GABARITO A
b) Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado A PEDIDO, ou aposentado VOLUNTARIAMENTE, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
c)Art. 168
Parágrafo único QUANDO O RELATÓRIO DA COMISSÃO CONTRARIAR AS PROVAS DOS AUTOS, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
d) Art. 126. A responsabilidade ADMINISTRATIVA do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
e) Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu AFASTAMENTO do exercício do cargo, pelo prazo de ATÉ 60 dias, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.