 208/2016). CPC/2015, arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º.
«Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
1 a 5% - agravo interno negado unanime
até 2% ou até 10% - embargo declaração proteleatório
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.»
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EMBARGOS NO TST
1) Embargos Infringentes;
2) Embargos de Divergência.
EMBARGOS INFRINGENTES
1) Dissídio coletivo de competência originária do TST;
2) Decisão não unânime;
3) Não cabem se a decisão estiver em consonância com Súmula e OJ do TST.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
1) Divergência interna do TST:
Turma TST X Turma TST
Turma TST X SDI
Turma TST X Súmula e OJ do TST
Turma TST X Súmula Vinculante do STF
Obs.: A decisão deve ser colegiada, não sendo cabível contra decisão monocrática (OJ 378 da SDI-I do TST)
2) Quem julga é a SDI-I;
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO (REGIMENTAL E/OU INTERNO E DE INSTRUMENTO)
1) Não cabe embargos de divergência de decisão proferida em agravo;
2) No entanto, o TST prevê algumas exceções (Súmula 353 do TST):
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
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GABARITO: D
COMPLEMENTANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA "GUSTAVO COUTO":
ITEM IV DA QUESTÃO:
Súmula nº 126 do TST
RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.