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ID
175771
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana está gozando regularmente de suas férias. João não está trabalhando neste domingo tendo em vista que laborou regularmente nos demais dias da semana. Vitório está ausente de seus serviços em razão do nascimento de seu filho. Moisés foi eleito para o cargo de diretor não permanecendo a subordinação jurídica inerente à relação de emprego e Jair está afastado de seu emprego para exercer cargo público não obrigatório. Nestes casos, consideram- se suspensos APENAS os contratos de trabalho de

Alternativas
Comentários
  •  

    Apenas Moisés e Jair são hipóteses de suspensão.

    A suspensão é total quando as duas obrigações fundamentais se tornam reciprocamente inexigíveis (salários e prestação dos serviços).

    As demais são hipóteses de interrupção ( férias, descanso semanal remunerado, licença nascimento filho) pois nesses casos permacem as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Art 473 da CLT.

     

  • Apenas Moisés e Jair estão com os contratos de emprego suspensos, tendo em vista que não há trabalho, não há remuneração e o tempo de serviço não é computado para os efeitos legais, visto que Moisés foi eleito para o cargo de diretor e Jair está afastado para exercer cargo público. Os demais casos tratam-se de interrupção, não há trabalho, contudo persiste o salário bem como o tempo de serviço é computado para os efeitos legais, são portanto as férias, descanso hebdomadário, licença em virtude do nascimento de filho.

  • No caso de exercício de cargo público não obrigatório, incompatível com as atividades normais do empregado, opera-se a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 472, caput, c/c o art. 483, §1º, da CLT.
  • Interrupção do contrato de trabalho consiste na ausência provisória da prestação de serviços, em que são devidos o pagamento de salário e a contagem do tempo. Cessa a obrigação do empregado, mas persiste a obrigação da empresa.

    Por outro lado, a suspensão do contrato de trabalho é a ausência provisória da prestação de serviços, sem que haja o pagamento de salário, nem a contagem do tempo. Nesse caso, cessa a obrigação tanto da empresa como do empregado.

    Com base nestas informações, fica fácil concluir que os contratos de Moisés e Jair foram suspensos. Portanto correta a letra D.
  • Gabarito letra D.

    Complementando...

    SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO
    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho SUSPENSO,
                             não se computando o tempo de serviço desse período,
                          salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
  • Aí pessoal, retirado do site "eu vou passar":

    Comentário: as férias são exemplo típico de interrupção do contrato de trabalho, tendo em vista que o empregado não presta serviços, mas recebe normalmente o salário. Da mesma forma, o descanso semanal, que também é remunerado, é hipótese de interrupção do contrato de trabalho. A licença-paternidade (art. 7º, XIX, da CRFB/88, c/c o art. 10, §1º, do ADCT da CRFB/88) substituiu o inciso III do art. 473 da CLT, e também é hipótese de interrupção contratual, pois o empregado não trabalha durante os cinco dias que se seguem ao nascimento de filho, mas recebe o salário respectivo.  A eleição do empregado para o cargo de diretor de sociedade anônima importa em suspensão do contrato de trabalho, salvo se permanecer a subordinação jurídica. Neste sentido, a Súmula 269 do TST. Finalmente, no caso de exercício de cargo público não obrigatório, incompatível com as atividades normais do empregado, opera-se a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 472, caput, c/c o art. 483, §1º, da CLT.  Portanto, conforme o enunciado da questão os contratos de Moisés e Jair serão considerados suspensos.
  • Pessoal, resumindo de forma didática:
    SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO
    Não há trabalho Não há trabalho
    Não há pagamento de salário Há pagamento de salário
    Não há contagem de tempo de serviço. Na suspensão o empregado fica afastado sem receber salários, o contrato de trabalho existe, mas seus efeitos ficam paralisados. Inclusive não há contagem de tempo de serviço. Há contagem de tempo de serviço. Na interrupção, apesar do empregado não prestar serviço, são produzidos efeitos em seu contrato de trabalho, contando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais, percebendo normalmente os seus salários.
    Exemplos: intervalo intrajornada; licença não remunerada; empregado afastado por invalidez; afastamento do empregado para mandato sindical; empregado eleito para ocupar cargo de diretoria (súmula 269, CLT), entre outros. Exemplos: Os primeiros 15 dias da doença do empregado, que são pagos pela empresa; as férias; as duas horas em que o empregado sai mais cedo durante o cumprimento do aviso prévio;  as faltas justificadas (art. 473, CLT); trabalho nas eleições; repousos semanais remunerados;  Como testemunha judicial (art. 882, CLT); entre outros.
  • Aprendi um macete, espero que ajude:

    SUSPENSÃO: Sem pagamento, diferentemente da Interrupção que é com pagamento.
  • Citando PK:

    SuspenSão - Sem Salário


    Abc,
  • GABARITO: D

    Justificativas:

    Moisés: Aplica-se a súmula 269, TST: O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    Jair: Aplica-se o art.472, CLT: O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    Joana:  As férias são direito constitucionalmente assugurados (art.7, inciso XVII, CF), tratando-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois há o pagamento de salário.

    João: O descanso semanal remunerado corresponde a uma interrupção do contrato de trabalho, pois embora não tenha prestação de serviços, há pagamento de salário.

    Vitório: Aqui aplica-se o princípio da norma mais favorável, pois embora a CLT fale que "o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia , em caso do nascimento do filho no decorrer da primeira semana" (art.473, inciso III), será aplicado o prazo do art.10, parágrafo 1o.do ADCT, que é de cinco dias.
  • Importante lembrar que, embora os empregados eleitos diretores tenham seu contrato de trabalho suspenso, sem contagem do tempo de serviço (Sum. 269 do TST), a empresa poderá - observem que é, portanto, uma faculdade - continuar a recolher os depósitos fundiários, em conformindade com o artigo 16 da Lei 8.036//90: 

    "Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo"
  • Pessoal, me surgiu uma dúvida: como fica o artigo 473, III da CLT em face dos 5 dias fixado pela CF/88 ADCT 10, §1º ?

  • FÁCIL

  • Fica do mesmo jeito, a reforma trabalhista nada fez, se perguntar conforme a CLT é um dia. 

  • Art.472, CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

     

    Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.