-
I- Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. (correta)
II-Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. (errada)
III. No pedido de revisão não é possível o acréscimo de novas condições de trabalho que não foram objeto do dissídio originário. (correta) somente é possível a revisão das condições objeto do dissídio original.
Neste sentido (Aldêmio Ogliari)
-a) originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa. Há a criação de condições de trabalho (art. 867 da CLT);
b) de revisão, quando destinados a rever normas e condições coletivas de trabalho pré-existentes que se hajam tornando injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram, isto é, em razão de fato superveniente (arts. 873 a 875 da CLT);
c) de declaração sobre a paralisação de trabalho decorrente de greve dos trabalhadores;
d) de extensão, que visa estender as condições de trabalho a outras pessoas (arts. 868 a 871 da CLT).
IV- Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho. (correta)
-
O erro do II é quato ao prazo que é de 1 ano.
-
Item I: A revisão de sentença normativa poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, do Ministério Público do Trabalho, dos sindicatos ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
Deveria a FCC ter atentado para a provável inconstitucionalidade de parte desta disposição da CLT. Afirma Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 8ª ed, Ltr, 2010): "Parece-nos, porém, que nem o Presidente do Tribunal nem o Ministério Público do Trabalho têm legitimação para a propositura do dissídio coletivo revisional, pois sendo este uma espécie de dissídio de natureza econômica, somente as partes interessadas, de comum acordo, poderão fazê-lo, por força do § 2º do art. 114 da CF, com nova redação dada pela EC n. 45/2004, sendo certo que não se trata de DC de Greve, o que obstaculiza a legitimação ministerial".
Logo, de acordo com o princípio da inércia da jurisdição, não pode o Tribunal prolator promover a revisão. Tal laivo fascista ainda presente na vetusta CLT não sobreviveu à realidade constitucional hodierna.
Lamentável que a FCC não tenha se atentado para isso, reproduzindo acriticamente um dispositivo legal já ultrapassado.
-
Colega Hugo e demais colegas, temos que nos atentar que esse tipo de comentário é bom para aprendermos mas esse raciocínio só cabe em provas dissertativas ou orais. Para a prova objetiva o que vale é a letra da lei, e a rigor, se esses dispositivos não foram revogados expressamente, estão valendo. Eu sei, é um absurdo, mas já paguei muitos pontos por conta disso então o melhor é aceitar e prosseguir nos estudos já que a aprovação é o que importa. :)
-
De acordo com José Cairo Jr., encontram-se legitimados para propor a revisão:
a) O MPT, somente nos casos de greve em serviço essencial e se houver possibilidade de lesão ao patrimônio público;
b) as entidades sindicais; e
c) o empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
E, em que pese a questão elaborada pela FCC ter considerado como correta a "assertiva I", na qual consta que poderá ser promovida a revisão pelo Tribunal prolator, entende-se que a norma que revogou expressamente a regra que permitia o ajuizamento do dissídio coletivo pelo Presidente do Tribunal (art. 8º da Lei 7.783/89), também revogou, tacitamente, a regra que lhe legitimava a propor o dissídio coletivo de revisão. Entendimento, contudo, não perfilhado pela banca.
-
AO RESPONDER A QUESTÃO, LOGO ELIMINEI A ALTERNATIVA I, PORQUE VAI CONTRA O PRINCÍPIO DA INÉRCIA. NEM ME LEMBRAVA DO TEXTO DA CLT QUANTO AO ASSUNTO, POIS É DIFÍCIL DECORAR TUDO.
AGORA, SE A LEI CITADA PELA COLEGA REVOGOU A LEGITIMAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL PARA O DISSÍDIO COLETIVO, É FORÇOSO CONCLUIR QUE O MESMO VALE PARA A REVISÃO DA SENTENÇA NORMATIVA.
AGORA É TORCER PARA OS ELABORADORES DE PROVAS DA FCC LEREM OS COMENTÁRIOS E NÃO REPETIREM QUESTÃO COMO ESTA, POIS SE JÁ É DIFÍCIL SABER O INCONTROVERSO, QUANTO MAIS O CONTROVERSO, O INCONSTITUCIONAL E O REVOGADO.
ISTO PORQUE EM PROVA OBJETIVA NÃO HÁ O QUE ARGUMENTAR. É APENAS MARCAR.
QUE DEUS NOS AJUDE!
-
Gabarito: Letra D
-
Muito perspicaz seu comentário Aline Fernandes. Continue assim.
-
Alguém tem uma fundamentação legal para a alternativa III?
III. No pedido de revisão não é possível o acréscimo de novas condições de trabalho que não foram objeto do dissídio originário.
A CLT não diz nada a respeito. Seria apenas entendimento doutrinário?
-
Caro colega Phil, me chamou atenção seu comentário.
A interpretação da legislação no art. 873, 2ª parte, "...quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis...", não incluem novas condições e sim as estabelecidas entre as partes, então, no decorrer do tempo, verificaram serem injustas ou de difícil aplicação, recorrendo a revisão. Não um fato novo ou lei nova.
Nesse sentido cheguei a conclusão interpretativa da norma....
-
DISSÍDIO COLETIVO
1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
- NEGOCIAÇÕES COLETIVAS: PRÉVIAS E EXAUTIVAS TENTATIVAS
- AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM VIGOR
- AUTORIZAÇÃO: PELA ASSEMBLÉIA, OBSERVANDO QUÓRUM.
- FORMALIDADES: CUMPRIR AS PREVISTAS NO ESTATUTO
- COMUM ACORDO: TÁCITO OU EXPRESSO (PRESSUPOSTO PROCESSUAL SEGUNDO TST)
2. LEGITIMIDADE: PER
2.1. PROPOR (4) – PEMSI: PRESIDENTE, EMPREGADOR (IN 04/93 DO TST), MPT (= PJT), SINDICATOS (ART. 856 CLT)
- REPRESENTAÇÃO LEGAL DO SINDICATO: NÃO É SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (RENATO SABINO)
- QUORUM DA ASSEMBLÉIA: 2/3 DOS ASSOCIADOS NA 1ª, 2/3 DOS PRESENTES NA 2ª (NESSE CASO, FILIADOS OU NÃO) – ART. 859.
2.2. EXTENSÃO DAS DECISÕES (4) - METS: MPT (= PJT), EMPREGADOR (01 OU MAIS), TRIBUNAL, SINDICATOS (01 OU MAIS) (ART. 869 CLT)
- QUORUM DA ASSEMBLÉIA: ¾ DE EMPREGADOS E EMPREGADORES
- DE 30 A 60 DIAS PARA AS PARTES DE MANIFESTAREM
2.3. REVISÃO (4) - METS: MPT (= PJT), EMPREGADOR, TRIBUNAL, SINDICATOS ( ART. 874 CLT)
- DECORRIDO 01 ANO
- CONDIÇÕES DA SENTENÇA NORMATIVA TENHAM SE TORNADO INJUSTAS OU INAPLICÁVEIS
- COMUM ACORDO
- OUVIR PARTES EM 30 DIAS
Quem quiser o resto da tabela, manda email!
-
art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.
Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.