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ID
175750
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os Embargos

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A.

           Art. 884 CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    CPC- Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

     

  • Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

  • Letra B incorreta, pois os embargos de terceiro também podem ser utilizados para atacar liminar deferida em processo de conhecimento.

    Letra C incorreta. Art. 1048 do CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Letra D incorreta. O art. 1053 do CPC dispõe que os embargos de terceiro poderão ser contestados no prazo de dez dias. 

  • A resposta correta é letra A.

    Quanto a alternativa C que pode suscitar dúvidas, a resposta está no CPC e não na CLT

    Art. 1.048 CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • CORRETA LETRA "A", porquanto...

    a) Correta. Art. 884, caput, CLT: "Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5d para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação."

    b) Incorreta. Os embargos de 3º representam uma ação autônoma, de natureza predominantemente mandamental, podendo ser interposta no processo de conhecimento, de execução ou cautelar, pela qual o 3º pretende ver reconhecido o seu direito real ou pessoal, limitado por conta de ato de apreensão judicial efetiva (esbulho) ou ameaça (turbação).

    c) Incorreta. Art. 1.048, CPC: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta."

    d) Incorreta. Art. 1.053, CPC: " Art. 1.053.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803."

    e) Incorreta. § 1º, art. 884, CLT: "§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida."
  • Para a gente não confundir:

    Execução Trabalhista:  Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Execução da Sentença (fase do processo sincrético):  Art. 475-J do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Execução Autônoma (Processo de Execução contra Devedor Solvente):   Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (independentemente de penhora, depósito ou caução).

    Execução Fiscal:  Art. 16 da Lei 6.830/80 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
            I - do depósito;
            II - da juntada da prova da fiança bancária;
            III - da intimação da penhora.

  • Lei 6.830/1980

    Art. 16 ...

     § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
  • Execução Trabalhista:
    - 48 para pagar;
    - 5 dias para Embargos à Execução.

    Execução Civil de Título Extrajudicial:
    - 3 dias para pagar;
    - 15 dias para Embargos.

    Execução Fiscal:
    - 5 dias para pagar;
    - 30 dias para Embargos

    Cumprimento de Sentença:
    - 15 dias para pagar;
    - 15 dias para impugnação de sentença.
  • EMBARGOS À EXECUÇÃO (EMBARGOS À PENHORA - 884 § 3º CLT)
     
    1. NOMENCLATURA:
    1.1. À EXECUÇÃO: ART. 884, CAPUT
    1.2. À PENHORA: ART. 884, § 4º
    1.3. DOUTRINA: EMBARGOS À EXECUÇÃO É GÊNERO, DOS QUAIS SÃO ESPÉCIE EMBARGOS DE DEVEDOR E À PENHORA (RENATO SABINO)
    2. GARANTIA DO JUÍZO: EM 48H DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO
    3. PRAZO: 05 DIAS (ART. 884 CLT)
    3.1. CONTAGEM: DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS)
    4. CONTESTAÇÃO: 05 DIAS
    5. EFEITO: FCC - NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO.
    6. PROCESSAMENTO: INCIDENTE PROCESSUAL NOS AUTOS PRINCIPAIS (NA PRÁTICA).
    7. COMPETÊNCIA:
    7.1. REGRA: MESMO JUIZ DA FASE DE CONHECIMENTO
    7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE LÁ (DEPRECADO), JULGA AQUI (DEPRECANTE)” - art. 20 da lei 6830/80.
    8. PARTICULARIDADES:
    8.1. SÓCIO DA EMPRESA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - FCC
    8.2. MATÉRIA (ART. 884, § 1ª DA CLT): CUMPRIMENTO DE ACORDO, PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA
    - FCC: NORMALMENTE TRATA O 884, § 1º DA CLT COMO TAXATIVO.
    8.2.1. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 741 DO CPC: TRATA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
    - RENATO SARAIVA: ROL DA CLT É EXEMPLIFICATIVO, CABENDO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO 741 DO CPC.
    8.3. FAZENDA PÚBLICA: NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.
  • EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 1.046 À 1.054 DO CPC)
     
