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Letra B.
Art. 853 CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
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A questão já está perfeitamente fundamentada, mas só para acrescentar... esse prazo de trinta dias é considerado pelo STF como DECADENCIAL, conforme teor da súmula 403: "É de decadência o prazo e trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável."
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No mesmo sentido:
SUM-62, TST. ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
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COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
A suspensão do empregado é uma faculdade do empregador e não uma obrigação. A dispensa só ocorrerá efetivamente após a apuração da falta grave mediante inquérito para esse fim (arts. 853 a 855 da CLT). A suspensão permitirá ao empregador apurar a falta, verificar se foi realmente o empregado que cometeu, como ocorreu, quais as pessoas que presenciaram ou demais circunstâncias aptas a comprovar a questão. O inquérito não é administrativo, mas judicial. O juiz é que irá verificar se a acusação é ou não pertinente. O empregador terá o prazo de 30 dias para ajuizar o inquérito (art. 853 da CLT), sob pena de decadência (Súmula 403 do STF). Há, portanto, perda do direito.
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Instauração do inquérito para apuração de falta grave
- TEM PRAZO DECADÊNCIA
- tem que AJUIZAR EM 30 DIAS APOS SUSPENSÃO DO EMPREGADO
- PODE TER ATÉ 6 TESTEMUNHAS.
GABARITO ''B''
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GABARITO : B
► CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.
► CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 testemunhas.