    1. REQUISITO:
    1.1. NÃO SER PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL (ART. 1.046)
    1.2. SOFRER TURBAÇÃO OU ESBULHO POR APREENSÃO JUDICIAL. (ART. 1.046)
    1.3. FAZER PROVA SUMÁRIA DA POSSE (ART. 1.050)
    1.4. FAZER PROVA SUMÁRIA DA QUALIDADE DE TERCEIRO (ART. 1.050)
    2. GARANTIA DO JUÍZO: DESNECESSÁRIA. (ART. 1.050)
    3. MOMENTO:
    3.1. FASE DE CONHECIMENTO: ATÉ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (ATÉ ANTES DO FIM DO O PRAZO PARA R.O.) - ART. 1.048
    - TURBAÇÃO OU ESBULHO NA FASE DE CONHECIMENTO SÓ PODEM SER DEFERIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU AÇÃO CAUTELAR.
    - LEMBRE-SE QUE A OPOSIÇÃO (ART. 56 DO CPC) É IMPETRÁVEL QUANDO O TERCEIRO TEM CONHECIMENTO QUE NO PROCESSO PRINCIPAL SUA COISA ESTÁ SENDO DISCUTIDA, TENDO INTERESSE PARA SÍ SOBRE O DIREITO QUE AUTOR E RÉU CONTROVERTEM. DIFERE-SE DO EMBARGOS DE TERCEIRO, POIS NESTE O 3º QUER SUA COISA E O PROCESSO PRINCIPAL CONTINUA, QUANDO NA OPOSIÇÃO, CASO VENCEDOR O OPOENTE, O PROCESSO PRINCIPAL ACABA.
    - PARA LEMBRAR, CHAME A OPOSIÇÃO DE “EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO”, JÁ QUE NELA AINDA NÃO HOUVE ESBULHO.
    3.2. FASE DE EXECUÇÃO: ATÉ 05 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA CARTA (ART. 1.048)
    4. CONTESTAÇÃO: 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS). (ART. 1.053)
    5. EFEITO SUSPENSIVO: SE O EMBARGANTE PRETENDER TODOS OS BENS DISCUTIDOS NO PROCESSO PRINCIPAL. (ART. 1.052)
    6. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, AUTOS APARTADOS (ART. 1.049)
    7. COMPETÊNCIA:
    7.1. REGRA: JUÍZO DOS AUTOS PRINCIPAIS
    7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”, EXCETO POR VÍCIOS LÁ COMETIDOS (SÚMULA 419 TST).
    8. RECURSOS:
    - FASE DE CONHECIMENTO: R.O
    - FASE DE EXECUÇÃO: AGRAVO DE PETIÇÃO.
    - RECURSO DE REVISTA: SOMENTE POR OFENSA À CF/88.
    9. PARTICULARIDADES: CÔNJUGE É 3º QUANDO ATINGE SUA MEAÇÃO: FCC – TRT 24º 2011
  • Confundi essa questao com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pqpqpqpqpqpq


    BIZU>


    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -> nao precisa da GARANTIA do juizo


    EMBARGOS À EXECUÇÃO -> precisao SIM dos $$$$$$ pra interpô-lo.


    nao desistammmmmmm

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    d) -  Art. 679, NCPC: " Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum."

  • GABARITO ITEM A

     

    GARANTIDA A EXECUÇÃO OU PENHORADO OS BENS---> EXECUTADO TERÁ PRAZO DE 5 DIAS PARA OPOR EMBARGOS À  EXECUÇÃO

  • Execução Trabalhista:  Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Execução por quantia certa   Art. 914 cpc Os embargos serão independentemente de penhora, depósito ou caução).

    Embargo em monitória  segue o Art 914 cpc

    Execução Fiscal:  Art. 16 da Lei 6.830/80 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
            I - do depósito;
            II - da juntada da prova da fiança bancária;
            III - da intimação da penhora.

  • NCPC

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

  • Atualizando...

     

    Artigo 675, do novo CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • GABARITO LETRA A (DESATUALIZADO)

     

    Concordo com a colega Carlinha. Hoje (2017) a questão tem duas resposta corretas: LETRA A e LETRA D.

     

    NCPC, Art. 679.  Os embargos (de terceiro) poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.